LEI 4.511, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.998 :

Cria a Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na forma da Lei a Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR, com sede e foro no Município de Colatina.

Artigo 2º - A Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR, tem por objetivo exclusivo o planejamento, a execução, o controle, bem como a transferência de tecnologia de todo o serviço de saneamento ambiental praticado no Município de Colatina, compreendendo os imprescindíveis à população de água; esgotamento sanitário; coleta, tratamento e disposição do lixo; meio ambiente e planejamento e desenvolvimento urbano.

Artigo alterado pela Lei nº. 4610/2000

Artigo 3º - A Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental absorverá as atribuições e responsabilidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana – SAMAL criados pelas Leis n.ºs 1.820/67 e 3.477/89 e fixadas na legislação complementar.

Artigo 4º - Face a criação da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental ficam extintas as atuais Autarquias Municipais – SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e – SAMAL do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana.

§ 1º - Os bens patrimoniais móveis e imóveis das autarquias, objetos da extinção, ficam incorporadas a nova Companhia.

§ 2º - Os encargos e os passivos financeiros e trabalhistas, os débitos existentes provenientes dos encargos sociais do SAMAL do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana poderão ser absorvidos pelo Município, incorporando esses débitos na dívida externa geral do Município e os do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderão ser absorvidos pela nova Companhia.

Artigo 5º - O pessoal do quadro próprio das Autarquias extintas e do Município que se encontram prestando serviço nas mesmas, e que forem aproveitados pela nova Companhia, integrarão o quadro da mesma, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo Único - Aos servidores não absorvidos pela nova Empresa será concedido o direito de optar pelo ingresso no quadro do Município ou pela adesão ao programa de demissão incentivada.

Artigo 6º - A Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental será administrada por um Presidente e um Diretor Operacional e um Diretor Administrativo Financeiro, com as atribuições e competências estabelecidas, nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Os cargos de Presidente e Diretores somente poderão ser exercidos por profissionais de nível superior, com comprovada atuação na área.

Artigo 7º - A Companhia poderá celebrar convênios e contratos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.

Artigo 8º - Após a implantação do Plano de Cargos e Salários da Companhia não será permitida a transferência de servidores de outros Órgãos, exceto cedido sem ônus para a mesma.

Artigo 9º – O Poder Executivo instalará uma Comissão com objetivo de tratar das matérias referentes a material, bens móveis e imóveis no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente Lei e proverá para que os serviços oferecidos a população não sofram solução de continuidade durante todo o processo da criação da nova empresa.

Artigo 10 – O Estatuto da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental terá que ser submetido à Câmara Municipal no prazo de até sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 1.998.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.