Revogada pela Lei nº. 5282/2007
LEI
Nº 4.672, DE 14 DE MARÇO DE 2.001 .
Cria o Conselho
Municipal da Mulher e dá outras providências :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA
MULHER – COMUM – órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura que tem por finalidade assegurar à mulher o
exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico,
social, político e cultural.
Artigo
2º - O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER –
COMUM será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos
suplentes a saber:
I - 01
(uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II -
01 (uma) representante do Departamento Municipal de Cultura;
III -
01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV -
01 (uma) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
V - 01
(uma) representante da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI -
01 (uma) representante da Delegacia da Mulher;
VII -
01 (uma) representante do Ministério Público Estadual;
VIII -
01 (uma) representante do Poder Judiciário.
§ 1º -
As representantes das Entidades Organizadas serão escolhidas em Assembléias,
especialmente convocadas para essa finalidade a saber:
I - 04
(quatro) representantes de mulheres trabalhadoras em atividades urbanas;
II -
02 (dois) representantes de mulheres trabalhadoras em atividades rurais;
III -
01 (um) representante de mulheres portadoras de deficiência;
IV -
01 (um) representante do Grupo ALANON.
Artigo
3º - O mandato das Conselheiras será de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Artigo
4º - O exercício do mandato das
Conselheiras será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Parágrafo
Único – Nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término do mandato, o
Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os
requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER –
COMUM o nome das novas Conselheiras, escolhidos nos termos do Artigo 2º e seus
Incisos.
Artigo
5º - Perderá a função a Conselheira que
não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no
mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação dos demais integrantes
do Conselho.
Artigo
6º - As Conselheiras serão nomeadas pelo
Prefeito Municipal de Colatina, mediante Decreto.
Artigo
7º - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DA
MULHER – COMUM:
I -
Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de
combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da
verdadeira cidadania;
II -
Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal no que se refere ao planejamento e à execução de ações referente a
mulher;
III -
Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade com referência
específica à mulher, opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas,
veiculando-as aos órgãos competentes;
IV -
Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os
níveis e setores da atividade municipal;
V -
Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo para o mercado de
trabalho para a mulher;
VI -
Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas
com a finalidade de incrementar políticas que auxiliem no fiel cumprimento dos
objetivo do CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM;
VII -
Incentivar a promoção de uma política global no Município que vise à eliminação
das diversas formas de violência, as quais podem ser submetidas a mulher.
Artigo
8º - O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER –
COMUM terá uma Comissão Executiva, composta de 03 (três) representantes,
escolhidas entre as Conselheiras.
Parágrafo
Único – As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento
Interno do CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER – COMUM.
Artigo
9º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER –
COMUM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, inclusive por
regiões do Município, objetivando a elaboração de projetos, destinados à
formação de novas Conselheiras e a proposição de medidas que contribuam para a
concretização das políticas públicas por ele implementadas.
Artigo
10 - O Prefeito Municipal nomeará as
Conselheiras, indicadas na forma estabelecida no Artigo 2º, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Artigo
11 - O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER –
COMUM elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à
nomeação das primeiras Conselheiras.
Artigo
12 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 14 de março de 2.001.
Prefeito
Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de março de 2.001.
Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.