LEI Nº 4.896, DE 10 DEZEMBRO
DE 2.003 .
Dá
nova redação ao artigo 146 da Lei n.º 2.805, de 14 de dezembro de 1.977,
alterado pelo artigo 212 da Lei Complementar n.º 022/2.001 :
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 146 da Lei n.º 2.805, de 14.12.1.977 –
Código Tributário Municipal, com a nova redação constante do artigo 212 das
Leis Complementares n.ºs 022/2.001 e 024/2.002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 146 – Os débitos fiscais, quando
requerido pelo interessado, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito)
meses, considerando que:
§ 1º - Nós débitos de até 50 (cinqüenta)
UPFMC´s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de
metade da UPFMC, por parcela individualmente considerada.
§ 2º - Nós débitos acima de 50 (cinqüenta)
e baixo de 150 (cento e cinqüenta) UPFMC´s, a quantidade de parcelas não poderá
resultar em valor menor ao de 03 (três) UPFMC´s, por parcela individualmente
considerada.
§ 3º - Nós débitos acima de 150 (cento e
cinqüenta) UPFMC´s o valor das parcelas não poderá resultar em valor inferior
ao de 05 (cinco) UPFMC´s, por parcela individualmente consideradas.
§ 4º - Nós débitos já parcelados, ajuizados
ou não, independente do pagamento de parcelas, poderão ser reparcelado na forma
prevista nesta Lei”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de
dezembro de 2.003.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2.003.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.