LEI Nº 4.590, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1.999
Autoriza o Poder
Executivo celebrar acordo com servidores demitidos:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar com os servidores demitidos por força do
Decreto Municipal nº 8.147/97, que demandam contra o
Município assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de
Colatina ou individualmente, bem como com aqueles que não demandaram
judicialmente, ACORDO tendo por objetivo a sua reintegração nos quadros do
Município.
§ 1º - O acordo autorizado será firmado nas seguintes
condições:
a – A reintegração de que trata a
presente Lei terá vigência a partir de 03 de janeiro de 2.000 e os servidores
interessados deverão se manifestar expressamente perante o Município até o dia
29.02.2.000;
alínea
alterada pela Lei nº. 4593/2000
b - Os servidores renunciarão o direito de receberem os
vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a todo o tempo de seu
afastamento do trabalho;
c – O Município recolherá em favor dos reintegrados a
contribuição previdenciária (empregado/empregador) referente a todo período de
afastamento, bem como depositará os valores referentes ao FGTS referente ao
mesmo período, observando a legislação aplicada à espécie;
d – O Município pagará aos herdeiros dos servidores
demitidos, já falecidos, integralmente, as verbas trabalhistas contratuais que
estes fariam jús, durante o tempo de afastamento, até
a data do óbito;
e – Os servidores que porventura
não receberam as verbas trabalhistas por ocasião de suas demissões (14.01.97),
receberão as mesmas levando-se em consideração a data de seu efetivo
afastamento;
alínea
alterada pela Lei nº. 4593/2000
f - Os servidores
que por ventura receberam as verbas trabalhistas por ocasião de suas demissões,
em 14 de janeiro de 1.997, e foram reintegrados em virtude de Decisão Judicial
e, novamente afastados de suas atividades em datas posteriores, e , que não receberam as verbas complementares, terão reconhecidos
os seus direitos ao recebimento das mesmas.
alínea
alterada pela Lei nº. 4593/2000
g- Os honorários advocatícios
daqueles que estão com demanda judicial em curso, serão pagos pelo Município no
valor correspondente a quatro e meio por cento sobre as quantias que o
Município efetivamente deixar de pagar aos servidores reintegrados, em virtude
desta Lei, bem como as custas processuais pró rata, na forma e valor fixados na
Sentença Judicial.
alínea
alterada pela Lei nº. 4593/2000
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de
1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 22 de dezembro de 1.999.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.