LEI Nº 4208, DE 28
DE DEZEMBRO DE 1995
Cria o Conselho de
Alimentação Escolar e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina,
faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar
o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:
Artigo alterado pela Lei nº. 4688/2001
I – acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – zelar pela
qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber,
analisar a remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da MP 1979-19;
IV – Fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
V – Promover a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos in natura;
VI – Orientar a
aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade
aos produtos da região;
VII – Sugerir
medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases
de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
– as metas a serem
alcançadas;
– a aplicação dos
recursos previstos na legislação nacional’;
– o enquadramento
das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
VIII – Articular-se
com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com
outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais;
IX – Articular-se
com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X – Realizar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI – Realizar
estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando
da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XII – Exercer
fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à
distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XIII – Promover a
realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIV – Levantar dados
estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único – A
execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar
ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho de alimentação escolar terá a
seguinte composição:
Incisos alterados pela Lei nº.
4633/2000
I - Um representante
do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um
representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - Dois
representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois
representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros
efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02
(dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º - O Presidente do Conselho será
eleito pelos seus membros para um mandato de 02 (dois) anos com direito a
recondução por igual período.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4688/2001
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo
serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5° - No caso de ocorrência de vaga, o
novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6° - O Conselho de Alimentação Escolar
reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros,
uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente,
mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7° - Ficará extinto o mandato do membro
que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas
do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8° - Declarado extinto o mandato, o
Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
Art. 3° O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Artigo alterado pela Lei nº. 4688/2001
Art. 4° - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7° - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 28 de dezembro de 1995.
PREFEITO MUNICIPAL