REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2022
LEI Nº 4.850, DE 01
DE JULHO DE 2003
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS FISCAIS DE RENDA DO
MUNICÍPIO DE COLATINA :
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FORMA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE
Artigo 1º - Fica instituída a
Gratificação de Produtividade incidente sobre tarefas, desde que realizadas
estas por servidores concursados ocupantes do cargo de FISCAL DE RENDAS,
previsto expressamente no quadro de servidores do Município, que efetivamente
estejam exercendo a função específica, independente de lotação provisória ou
definitiva.
Artigo 2º - A Gratificação de
Produtividade será apurada conforme as tarefas executadas pelos Fiscais de
Renda, discriminadas no Anexo I, Tabela I.
Artigo 2º - A gratificação de Produtividade será apurada conforme as tarefas
executadas pelos Fiscais de Renda. (Redação
dada pela Lei nº 5.781/2011)
Artigo 3º - A Gratificação de
Produtividade será calculada mediante o critério de atribuição de pontos às
tarefas, de forma isolada ou cumulativa.
Artigo 4º - A tarefa executada
com a participação de mais de um Fiscal deverá ser rateada entre os concorrentes,
em partes iguais.
§ 1º - Em hipótese alguma poderá a Gratificação de Produtividade ser
rateada, roporcionalmente, considerando-se a maior ou menor participação de
cada Fiscal.
§ 2º - A tarefa executada, singularmente, por determinado fiscal, em
hipótese alguma poderá ser estendida aos demais fiscais, ainda que dela tenham
participado indiretamente.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE CÁLCULO DA GRATIIFCAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Artigo 5º - A Gratificação de
Produtividade incidente sobre os pontos-tarefas, será calculada
multiplicando-se a quantidade de pontos prevista no Anexo I, Tabela I, por R$
1,00 (um real) para cada tarefa efetiva e completamente realizada.
Parágrafo Único – O pagamento da Gratificação de Produtividade prevista neste
artigo obedecerá sempre o disposto no Artigo 3º.
Artigo 5º - A Gratificação de Produtividade incidente sobre os pontos-tarefas,
será calculada multiplicando-se a quantidade por R$ 1,00 (um real). (Redação
dada pela Lei nº 5.781/2011)
Parágrafo Único - Os pontos-tarefas serão atribuídos em função de tarefas efetiva e
completamente realizadas, a serem estabelecidas pela Administração Municipal,
de caráter única e exclusivamente de atribuição dos Fiscais de Renda no
exercício da fiscalização tributária municipal. (Redação
dada pela Lei nº 5.781/2011)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO E DA LIMITAÇÃO DA GRATIIFCAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Artigo 6º - O pagamento da
Gratificação de Produtividade será realizado mensalmente, e sempre no mês
imediatamente subseqüente à conclusão da tarefa, prescrevendo em 5 anos o
direito de ação contra o não pagamento, total ou parcial, limitado a 2 anos do
término da relação de emprego.
Parágrafo Único – O pagamento da Gratificação de Produtividade obedecerá, sempre,
a previsão do artigo 3º, desta Lei.
Artigo 7º - O pagamento da
Gratificação de Produtividade não poderá exceder, mensalmente, o vencimento do
maior nível salarial do cargo de Fiscal de Rendas, nele incluídos vencimento e
gratificação.
Parágrafo Único – Mensalmente, o Fiscal beneficiado com a Produtividade, enviará
Termo de Anuência com os critérios e valores apurados, a fim de outorgar
quitação quanto a referida parcela.
Artigo 7º - O pagamento da gratificação de produtividade não poderá exceder,
mensalmente, o valor do vencimento correspondente ao maior nível salarial do
cargo de Fiscal de Rendas. (Redação
dada pela Lei nº 5.781/2011)
Parágrafo Único - Mensalmente, o Fiscal beneficiado com a Produtividade, enviará
Termo de Anuência com os critérios e valores apurados, a fim de outorgar
quitação quanto a referida parcela. (Redação
dada pela Lei nº 5.781/2011)
Artigo 8º - Os pontos obtidos
que passarem o limite previsto no artigo 7º, serão automaticamente cancelados,
para qualquer efeito, não sendo permitido o pagamento de valores referentes a
resíduos de pontuação.
Artigo 9º - Nos casos de
suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, a
Gratificação de Produtividade será devida proporcionalmente, até a data que der
ensejo ao fato.
§ 1º - Nos casos deste artigo, a Gratificação de Produtividade será
calculada de acordo com a média artimética dos 12 (doze) últimos meses, ou, do
máximo de meses imediatamente inferior a este número, quando o servidor compute
menos de 01 (um) ano de serviço ou retorno a este.
Artigo 10 - Não terá direito a
Gratificação de Produtividade o Fiscal que efetue, no mês, menos que 50%
(cinqüenta) por cento dos pontos-tarefas produzidos pelo Fiscal que obtiver a
maior pontuação no mesmo período.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Artigo 11 – Compete ao
Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição
de atividades submetidas ao regime de fiscalização, bem como controlar esta e
seu pagamento.
Parágrafo Único – Compete aos Fiscais de Rendas a apresentação de relatórios
mensais discriminando as tarefas efetuadas e os valores consignados, bem como a
pontuação global e a auferida por cada fiscal, consoante Anexo I, Tabela I.
I – Os relatórios
somente terão validade com assinatura do Chefe do Departamento de Tributação.
Artigo 11 - Para comprovação da realização das tarefas os Fiscais de Renda
apresentarão, relatórios mensais das tarefas realizadas, que serão
obrigatoriamente validados pela Superintendente de Tributação em conjunto com o
Secretário Municipal de Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 5.781/2011)
Artigo 12 – A Gratificação de Produtividade, recebida
de forma eventual ou permanente, em hipótese alguma se incorporará ao
vencimento do Fiscal de Rendas tampouco poderá servir de base para incidência
de quaisquer direitos ou benefícios, pecuniários ou pessoais, exceto aqueles
previstos no artigo 9º.
Artigo
revogado pela Lei nº. 5136/2005
Artigo 13 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de
2.003.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 01 de julho de 2.003.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de
julho de 2.003.
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
INTEGRANTE A LEI Nº 4.850/2.003
(Revogado
pela Lei nº 5.781/2011)
ATIVIDADES
FISCAIS DE RENDAS (PONTOS-TAREFA)
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