REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2022

 

LEI Nº 4.850, DE 01 DE JULHO DE 2003

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS FISCAIS DE RENDA DO MUNICÍPIO DE COLATINA :

Texto compilado

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FORMA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade incidente sobre tarefas, desde que realizadas estas por servidores concursados ocupantes do cargo de FISCAL DE RENDAS, previsto expressamente no quadro de servidores do Município, que efetivamente estejam exercendo a função específica, independente de lotação provisória ou definitiva.

 

Artigo 2º - A Gratificação de Produtividade será apurada conforme as tarefas executadas pelos Fiscais de Renda, discriminadas no Anexo I, Tabela I.

 

Artigo 2º - A gratificação de Produtividade será apurada conforme as tarefas executadas pelos Fiscais de Renda. (Redação dada pela Lei nº 5.781/2011)

 

Artigo 3º - A Gratificação de Produtividade será calculada mediante o critério de atribuição de pontos às tarefas, de forma isolada ou cumulativa.

 

Artigo 4º - A tarefa executada com a participação de mais de um Fiscal deverá ser rateada entre os concorrentes, em partes iguais.

 

§ 1º - Em hipótese alguma poderá a Gratificação de Produtividade ser rateada, roporcionalmente, considerando-se a maior ou menor participação de cada Fiscal.

 

§ 2º - A tarefa executada, singularmente, por determinado fiscal, em hipótese alguma poderá ser estendida aos demais fiscais, ainda que dela tenham participado indiretamente.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE CÁLCULO DA GRATIIFCAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Artigo 5º - A Gratificação de Produtividade incidente sobre os pontos-tarefas, será calculada multiplicando-se a quantidade de pontos prevista no Anexo I, Tabela I, por R$ 1,00 (um real) para cada tarefa efetiva e completamente realizada.

 

Parágrafo Único – O pagamento da Gratificação de Produtividade prevista neste artigo obedecerá sempre o disposto no Artigo 3º.

 

Artigo 5º - A Gratificação de Produtividade incidente sobre os pontos-tarefas, será calculada multiplicando-se a quantidade por R$ 1,00 (um real). (Redação dada pela Lei nº 5.781/2011)

 

Parágrafo Único - Os pontos-tarefas serão atribuídos em função de tarefas efetiva e completamente realizadas, a serem estabelecidas pela Administração Municipal, de caráter única e exclusivamente de atribuição dos Fiscais de Renda no exercício da fiscalização tributária municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.781/2011)

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO E DA LIMITAÇÃO DA GRATIIFCAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Artigo 6º - O pagamento da Gratificação de Produtividade será realizado mensalmente, e sempre no mês imediatamente subseqüente à conclusão da tarefa, prescrevendo em 5 anos o direito de ação contra o não pagamento, total ou parcial, limitado a 2 anos do término da relação de emprego.

 

Parágrafo Único – O pagamento da Gratificação de Produtividade obedecerá, sempre, a previsão do artigo 3º, desta Lei.

Artigo 7º - O pagamento da Gratificação de Produtividade não poderá exceder, mensalmente, o vencimento do maior nível salarial do cargo de Fiscal de Rendas, nele incluídos vencimento e gratificação.

 

Parágrafo Único – Mensalmente, o Fiscal beneficiado com a Produtividade, enviará Termo de Anuência com os critérios e valores apurados, a fim de outorgar quitação quanto a referida parcela.

 

Artigo 7º - O pagamento da gratificação de produtividade não poderá exceder, mensalmente, o valor do vencimento correspondente ao maior nível salarial do cargo de Fiscal de Rendas. (Redação dada pela Lei nº 5.781/2011)

 

Parágrafo Único - Mensalmente, o Fiscal beneficiado com a Produtividade, enviará Termo de Anuência com os critérios e valores apurados, a fim de outorgar quitação quanto a referida parcela. (Redação dada pela Lei nº 5.781/2011)

 

Artigo 8º - Os pontos obtidos que passarem o limite previsto no artigo 7º, serão automaticamente cancelados, para qualquer efeito, não sendo permitido o pagamento de valores referentes a resíduos de pontuação.

 

Artigo 9º - Nos casos de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, a Gratificação de Produtividade será devida proporcionalmente, até a data que der ensejo ao fato.

 

§ 1º - Nos casos deste artigo, a Gratificação de Produtividade será calculada de acordo com a média artimética dos 12 (doze) últimos meses, ou, do máximo de meses imediatamente inferior a este número, quando o servidor compute menos de 01 (um) ano de serviço ou retorno a este.

 

Artigo 10 - Não terá direito a Gratificação de Produtividade o Fiscal que efetue, no mês, menos que 50% (cinqüenta) por cento dos pontos-tarefas produzidos pelo Fiscal que obtiver a maior pontuação no mesmo período.

 

SEÇÃO II

DO CONTROLE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Artigo 11 – Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição de atividades submetidas ao regime de fiscalização, bem como controlar esta e seu pagamento.

 

Parágrafo Único – Compete aos Fiscais de Rendas a apresentação de relatórios mensais discriminando as tarefas efetuadas e os valores consignados, bem como a pontuação global e a auferida por cada fiscal, consoante Anexo I, Tabela I.

I – Os relatórios somente terão validade com assinatura do Chefe do Departamento de Tributação.

 

Artigo 11 - Para comprovação da realização das tarefas os Fiscais de Renda apresentarão, relatórios mensais das tarefas realizadas, que serão obrigatoriamente validados pela Superintendente de Tributação em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 5.781/2011)

 

Artigo 12 – A Gratificação de Produtividade, recebida de forma eventual ou permanente, em hipótese alguma se incorporará ao vencimento do Fiscal de Rendas tampouco poderá servir de base para incidência de quaisquer direitos ou benefícios, pecuniários ou pessoais, exceto aqueles previstos no artigo 9º.

Artigo revogado pela Lei nº. 5136/2005

 

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 2.003.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 01 de julho de 2.003.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de julho de 2.003.

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 INTEGRANTE A LEI Nº 4.850/2.003

(Revogado pela Lei nº 5.781/2011)

 

ATIVIDADES FISCAIS DE RENDAS (PONTOS-TAREFA)

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

Notificação

docto

05

Termo de Relatório

ano

08

Emissão de Auto de Infração

docto

20

Emissão de Quadro Demonstrativo

ano

12

Intimação

docto

05

Exame de Livro em Geral

ano

10

Emissão de Guia de Recolhimento

guia

03

Entrega de Alvará localizado ou não

guia

05

Exame de NFPS por série de 50 (pequena, média, grande porte)

série

20

Exame de Boletos cumpom/recibo (pequena, média, grande porte)

mês

30

Termo de Apreensão

docto

15

Levantamento e conferência do ISS Retido na Fonte (pequena, média, grande porte)

mês

20

Levantamento da Situação Patrimonial

informação

10

Regime de Estimativa

mês

08

Regime de Arbitramento

mês

08

Fiscalização em Estabelecimentos Provisórios, Exposições e/Outros Eventos

dia

10

Informação em Processos

informação

03

Plantão Fiscal/Expediente

dia

15

Plantão Fiscal/Extra-expedeinte

dia

25

Autorização no Bloco p/ Guia Negativa

guia

03

Participação em Cursos e Congressos

dia

15

Outras Atividades Correlatas Não Especificadas

atividade

15

Guia ITBI

guia

05