Revogada pela Lei nº. 4815/2002

LEI 4.712, DE 10 DE SETEMBRO DE 2.001.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, através do Banco do Brasil S/A na qualidade de Mandatário, e dá outras providências correlatas:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S/A na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.926.000,00 (Hum milhão novecentos e vinte e seis mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

§ 1º – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.

§ 2º – O prazo para amortização do financiamento será de 96 (noventa e seis) meses, com o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, juros a base da TJLP + 2,5% (dois vírgula cinco) ao ano.

Artigo 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter irrevogável e irretratável, a modo // pro solvendo //, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A utilização dos créditos cedidos nos termos do “ caput”/ deste artigo, poderá ser efetuada no vencimento e na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Município, ficando o Banco do Brasil S/A autorizado a efetuar a transferência dos referidos recursos para quitação do principal e encargos da operação.

Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Artigo 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de setembro de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de setembro de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Minuta de Pedido de Financiamento para Encaminhamento da Proposta ao Banco Central

Ao Banco do Brasil S/A

Em conformidade com a Lei n.º ............/......... e as normas que regem o programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, vem a Prefeitura Municipal de ........... solicitar ao Banco do Brasil S/A , na qualidade de Mandatário do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, financiamento destinado a execução de projeto enquadrado no PMAT, nas condições a seguir discriminadas:

a) valor da operação: R$ ....................

b) prazo: ..............

c) juros: ..............

d) garantias: .............

e) contrapartida: ...........

2 . Segue, em anexo, a documentação necessárias para análise e autorização do Banco Central do Brasil.

Atenciosamente,

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

Minuta de Pedido de Financiamento para Encaminhamento da Proposta ao Banco Central

Ao Banco do Brasil S/A

Em conformidade com a Lei n.º ............/......... e as normas que regem o programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, vem a Prefeitura Municipal de Colatina solicitar ao Banco do Brasil S/A , na qualidade de Mandatário do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, financiamento destinado a execução de projeto enquadrado no PMAT, nas condições a seguir discriminadas:

a) valor da operação: R$ 1.926.000,00 (Hum milhão novecentos e vinte e seis mil reais)

b) prazo: 96 (noventa e seis) meses, incluído o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) meses

c) juros: TJLP + 2,5% ao ano

d) garantias: sessão de cotas do FPM e sessão de cotas do ICMS

e) contrapartida:

2 . Segue, em anexo, a documentação necessárias para análise e autorização do Banco Central do Brasil.

Atenciosamente,

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.