LEI N.º 5.018, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.004

Modifica a redação do artigo 4º da Lei n.º 4.874, de 29.09.2003 e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 4º da Lei nº. 4.874, de 29 de setembro de 2.003, tem sua redação alterada, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Artigo 4º - O estabelecimento executor de abate de animais ou processador de produtos agroindustriais comestíveis de origem animal ou vegetal, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção e Fiscalização sanitária Municipal – SIM, mediante formalização de pedido com documentos dispostos no regulamento desta Lei.

Parágrafo Único – A concessão do registro municipal para produtos artesanais, de origem animal e vegetal, fica facultada ao juízo de avaliação do SIM – Serviço de Inspeção Municipal e estará sujeita a requisitos mínimos fixados em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de setembro de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de setembro de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.