LEI Nº 4.910, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas a feiras e eventos temporários no âmbito do Município de Colatina:

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, no âmbito do território deste Município, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.

 

§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, cada “stand” deverá ter área mínima de 09 m2 (nove metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “layout” e planta do local onde será realizado a feira ou o evento.

 

§ 3º O disposto no § 1º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras de artesanato ou similares, organizadas por associações Municipais legalmente constituídas e autorizadas pela Poder Público Municipal.

 

§ 4º Para efeitos de enquadramento no § 3º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros, que possam estimular a culinária familiar e os dotes artístico locais, considerados de interesse turístico, assim certificado e reconhecidos pelo Poder Público do Município de Colatina.

 

§ 5º Nenhum evento de que trata o § 1º deste artigo, poderá ter duração superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º, NÃO poderão ser realizadas nos seguintes espaços:

 

a) Pátios ou dependências de estabelecimentos de Ensino Público de qualquer grau, da Rede Municipal de Ensino;

b) Pátios ou dependências de estabelecimentos de Ensino de qualquer grau, da Rede Estadual ou Federal de Ensino.

 

§ 1º A realização das feiras ou eventos previstas no § 1º, do artigo 1º, desta Lei, poderá ser realizada em quaisquer espaços privados, desde que; obedeça as normas do Plano Diretor Urbano (PDU) do Município de Colatina, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais, ressalvado, em qualquer hipótese o sossego e a paz, o direito de vizinhança, estabelecimentos de ensino públicos ou privados, nosocômios, etc.

 

§ 2º A feira ou evento comercial prevista no § 1º, do artigo 1º, desta Lei, somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, devidamente registrada perante a EMBRATUR, e na ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ORGANIZADORAS DE EVENTOS a qual será responsável direto pela feira ou evento.

 

§ 3º A realização da feira ou evento mencionada no § 1º, do artigo 1º, da presente Lei, só será permitida se houver a participação mínima de 60% (sessenta por cento) de pessoas físicas , jurídicas ou artesãos domiciliadas no âmbito do território do Município de Colatina.

 

§ 4º Toda unidade comercial, pessoa física, jurídica, ou artesãos, que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento comercial, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Colatina, independente daquela obtida pela empresa promotora da feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, observada a limitação do parágrafo anterior.

 

Art. 3º Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

§ 1º Pessoas Jurídicas:

 

I – cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial de Colatina;

 

II – sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;

 

III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 

IV - cartão de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo;

 

V – certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo do estabelecimento para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

VI – certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

VII – o pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida, que será de 20 (vinte) UPFMC`s para a empresa promotora e de 02 (duas) UPFMC’s para cada empresa ou pessoa física participante;

 

VII - o pagamento das taxas devidas para a concessão da licença de Funcionamento e do preço público pela utilização de áreas públicas, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)

 

VIII – comprovante de pagamento junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Colatina, da contribuição patronal, estabelecido em acordo coletivo com a classe dos comerciários;

 

IX – havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;

 

X – aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

 

XI – brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Colatina;

 

XII – sanitários fixos, sendo, um (1) masculino e um (1) feminino, dentro do local

 

destinado ao público consumidor, para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados;

 

XIII – alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira ou evento junto à Polícia Militar;

 

XIV – seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas;

 

XV – a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, área mínima de cada “stand” estacionamento, mediante a apresentação de “layout” da feira comercial além de comprovação da higiene do edifício, adequada acústica e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção contra Incêndios;

 

XVI – comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;

 

XVII – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão competente, quando a atividade, assim o exigir.

 

§ 2º Pessoas Físicas:

 

I – cópia do documento de identidade civil;

 

II – cópia do cartão de inscrição no CIC.MF;

 

III - demais documentos mencionados nos itens IV a XVII do parágrafo anterior;

 

IV - carteira de artesão expedida por órgão competente.

 

§ 3º Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviços – ISS relativos aos serviços prestados.

 

§ 4º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento e deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento.

 

§ 5º A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelo órgão competente, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º Quando forem realizados feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências elencadas no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I – autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;

 

II – certidão atualizada (com no máximo de 15 dias da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis para fins da comprovação da propriedade);

 

III – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.

 

Art. 5º No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de classe.

 

Art. 6º O funcionamento de feiras e eventos, que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou realizados em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) UPFMC’s, ficando impedido para a realização de novos eventos pelo prazo de dois (2) anos, contados a partir da constatação da irregularidade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 17 de dezembro de 2003.

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de dezembro de 2003.

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.