LEI
Nº 4.745, DE 08 MARÇO DE 2002
FIXA JORNADA DE TRABALHO DOS GUARDAS E VIGIAS DO MUNICÍPIO E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos
empregados do Município e suas Autarquias, exercentes de função de Guardas e
Vigias, além de outros que exigem sua continuidade, será de 12 (doze) horas de
labor por 36 (trinta e seis) de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de labor
por 72 (setenta e duas) de descanso, nelas já incluídas o intervalo mínimo de
uma hora diária e a redução do horário noturno, mediante prévio acordo coletivo
a ser celebrado com o SISPMC, sendo vedada a prorrogação sem autorização prévia
e expressa do Chefe de Setor ou da Secretaria em que o mesmo esteja lotado. (Declarado
inconstitucional pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
por meio do Acórdão nº 0097200-32.2007.5.17.0141)
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de 05 (cinco) minutos observado o limite máximo de 10 (dez) minutos
diários para todos os empregados municipais ou autárquicos, inclusive, os
Guardas e Vigias.
I – os empregados
que trabalharem no regime de compensação previsto neste artigo, não terão
direito a horas extras, exceto as que por necessidade do serviço,
eventualmente, superarem o limite de 12 (doze) horas diárias, o mesmo ocorrendo
com a dobra de domingos e feriados.
§ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo efetuar
pagamento a título de transação judicial, aos Guardas e Vigias Municipais, no
quantitativo de 15 (quinze) horas extras mensais relativas aos 05 (cinco)
últimos anos, decorrentes do exercício da jornada de 12 x 36 ou 24 x 72 prestadas
sem observância de acordo, convenção coletiva ou autorização legislativa, com
os seguintes critérios:
a – não terão jus ao
pagamento, os empregados que já recebem o quantitativo de 50 ou 60 horas extras
recebidas com o salário no contracheque;
b – no cômputo de
15 horas mensais objeto do § 2º, serão excluídos os períodos de afastamento dos
empregados demitidos pelo Decreto nº 8.147/97 e reintegrados posteriormente,
quer pela via Judicial ou administrativa conforme Lei
4.590/99.
Art. 2º A validade da jornada de 12
(doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) de descanso, retroage a 01 de
janeiro de 2001.
(Declarado inconstitucional pela 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do Acórdão nº
00461.2005.141.17.00.6)
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 08 de março de 2.002.
Prefeito Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de março de 2.002.
Chefe do Gabinete
do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.