REVOGADA PELA LEI Nº 6.005/2013

 

LEI Nº 4.874, DE 29 SETEMBRO DE 2003

 

Institui o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de abates de animais e produção de comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e vegetal do Município de Colatina:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído no Município de Colatina o serviço de inspeção e fiscalização sanitária prévia e obrigatória de abates de animais e produção e comercialização e produtos agro-industriais e artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo Único - O serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de Colatina, cumpridos os requisitos desta Lei.

 

Artigo 2º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, a prévia inspeção e a fiscalização de abates de animais e produtos agro-industriais e artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias e artesanais de produtos comestíveis de origem animal e vegetal.

 

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário poderá convencionar-se com a União e o Estado para o acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como convencionar-se com demais entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de abates de animais e produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 4º - O estabelecimento executor de abate de animais ou processador de produtos agroindustriais comestíveis de origem animal ou vegetal, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção e Fiscalização sanitária Municipal – SIM, mediante formalização de pedido com documentos dispostos no regulamento desta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº 5.018/2004

 

Parágrafo Único - A concessão do registro municipal para produtos artesanais, de origem animal e vegetal, fica facultada ao juízo de avaliação do SIM – Serviço de Inspeção Municipal e estará sujeita a requisitos mínimos fixados em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Parágrafo incluído pela Lei nº 5.018/2004

 

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais habilitados para executar o serviço de inspeção e fiscalização sanitária municipal, inerente à área animal e vegetal.

Parágrafo Único - Poderá ainda a contratação emergencial por um ano por designação temporária ser prorrogável mais um ano até a realização de concurso público para atender o quadro ideal de profissionais da área.

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 7º - A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias, através de Decreto do Prefeito Municipal de Colatina e nos casos específicos será detalhada através de Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

 

Artigo 8º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especificados que situem em áreas urbanas ou rurais com instalação para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para ao consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializam;

 

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV – Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicione, produtos de origem animal e vegetal;

 

VI – Apiários.

 

Artigo 9º - Será cobrada “taxa de expediente” pela lavratura do “laudo de vistoria”, quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, nos termos da Legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.

 

Artigo 10 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível;

 

I - Advertência, quando o infrator dor primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - Multa de até 100 UPFMC, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

 

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem ou forem adulterados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de setembro de 2.003.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de setembro de 2.003.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.