LEI Nº 4.775, DE 10 DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERB) DE TELEFÔNIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a
instalação de Estações de Rádio-Base de Telefônia Celular, nas seguintes situações:
I - Em bens públicos municipais;
II - Em áreas verdes complementares, escolas, centros de
comunidade, centros culturais, museus, teatros, em torno de praças de esportes,
e em equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico;
III - Quando o ponto de emissão de radiação de antena transmissora
esteja a uma distância inferior a 45 (quarenta e cinco) metros da edificação e
das áreas de acesso e circulação, onde estiverem instalados
clínicas, centros de saúde, hospitais ou assemelhados, residências e
estabelecimentos comerciais, industrias ou de prestação de serviços;
IV – Quando a altura e a localização prejudicarem os aspectos
paisagísticos e urbanísticos do em torno da região;
Art. 2º Fica o Poder Executivo
Municipal, através da SANEAR – Companhia de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental, encarregado de através de Decreto, regulamentar as condições para
instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, o limite máximo em densidade
de potência, bem como o limite da densidade da potência irradiada, total de
antenas transmissoras de radiação eletromagnética, seguindo a orientação da
escola européia sobre a matéria.
Art. 3º As empresas de
telefonia após a regulamentação de que trata o Artigo 2º, e quando requerem
licenciamento junto a SANEAR, deverão, entre outros documentos a serem
estabelecidos por Decreto, anexar compromisso de contratação de seguro contra
terceiros.
Art. 4º O controle das radiações
eletromagnéticas e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da
SANEAR, que deverá efetuar medições regulares, no mínimo de 30 (trinta) em 30
(trinta) dias.
§ 1º A avaliação das
radiações deverá conter medições de níveis de densidades de potências, em
qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento da
ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
§ 2º Na impossibilidade
de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições
deverão ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que
os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam consideradas.
§ 3º A densidade de
potência deverá ser medida por integração das faixas de frequência na faixa de
interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo
INMETRO, dentro das especificações do fabricante.
§ 4º As antenas poderão
ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais.
§ 5º Por ocasião de
liberação para funcionamento e para renovação de licença anual a SANEAR exigirá
laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro
da área de radiação, com a devida responsabilidade técnica.
Art. 5º As ERBs, microcélulas de
retransmissão de sinal ou equipamentos afins, que estivem em desconformidade
com esta Lei, deverão ser adequadas em um prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas em
todo os sentidos a Lei
Nº 4.714, de 10 de Setembro de 2001.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 10 de junho de 2002.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de junho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.