LEI Nº 4.896, DE 10 DEZEMBRO DE 2.003 .

Dá nova redação ao artigo 146 da Lei n.º 2.805, de 14 de dezembro de 1.977, alterado pelo artigo 212 da Lei Complementar n.º 022/2.001 :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 146 da Lei n.º 2.805, de 14.12.1.977 – Código Tributário Municipal, com a nova redação constante do artigo 212 das Leis Complementares n.ºs 022/2.001 e 024/2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 146 – Os débitos fiscais, quando requerido pelo interessado, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, considerando que:

§ 1º - Nós débitos de até 50 (cinqüenta) UPFMC´s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de metade da UPFMC, por parcela individualmente considerada.

§ 2º - Nós débitos acima de 50 (cinqüenta) e baixo de 150 (cento e cinqüenta) UPFMC´s, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 03 (três) UPFMC´s, por parcela individualmente considerada.

§ 3º - Nós débitos acima de 150 (cento e cinqüenta) UPFMC´s o valor das parcelas não poderá resultar em valor inferior ao de 05 (cinco) UPFMC´s, por parcela individualmente consideradas.

§ 4º - Nós débitos já parcelados, ajuizados ou não, independente do pagamento de parcelas, poderão ser reparcelado na forma prevista nesta Lei”.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.