LEI Nº 4.511, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1.998 :
Cria a Companhia
Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR
:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na forma da
Lei a Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR,
com sede e foro no Município de Colatina.
Artigo 2º - A Companhia Colatinense de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR, tem por objetivo exclusivo o
planejamento, a execução, o controle, bem como a transferência de tecnologia de
todo o serviço de saneamento ambiental praticado no Município de Colatina,
compreendendo os imprescindíveis à população de água; esgotamento sanitário;
coleta, tratamento e disposição do lixo; meio ambiente e planejamento e
desenvolvimento urbano.
Artigo alterado pela Lei nº. 4610/2000
Artigo 3º - A Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental absorverá as atribuições e responsabilidades do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE e do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana –
SAMAL criados pelas Leis n.ºs 1.820/67 e 3.477/89 e fixadas na legislação
complementar.
Artigo 4º - Face a criação da Companhia
Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental ficam extintas as atuais
Autarquias Municipais – SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e – SAMAL do
Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana.
§ 1º - Os bens patrimoniais móveis e imóveis das
autarquias, objetos da extinção, ficam incorporadas a
nova Companhia.
§ 2º - Os encargos e os passivos
financeiros e trabalhistas, os débitos existentes provenientes dos encargos
sociais do SAMAL do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana poderão
ser absorvidos pelo Município, incorporando esses débitos na dívida externa
geral do Município e os do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderão ser
absorvidos pela nova Companhia.
Artigo 5º - O pessoal do quadro próprio das Autarquias extintas e do
Município que se encontram prestando serviço nas mesmas, e que forem
aproveitados pela nova Companhia, integrarão o quadro
da mesma, respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único - Aos servidores não absorvidos pela nova
Empresa será concedido o direito de optar pelo ingresso no quadro do Município
ou pela adesão ao programa de demissão incentivada.
Artigo 6º - A Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental será administrada por um Presidente e um Diretor Operacional e um
Diretor Administrativo Financeiro, com as atribuições e competências
estabelecidas, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Os cargos de Presidente e Diretores somente poderão
ser exercidos por profissionais de nível superior, com comprovada atuação na
área.
Artigo 7º - A Companhia poderá celebrar convênios e contratos com
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Artigo 8º - Após a implantação do Plano de Cargos e Salários da
Companhia não será permitida a transferência de servidores de outros Órgãos,
exceto cedido sem ônus para a mesma.
Artigo 9º – O Poder Executivo instalará uma Comissão com objetivo de
tratar das matérias referentes a material, bens móveis e imóveis no prazo de
trinta dias a contar da data da publicação da presente Lei e proverá para que
os serviços oferecidos a população não sofram solução
de continuidade durante todo o processo da criação da nova empresa.
Artigo 10 – O Estatuto da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental terá que ser submetido à Câmara Municipal no prazo de até
sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de
1.998.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 29 de dezembro de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.