LEI Nº 4.745, DE 08 MARÇO DE 2002

 

FIXA JORNADA DE TRABALHO DOS GUARDAS E VIGIAS DO MUNICÍPIO E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A jornada de trabalho dos empregados do Município e suas Autarquias, exercentes de função de Guardas e Vigias, além de outros que exigem sua continuidade, será de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de labor por 72 (setenta e duas) de descanso, nelas já incluídas o intervalo mínimo de uma hora diária e a redução do horário noturno, mediante prévio acordo coletivo a ser celebrado com o SISPMC, sendo vedada a prorrogação sem autorização prévia e expressa do Chefe de Setor ou da Secretaria em que o mesmo esteja lotado. (Declarado inconstitucional pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do Acórdão nº 0097200-32.2007.5.17.0141)

 

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários para todos os empregados municipais ou autárquicos, inclusive, os Guardas e Vigias.

 

I – os empregados que trabalharem no regime de compensação previsto neste artigo, não terão direito a horas extras, exceto as que por necessidade do serviço, eventualmente, superarem o limite de 12 (doze) horas diárias, o mesmo ocorrendo com a dobra de domingos e feriados.

 

§ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo efetuar pagamento a título de transação judicial, aos Guardas e Vigias Municipais, no quantitativo de 15 (quinze) horas extras mensais relativas aos 05 (cinco) últimos anos, decorrentes do exercício da jornada de 12 x 36 ou 24 x 72 prestadas sem observância de acordo, convenção coletiva ou autorização legislativa, com os seguintes critérios:

 

a – não terão jus ao pagamento, os empregados que já recebem o quantitativo de 50 ou 60 horas extras recebidas com o salário no contracheque;

b – no cômputo de 15 horas mensais objeto do § 2º, serão excluídos os períodos de afastamento dos empregados demitidos pelo Decreto nº 8.147/97 e reintegrados posteriormente, quer pela via Judicial ou administrativa conforme Lei 4.590/99.

 

Art. 2º A validade da jornada de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) de descanso, retroage a 01 de janeiro de 2001. (Declarado inconstitucional pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do Acórdão nº 00461.2005.141.17.00.6)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de março de 2.002.

 

Prefeito Municipal.

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de março de 2.002.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.