REVOGADA
PELA LEI Nº 6.005/2013
LEI Nº 4.874, DE 29 SETEMBRO DE 2003
Institui o serviço de
inspeção e fiscalização sanitária de abates de animais e produção de
comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem
animal e vegetal do Município de Colatina:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de
Colatina o serviço de inspeção e fiscalização sanitária prévia e obrigatória de
abates de animais e produção e comercialização e produtos agro-industriais e
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.
Parágrafo
Único - O
serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e
comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de
Colatina, cumpridos os requisitos desta Lei.
Artigo 2º - Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário, a prévia inspeção e a fiscalização de abates de
animais e produtos agro-industriais e artesanais comestíveis de origem animal e
vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao
funcionamento dos serviços e das agroindústrias e artesanais de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário poderá convencionar-se com a União e o Estado para
o acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como convencionar-se com
demais entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das
tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de
qualidade dos serviços de abates de animais e produtos processados nos
estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Artigo 4º - O estabelecimento executor de abate de
animais ou processador de produtos agroindustriais comestíveis de origem animal
ou vegetal, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção e Fiscalização sanitária
Municipal – SIM, mediante formalização de pedido com documentos dispostos no
regulamento desta Lei.
Artigo alterado
pela Lei nº 5.018/2004
Parágrafo
Único - A
concessão do registro municipal para produtos artesanais, de origem animal e
vegetal, fica facultada ao juízo de avaliação do SIM – Serviço de Inspeção
Municipal e estará sujeita a requisitos mínimos fixados em Portaria expedida
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.018/2004
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar profissionais habilitados para executar o serviço de
inspeção e fiscalização sanitária municipal, inerente à área animal e vegetal.
Parágrafo
Único -
Poderá ainda a contratação emergencial por um ano por designação temporária ser
prorrogável mais um ano até a realização de concurso público para atender o
quadro ideal de profissionais da área.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - A presente Lei será regulamentada
dentro de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do Prefeito Municipal de
Colatina e nos casos específicos será detalhada através de Portaria do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
Artigo 8º - A inspeção e fiscalização de que trata
esta Lei serão procedidas entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais
especificados que situem em áreas urbanas ou rurais com instalação para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para ao
consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e
distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializam;
III - Nas usinas de beneficiamento de
leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para
manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV – Nos entrepostos de ovos e nas
fábricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos que, de modo geral,
recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicione, produtos de origem
animal e vegetal;
VI – Apiários.
Artigo 9º - Será cobrada “taxa de expediente” pela
lavratura do “laudo de vistoria”, quando da inspeção ordinária dos
estabelecimentos referidos no Artigo anterior, nos termos da Legislação
tributária municipal e do regulamento desta Lei.
Artigo 10 - As infrações às normas previstas nesta
Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem
prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível;
I - Advertência, quando o infrator dor
primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa de até 100 UPFMC, nos casos de
reincidência, dolo ou má-fé;
III - Apreensão ou inutilização das
matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a
que se destinem ou forem adulterados;
IV - Suspensão das atividades dos
estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do
estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de
produtos ou se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29
de setembro de 2.003.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 29 de setembro de 2.003.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.