Revogada pela Lei nº. 5282/2007

LEI Nº 4.672, DE 14 DE MARÇO DE 2.001 .

Cria o Conselho Municipal da Mulher e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM – órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Artigo 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes a saber:

I - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - 01 (uma) representante do Departamento Municipal de Cultura;

III - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (uma) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

V - 01 (uma) representante da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI - 01 (uma) representante da Delegacia da Mulher;

VII - 01 (uma) representante do Ministério Público Estadual;

VIII - 01 (uma) representante do Poder Judiciário.

§ 1º - As representantes das Entidades Organizadas serão escolhidas em Assembléias, especialmente convocadas para essa finalidade a saber:

I - 04 (quatro) representantes de mulheres trabalhadoras em atividades urbanas;

II - 02 (dois) representantes de mulheres trabalhadoras em atividades rurais;

III - 01 (um) representante de mulheres portadoras de deficiência;

IV - 01 (um) representante do Grupo ALANON.

Artigo 3º - O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Artigo 4º - O exercício do mandato das Conselheiras será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Parágrafo Único – Nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM o nome das novas Conselheiras, escolhidos nos termos do Artigo 2º e seus Incisos.

Artigo 5º - Perderá a função a Conselheira que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação dos demais integrantes do Conselho.

Artigo 6º - As Conselheiras serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de Colatina, mediante Decreto.

Artigo 7º - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM:

I - Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

II - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e à execução de ações referente a mulher;

III - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade com referência específica à mulher, opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, veiculando-as aos órgãos competentes;

IV - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;

V - Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo para o mercado de trabalho para a mulher;

VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de incrementar políticas que auxiliem no fiel cumprimento dos objetivo do CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM;

VII - Incentivar a promoção de uma política global no Município que vise à eliminação das diversas formas de violência, as quais podem ser submetidas a mulher.

Artigo 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM terá uma Comissão Executiva, composta de 03 (três) representantes, escolhidas entre as Conselheiras.

Parágrafo Único – As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM.

Artigo 9º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, inclusive por regiões do Município, objetivando a elaboração de projetos, destinados à formação de novas Conselheiras e a proposição de medidas que contribuam para a concretização das políticas públicas por ele implementadas.

Artigo 10 - O Prefeito Municipal nomeará as Conselheiras, indicadas na forma estabelecida no Artigo 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Artigo 11 - O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à nomeação das primeiras Conselheiras.

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de março de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de março de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.