LEI Nº 4.928, DE 15 DE MARÇO
DE 2.004 .
Dispõe
sobre a elaboração do Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), da gestão
democrática da cidade para obtenção de licenças ou autorizações de construções,
ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, privadas ou
públicas, na área urbano do Município de Colatina e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos termos dos
artigos 36, 37, 38, 43, 44 e 45 da Lei Federal nº 10.257, 10 de junho de 2001,
os empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, localizados na área
urbana do município de Colatina, dependerão da elaboração de prévio Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), Audiências Públicas e Consultas Públicas, para
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento
junto ao Poder Público Municipal.
Artigo 1° - Nos termos dos artigos 36, 37, 38, 43, 44 e 45 da Lei
Federal nº 10.257, 10 de junho de 2001, os empreendimentos privados ou
públicos, localizados na área urbana do Município de Colatina, constantes do
anexo que integra a presente lei, com área computada no coeficiente de
aproveitamento acima de 5.000 m2 (cinco mil) metros quadrados, dependerão da
elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Audiências Públicas
e Consultas Públicas,. para
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento
junto ao Poder Público Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 6269/2015)
Parágrafo Único – O Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) quando exigido pela legislação ambiental.
Artigo 2º - O Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), avaliará os efeitos do
empreendimento ou atividades sobre a qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, com base nos seguintes aspectos:
I - alteração do adensamento populacional
no lote, na quadra ou na rua;
II - alterações no uso de equipamentos
urbanos e comunitários existentes ou necessidades de implantação de novos
equipamentos;
III - alterações possíveis no uso e
ocupação do solo decorrente do empreendimento ou atividade;
IV - efeitos no valor dos imóveis da área e
quadras circunvizinhas;
V - efeitos sobre a geração de tráfego e
demanda por transporte público;
VI - efeitos sobre a ventilação e a
iluminação na área e terrenos circunvizinhos;
VII - interferências na paisagem urbana e
nos patrimônios natural e cultural;
VIII - potencial de poluição sonora,
geração de lixo e demais formas de poluição, geradores de acidentes ambientais
e risco de incêndio e explosões.
Artigo 3º - O Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) desenvolverá as seguintes atividades técnicas:
I - definição e diagnóstico da área de
influência do projeto;
II - análise dos impactos positivos e negativos,
diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazos,
temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto.
Artigo 4º - A Coordenadoria
Municipal de Desenvolvimento Urbano manifestar-se-á sobre o Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV), elaborando relatório conclusivo onde serão apresentados de
forma objetiva e de fácil compreensão, os resultados das atividades técnicas,
bem como as vantagens e desvantagens do projeto.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano (CMPDU) e o Conselho Municipal do Meio Ambiente opinarão
sobre o projeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Artigo 5º - Correrão por conta do proponente do projeto as despesas e
custos referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Parágrafo Único - Será instituída taxa
referente à análise e avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser
recolhida pelo proponente.
Artigo 6º - O Estudo de
Impacto de Vizinhança será acessível ao público, e as secretarias municipais
responsáveis pelo mesmo, realizarão audiências públicas para informarem sobre o
projeto.
Artigo 7º- Após o Estudo de
Impacto de Vizinhança e a realização de audiência pública, os empreendimentos e
atividades, privados ou públicos, objeto de estudo, serão submetidos à consulta
pública será sobre a forma de plebiscito.
§ 1º - Poderão votar no plebiscito a
população residente na área e suas proximidades.
§ 2º - No plebiscito a população se
manifestará se é contra ou a favor do empreendimento ou atividade objeto de
consulta.
Artigo 8 º - A Coordenadoria
Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá exigir a elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) dos empreendimentos e atividades que ainda não
tenham sido concluídos ou não estejam em funcionamento.
Artigo 9º - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei constarão de dotações orçamentárias
próprias consignadas anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 10 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 15 de
março de 2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 15 de março de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.