LEI Nº 4208, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

  

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:

Artigo alterado pela Lei nº. 4688/2001

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar a remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da MP 1979-19;

IV – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

V – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

VI – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

VII – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

– as metas a serem alcançadas;

– a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional’;

– o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

VIII – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

IX – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

X – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XI – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

XII – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XIII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

XIV – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

 

Art. 2º O Conselho de alimentação escolar terá a seguinte composição:

Incisos alterados pela Lei nº. 4633/2000

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III - Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - Dois representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.

§ 1º  - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º - O Presidente do Conselho será eleito pelos seus membros para um mandato de 02 (dois) anos com direito a recondução por igual período.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4688/2001

 

§ 4º  - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 5° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6° - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 7° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 8° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.              

 

Art. 3°  O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Artigo alterado pela Lei nº. 4688/2001

 

Art. 4° - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 6° - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I – recursos próprios do município consignados no orçamento anual;

 

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7° - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 28 de dezembro de 1995.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.