LEI 4.590, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999

Autoriza o Poder Executivo celebrar acordo com servidores demitidos:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com os servidores demitidos por força do Decreto Municipal 8.147/97, que demandam contra o Município assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Colatina ou individualmente, bem como com aqueles que não demandaram judicialmente, ACORDO tendo por objetivo a sua reintegração nos quadros do Município.

§ 1º - O acordo autorizado será firmado nas seguintes condições:

a – A reintegração de que trata a presente Lei terá vigência a partir de 03 de janeiro de 2.000 e os servidores interessados deverão se manifestar expressamente perante o Município até o dia 29.02.2.000;

alínea alterada pela Lei nº. 4593/2000

b - Os servidores renunciarão o direito de receberem os vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a todo o tempo de seu afastamento do trabalho;

c – O Município recolherá em favor dos reintegrados a contribuição previdenciária (empregado/empregador) referente a todo período de afastamento, bem como depositará os valores referentes ao FGTS referente ao mesmo período, observando a legislação aplicada à espécie;

d – O Município pagará aos herdeiros dos servidores demitidos, já falecidos, integralmente, as verbas trabalhistas contratuais que estes fariam jús, durante o tempo de afastamento, até a data do óbito;

e – Os servidores que porventura não receberam as verbas trabalhistas por ocasião de suas demissões (14.01.97), receberão as mesmas levando-se em consideração a data de seu efetivo afastamento;

alínea alterada pela Lei nº. 4593/2000

f - Os servidores que por ventura receberam as verbas trabalhistas por ocasião de suas demissões, em 14 de janeiro de 1.997, e foram reintegrados em virtude de Decisão Judicial e, novamente afastados de suas atividades em datas posteriores, e , que não receberam as verbas complementares, terão reconhecidos os seus direitos ao recebimento das mesmas.

alínea alterada pela Lei nº. 4593/2000

g- Os honorários advocatícios daqueles que estão com demanda judicial em curso, serão pagos pelo Município no valor correspondente a quatro e meio por cento sobre as quantias que o Município efetivamente deixar de pagar aos servidores reintegrados, em virtude desta Lei, bem como as custas processuais pró rata, na forma e valor fixados na Sentença Judicial.

alínea alterada pela Lei nº. 4593/2000

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 1.999.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 1.999.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.