LEI N.º 4.688, DE 22 DE MAIO DE 2.001 .
Altera dispositivos
da Lei n.º 4.208, de 28 de dezembro de 1.995 :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os Artigos
1º, 2º e 3º da
Lei Municipal n.º 4.208, de 28 de dezembro de 1.995, que “Cria o Conselho
de Alimentação Escolar e dá outras providências”, passam a viger com a seguinte
redação:
“Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar
com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação
pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar a remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na
forma da MP 1979-19;
IV – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
V – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua
vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
VI – Orientar a aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VII – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
visando:
– as metas a serem alcançadas;
– a aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional’;
– o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas
para alimentação escolar.
VIII – Articular-se com os órgãos ou serviços
governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da
administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas
municipais;
IX – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente
com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas,
granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar;
X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
XI – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares
locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda
escolar;
XII – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como
sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XIII – Promover a realização de cursos de culinária,
noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas
municipais;
XIV – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade
com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas
pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do
Município.
Artigo 2º - ...
§ 1º -
§ 2º -
§ 3º - O Presidente do Conselho será eleito pelos seus
membros para um mandato de 02 (dois) anos com direito a recondução por igual
período.
Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de maio de 2.001.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 22 de maio de 2.001.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.