REVOGADA PELA LEI Nº 6.892/2021

 

LEI Nº 4.911, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a concessão de alvará de licença para funcionamento de comércio de armas e munições no Município de Colatina.

 

Art. 2º Os locais de venda de armas e munições em funcionamento ficam proibidos de comercializar qualquer tipo de armas de fogo e munições,

 

Parágrafo único. Exceto para as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas por Lei ao porte de armas.

 

Art. 3º O Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias fixará por Decreto o regulamento desta Lei, estabelecendo os critérios de normas e multas.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de dezembro de 2.003.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de dezembro de 2.003.

 

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.