LEI Nº 4.918, DE
24 DEZEMBRO DE 2.003 .
Altera redação dos
Artigos 1º e 3º da Lei n.º 4.871, de 10 de setembro de
2.003 :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos
1º e 3º da Lei Municipal nº
4.871, de 10 de setembro de 2.003, que “Autoriza permuta de área para
cancelamento de dívidas oriundas do IPTU – Imposto Predial e Territorial
Urbano”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Fica o Município de Colatina, através do
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a permutar a área de
Artigo 3º - Em face da permuta autorizada pela presente lei, fica
autorizado o cancelamento dos débitos lançados nas inscrições cadastrais
constantes do artigo 1º, decorrentes do IPTU/TSU, até
o montante do valor da avaliação atribuído ao terreno que será objeto da
permuta”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de dezembro de
2.003.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 24 de dezembro de 2.003.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.