LEI Nº 4.815, DE 26
DEZEMBRO DE 2.002.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social-BNDES, através do Banco do Brasil S/A na qualidade de
Mandatário, e dá outras providências correlatas :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES através
do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES até o valor de R$
1.926.000,00 (hum milhão novecentos e vinte e seis mil
reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações
de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES
para a operação.
Caput alterado pela Lei nº.
4917/2003
§ 1º – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.
§ 2º - O prazo para amortização do financiamento será de 96 (noventa e
seis) meses com o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, juros
a base da TJLP + 3.5% (três vírgula cinco) por cento ao ano.
Parágrafo alterado pela Lei
nº. 4974/2004
Artigo 2º - Para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “ b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil
S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem
do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos
e não pagos, em caso de vinculação.
Parágrafo excluído pela Lei
nº. 4917/2003
Parágrafo Único – Na
hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado,
Parágrafo alterado pela Lei
nº. 4917/2003
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no
projeto e das despesas relativas a amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Artigo 5º - Fica revogada a Lei nº 4.712, de 10 de setembro de 2.001.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de
2.002.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 26 de dezembro de 2.002.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.