revogada pela lei nº 6.920/2021

 

LEI Nº 4.775, DE 10 DE JUNHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERB) DE TELEFÔNIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base de Telefônia Celular, nas seguintes situações:

 

I - Em bens públicos municipais;

 

II - Em áreas verdes complementares, escolas, centros de comunidade, centros culturais, museus, teatros, em torno de praças de esportes, e em equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico;

 

III - Quando o ponto de emissão de radiação de antena transmissora esteja a uma distância inferior a 45 (quarenta e cinco) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação, onde estiverem instalados clínicas, centros de saúde, hospitais ou assemelhados, residências e estabelecimentos comerciais, industrias ou de prestação de serviços;

 

IV – Quando a altura e a localização prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do em torno da região;

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da SANEAR – Companhia de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, encarregado de através de Decreto, regulamentar as condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, o limite máximo em densidade de potência, bem como o limite da densidade da potência irradiada, total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, seguindo a orientação da escola européia sobre a matéria.

 

Art. 3º As empresas de telefonia após a regulamentação de que trata o Artigo 2º, e quando requerem licenciamento junto a SANEAR, deverão, entre outros documentos a serem estabelecidos por Decreto, anexar compromisso de contratação de seguro contra terceiros.

 

Art. 4º O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da SANEAR, que deverá efetuar medições regulares, no mínimo de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidades de potências, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.

 

§ 2º Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições deverão ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam consideradas.

 

§ 3º A densidade de potência deverá ser medida por integração das faixas de frequência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações do fabricante.

 

§ 4º As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais.

 

§ 5º Por ocasião de liberação para funcionamento e para renovação de licença anual a SANEAR exigirá laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida responsabilidade técnica.

 

Art. 5º As ERBs, microcélulas de retransmissão de sinal ou equipamentos afins, que estivem em desconformidade com esta Lei, deverão ser adequadas em um prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas em todo os sentidos a Lei Nº 4.714, de 10 de Setembro de 2001.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de junho de 2002.

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Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de junho de 2002.

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Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.