LEI N.º 4.688, DE 22 DE MAIO DE 2.001 .

Altera dispositivos da Lei n.º 4.208, de 28 de dezembro de 1.995 :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os Artigos 1º, e 3º da Lei Municipal n.º 4.208, de 28 de dezembro de 1.995, que “Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências”, passam a viger com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar a remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da MP 1979-19;

IV – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

V – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

VI – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

VII – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

– as metas a serem alcançadas;

– a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional’;

– o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

VIII – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

IX – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XI – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

XII – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XIII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

XIV – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.

Artigo 2º - ...

§ 1º -

§ 2º -

§ 3º - O Presidente do Conselho será eleito pelos seus membros para um mandato de 02 (dois) anos com direito a recondução por igual período.

Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de maio de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de maio de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.