LEI Nº 4.928, DE 15 DE MARÇO DE 2.004 .

Dispõe sobre a elaboração do Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), da gestão democrática da cidade para obtenção de licenças ou autorizações de construções, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, na área urbano do Município de Colatina e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Nos termos dos artigos 36, 37, 38, 43, 44 e 45 da Lei Federal nº 10.257, 10 de junho de 2001, os empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, localizados na área urbana do município de Colatina, dependerão da elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Audiências Públicas e Consultas Públicas, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal.

Artigo 1° - Nos termos dos artigos 36, 37, 38, 43, 44 e 45 da Lei Federal nº 10.257, 10 de junho de 2001, os empreendimentos privados ou públicos, localizados na área urbana do Município de Colatina, constantes do anexo que integra a presente lei, com área computada no coeficiente de aproveitamento acima de 5.000 m2 (cinco mil) metros quadrados, dependerão da elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Audiências Públicas e Consultas Públicas,. para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6269/2015)

Parágrafo Único – O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando exigido pela legislação ambiental.

Artigo 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), avaliará os efeitos do empreendimento ou atividades sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, com base nos seguintes aspectos:

I - alteração do adensamento populacional no lote, na quadra ou na rua;

II - alterações no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidades de implantação de novos equipamentos;

III - alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrente do empreendimento ou atividade;

IV - efeitos no valor dos imóveis da área e quadras circunvizinhas;

V - efeitos sobre a geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - efeitos sobre a ventilação e a iluminação na área e terrenos circunvizinhos;

VII - interferências na paisagem urbana e nos patrimônios natural e cultural;

VIII - potencial de poluição sonora, geração de lixo e demais formas de poluição, geradores de acidentes ambientais e risco de incêndio e explosões.

Artigo 3º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

I - definição e diagnóstico da área de influência do projeto;

II - análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazos, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto.

Artigo 4º - A Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano manifestar-se-á sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), elaborando relatório conclusivo onde serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão, os resultados das atividades técnicas, bem como as vantagens e desvantagens do projeto.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano (CMPDU) e o Conselho Municipal do Meio Ambiente opinarão sobre o projeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Artigo 5º - Correrão por conta do proponente do projeto as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Parágrafo Único - Será instituída taxa referente à análise e avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser recolhida pelo proponente.

Artigo 6º - O Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, e as secretarias municipais responsáveis pelo mesmo, realizarão audiências públicas para informarem sobre o projeto.

Artigo 7º- Após o Estudo de Impacto de Vizinhança e a realização de audiência pública, os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, objeto de estudo, serão submetidos à consulta pública será sobre a forma de plebiscito.

§ 1º - Poderão votar no plebiscito a população residente na área e suas proximidades.

§ 2º - No plebiscito a população se manifestará se é contra ou a favor do empreendimento ou atividade objeto de consulta.

Artigo 8 º - A Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) dos empreendimentos e atividades que ainda não tenham sido concluídos ou não estejam em funcionamento.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei constarão de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 15 de março de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.