LEI Nº 4.980, DE 29 DE JUNHO DE 2.004 .
Dispõe sobre a
vigilância ambiental em saúde, a prevenção e o controle das zoonoses e
endemias, bem como o controle e proteção de populações animais urbanas e rurais
no Município de Colatina e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O desenvolvimento de ações objetivando a vigilância
ambiental em saúde, a prevenção e o controle de zoonoses e endemias, bem como o
controle e proteção de populações animais urbanas e rurais no Município de
Colatina, passam a ser reguladas pela presente Lei.
Artigo 2º - Fica o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da
Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal pela execução
das ações mencionadas no Artigo anterior.
Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – ZOONOSE – Infecção, doença infecciosa ou parasitária
transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem e
vice-versa;
II – ENDEMIA – Presença contínua de uma enfermidade, agente
infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica
determinada;
III – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL – Centro de Controle de
Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de
Colatina;
IV – AUTORIDADE SANITÁRIA – O Secretário Municipal de
Saúde, o Coordenador do CCZ e todo técnico de nível superior ou nível médio que
prestando serviço no CCZ, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou pelo
Coordenador;
V – AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
E AGENTE COMUNITÁRIO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL - Servidor técnico operacional de
nível médio do CCZ;
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
VI – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – Os de valor afetivo, capazes
de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, 03 de
janeiro de 1967;
VII – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO – As espécies domésticas
criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VIII – ANIMAIS UNGULADOS – Os mamíferos com dedos
revestidos de cascos;
IX – ANIMAIS SOLTOS – Todo e qualquer animal errante
encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios sem qualquer
processo de contenção;
X – ANIMAIS APREENDIDOS – Todo e qualquer animal capturado
por servidores credenciados pelo CCZ, compreendendo desde o instante da
captura, seu transporte, alojamento e destino final;
XI – ALOJAMENTO DE ANIMAIS – As dependências apropriadas
do CCZ da Secretaria Municipal de Saúde para alojamento e manutenção de animais
apreendidos;
XII – CÃES MORDEDORES VICIOSOS – Os causadores de
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma
repetida;
XIII – MAUS TRATOS – Toda e qualquer ação voltada contra
os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de alimentação
mínima necessária, excesso de peso e carga, tortura, uso de animais feridos e
submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto
Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1984 (Decreto de Proteção aos Animais) e
a Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais;
XIV – CONDIÇÕES INADEQUADAS – A manutenção de animais em
contado direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas
ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem, ou ainda, em
alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte ou aqueles que
permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XV – ANIMAIS SELVAGENS – Os pertencentes às espécies não
domésticas;
XVI – FAUNA EXÓTICA – Animais pertencentes a espécies não
domésticas estrangeiras;
XVII – COLEÇÕES LÍQUIDAS – Qualquer quantidade de água
parada;
XVIII – CRIAÇÕES IRREGULARES – Qualquer criação de animais
que não atenda às condições previstas em Lei e/ou atente contra o bem-estar
público;
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
XIX – ANIMAIS SINANTRÓPICOS – Espécies que de forma
indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos, riscos à saúde pública
e/ou prejuízos econômicos, tais como, os roedores, baratas, moscas, mosquitos,
pulgas, morcegos, pombos e outros;
XX – ANIMAIS PEÇONHENTOS – Animais produtores de toxina,
capazes de inoculá-la na vítima;
XXI – RESGATE – Reaquisição do animal recolhido pelo
Centro de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário;
XXII – ADOÇÃO – Adoção de animal apreendido pelo CCZ, por
pessoa física que tenha condições de mante-lo bem cuidado;
XXIII – DOAÇÃO – Ato de ceder animais pertencentes ao CCZ
para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas científicas, universidades de
Medicina e Medicina Veterinária e outras instituições idôneas e de utilidade
pública;
XXIV – LEILÃO – Processo de transferência em hasta
pública, da propriedade de animais pertencentes ao CCZ a pessoas físicas ou
jurídicas;
XXV – MULTA DE NATUREZA LEVE – Aquela aplicada aos
infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e a
proteção das populações animais do município e, que contrariem a presente lei;
XXVI – MULTA DE NATUREZA GRAVE – Aquela aplicada aos
infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses e a
proteção das populações animais do município e, que contrariem a presente lei;
XXVII – MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA – Aquela aplicada aos
infratores reincidentes contumazes das infrações de natureza grave que
colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de zoonoses e a proteção
das populações animais do município e, que contrariem a presente lei.
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Artigo 4º - Constituem objetivos básicos das ações da vigilância
ambiental em saúde e a prevenção, controle de zoonoses e endemias.
I – Prevenir, reduzir e eliminar os riscos à morbidade e
mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses;
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
II – Preservar a saúde das populações humana, mediante o
emprego de conhecimentos especializados de Saúde Pública.
Artigo 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle e
proteção das populações animais:
I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos
aos animais;
II – Preservar a saúde e bem-estar da população humana
evitando danos e incômodos causados por animais;
III – Proceder ao registro dos animais domésticos
existentes no perímetro urbano.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO
ANTI-RÁBICA
Artigo 6º - Fica instituído o cadastro municipal de animais
domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e equídeos.
§ 1º - O cadastro do animal possuirá as seguintes
informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem,
data da última vacinação contra a raiva e leptospirose, com apresentação de
atestado de vacinação emitido por Médico Veterinário inscrito no Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV), quando for o caso, nome e endereço do
proprietário.
§ 2º - O cadastramento será realizado pelo CCZ e pelas
clínicas médico veterinária, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal
de Saúde e CCZ, para este fim.
§ 3º - O animal cadastrado receberá um número de
identificação que poderá ser por plaqueta metálica, tatuagem numerada,
dispositivo eletrônico ou outra forma moderna de identificação, que poderá ser
adotada.
§ 4º - Compete aos Executivos Estadual e Municipal a
realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.
Continuação da Lei nº 4.980/2004............................................................................................
§ 5º - O Centro de Controle de Zoonoses implantará, no
mínimo, um posto fixo de vacinação contra a raiva no município, que funcionará
durante os dias úteis.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Artigo 7º - Os proprietários de canídeos,
felídeos e equídeos ficam obrigados e responsáveis por:
§ 1º - Cadastrar seus animais no Cadastro Municipal de
Animais Domésticos.
§ 2º - Comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de
Saúde ou às clínicas credenciadas, a ocorrência de qualquer acidente dos quais
decorram lesões a pessoas, e encaminhar o animal para observação clínica,
necessária ao adequado tratamento da vítima.
§ 3º - manter os
animais imunizados contra a raiva;
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5424/2008
§ 4º - Manter os animais em perfeitas condições de
alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural.
§ 5º - Responsabilizar-se pela remoção e destino adequado
dos dejetos deixados por seus animais nas vias e logradouros públicos, bem
como, nos locais de alojamento, manutenção e criação.
§ 6º - Responsabilizar-se de forma civil e criminal por
atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou outros animais.
Parágrafo Único – Quando o ato danoso for cometido sob a
guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o
presente artigo.
§ 7º - Permitir o acesso de autoridades sanitárias, quando
no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre
que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como acatar as
decisões dela emanadas.
§ 8º - É proibido soltar ou abandonar animais em qualquer
área pública ou privada, ficando o infrator sujeito a multa de natureza grave.
§ 9º -
Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados
ao CCZ.
Parágrafo suprimido pela Lei nº. 5424/2008
Artigo 8º - A manutenção de animais em edifícios
condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda
à presente Lei.
Artigo 9º - Todo proprietário de animal é
obrigado a vacinar seu cão e gato anualmente contra raiva, observando o período
de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Artigo alterado pela Lei nº. 5424/2008
Artigo 10 -O proprietário de bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos é
obrigado a vacinar seu rebanho anualmente contra a raiva, utilizando vacina com
vírus inativado.
Artigo 11 - O proprietário de rebanho leiteiro deverá semestralmente
realizar provas para diagnóstico de brucelose e tuberculose e, vacinar a
bezerras com idade entre 03 e 08 meses, contra a brucelose.
Artigo 12 - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Artigo 13 – Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados
de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondências, a
fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços
possam ter
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos
animais, protegendo ainda os transuentes.
§ 1º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio,
deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à
distância, e em local visível ao público.
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Artigo 14 - São proibidos a permanência, manutenção e o trânsito de
animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público.
Parágrafo Único – Excetua-se da proibição prevista neste
Artigo:
I – Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados
para criação, manutenção e venda, exposição, competição, tratamento e
internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão
competente;
II – A permanência e o trânsito de animais em logradouros
públicos quando:
a) – Se tratar de cães e gatos vacinados contra a raiva e
leptospirose, com registro, portando coleira e identificação (plaqueta
metálica, tatuagem ou identificador eletrônico), conduzido por proprietário ou
responsável com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para
controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um
mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoril;
b) – Além do disposto no item a, os cães de médio e grande
porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos, independentemente
do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a
mordedura;
c) – Se tratar de animais de tração providos de
necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou
responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos
do animal.
Artigo 15 - Fica expressamente proibida a presença de canídeos,
felídeos, equídeos e outros animais em calçadões, caixas de areia de parque e
praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração populacional, a
qualquer título.
Continuação da Lei nº 4.980/2004............................................................................................
Artigo 16 - Será apreendido todo animal:
I – Encontrado em desobediência ao estabelecido nos
Artigos 13º e 14º;
II – Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III – Submetido a maus tratos por seu proprietário ou
preposto deste;
IV – Mantido em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
V – Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a
legislação vigente;
VI – Mordedor vicioso, condição esta constatada por
Autoridade Sanitária do CCZ ou comprovada mediante boletim de ocorrência
policial.
Parágrafo Único – Serão removidos para CCZ todos os
animais de tração que estiverem sendo submetidos a maus tratos, esforços acima
de sua capacidade física, caquéticos e/ou feridos.
Artigo 17 - Animais que forem apreendidos e removidos para o CCZ em
desobediência ao estabelecido nesta Lei serão:
a)– Os das famílias Canidae e Felidae serão mantidos por
três dias no caso de animais sem identificação e cinco dias, para animais com
identificação, em canil e gatil do CCZ, à disposição de seu proprietário;
b) – Os das famílias Equidae, Bovidae, Capridae, ovinos e
suínos apreendidos serão mantidos no CCZ por um prazo de sete dias seguidos, à
disposição de seu proprietário;
c) – Animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente
comprometidos poderão ser eliminados de imediato.
Artigo 18 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo
da Autoridade Sanitária, ser eliminado no local onde estiver.
Artigo 19 - A Prefeitura Municipal de Colatina, não responde por
indenização nos casos de:
I – Dano ou óbito do animal apreendido;
II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo
animal durante o ato da apreensão.
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Artigo 20 - Os animais apreendidos poderão
sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
Caput alterado pela Lei nº. 5424/2008
I – RESGATE - conforme os prazos estabelecidos na presente
lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por
médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de
multas e taxas;
II – LEILÃO
III – ADOÇÃO – Todos
animais apreendidos, podem ser adotados por pessoas físicas e jurídicas que
tenham condições de mantê-los bem cuidados;
Inciso alterado pela Lei nº. 5424/2008
IV – DOAÇÃO - após avaliação clínica do serviço a das
seguintes formas:
a) - Para entidades legalmente registradas de proteção aos
animais,
b) - Para universidades e faculdades de medicina
veterinária e medicina, a serem utilizados em ensino e pesquisa científica;
c) - Para instituições públicas e filantrópicas que tenham
condições de manter bem cuidados os animais doados.
V – EUTANÁSIA - utilizando técnicas recomendadas pelo
Ministério da Saúde e quando indicado por médico veterinário para abreviar o
sofrimento do animal clinicamente irrecuperável ou que não tenham os destinos
previstos nos incisos I, II, III e IV.
Parágrafo Único - Somente poderão ter os destinos
previstos nos incisos I, II, III e IV, se constatado por Autoridade Sanitária,
que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS
DE RAIVA
Artigo 21 - Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de
raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por dez (10) dias em canil de
isolamento nas
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
dependências do CCZ ou por observação domiciliar, sob
indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo Único – Simultaneamente à observação clínica,
serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes
agredidos e contatos humanos ou outros animais, bem como, encaminhamento de
notificações às demais autoridades sanitárias.
Artigo 22 - É de responsabilidade do CCZ o encaminhamento para
laboratório oficial de diagnóstico os materiais coletados de animais suspeitos
de raiva, previstos na Programação Pactuada Integrada (PPI) com a Secretaria de
Estado da Saúde e Ministério da Saúde, sendo encaminhados ao ano, materiais de
no mínimo 0,2% (zero ponto dois por cento) da população canina estimada para o
município.
Artigo 23 - Aos proprietários de animais sob observação clínica que
vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura do Municipal de
Colatina. .
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS
CRIADOUROS DE ANIMAIS
Artigo 24 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de
suínos, ruminantes e granjas avícolas na área urbana.
Artigo 25 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras
serão localizados em área rural e a
Artigo 26 - Os dejetos de animais estabulados, pocilgas, granjas
avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições
sanitárias e ambientais das demais espécies, do solo e dos corpos de água,
sejam naturais ou artificiais.
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
Artigo 27 - As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas
avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe os
códigos sanitários estaduais e municipais no que aplicável, ou legislação
posterior complementar ou que a substitua.
Artigo 28 - Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão
e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação
citada no artigo anterior e somente poderão funcionar após vistoria técnica e
concessão de licença para funcionamento.
Artigo 29 - É proibida no âmbito municipal a prática de esporte com
animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas
de cães.
Artigo 30 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies
animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as
particularidades de cada caso, para a determinação de instalações, espaço
disponível e tratamento específico ou da inviabilidade da criação.
DAS ESPECIFICIDADES PARA AS GRANJAS, LEITEIRAS E A
COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE
Artigo 31 - Fica proibida a comercialização de leite “in natura”.
Artigo 32 - A comercialização do leite somente poderá ser efetuada
das seguintes formas:
I – do produtor diretamente para as usinas de
beneficiamento;
II – dos estabelecimentos distribuidores no varejo
diretamente para os consumidores, quando houver:
a) - Sido pasteurizado, segundo as normas vigentes, por
usinas de beneficiamento legalmente regularizadas nos órgãos competentes;
b) - Obtido o leite em condições higiênicas e o mesmo
submetido ao processo de pasteurização lenta na origem, após licença de
funcionamento fornecida pela
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
Secretaria de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal nº
7.889, de 23 de novembro de 1.989.
III – diretamente, do produtor licenciado ao emprego do
processo de pasteurização lenta, para o consumidor.
Parágrafo Único – Para a obtenção da licença citada no
item b do inciso II e III deste artigo, além do processo de pasteurização
lenta, os produtores serão responsáveis pela qualidade do produto que poderá
atender aos padrões mínimos previstos em legislação específica, bem como, pela
manutenção deste estado durante a validade do produto para o consumo.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo 33 - Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao
Poder Público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção
de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações
comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais
da fauna sinantrópica.
Artigo 34 - Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais
que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais
sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo Único – Compete aos munícipes, aos proprietários
em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção
em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a
presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Artigo 35 - As atividades concernentes ao controle de roedores e
outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos
competem ao CCZ, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação
de medidas de
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
combate e controle, fundamentadas em legislação federal,
estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.
Artigo 36 - O combate e controle de animais sinantrópicos em
residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos proprietários.
Artigo 37 - Nas obras e construções é vedada a presença de restos
alimentares, geralmente provenientes das refeições dos próprios funcionários,
como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos de forma
irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de roedores.
Artigo 38 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, escolas,
creches e similares devem manter os locais como refeitório, manipulação e
armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Artigo 39 - Para que seja evitada a proliferação descontrolada de
pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de
alimentos, milho e rações a estes animais.
DOS VETORES
Artigo 40 - Os estabelecimentos que estocam, manipulam e
comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são
obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a
evitar a proliferação de mosquitos.
Artigo 41 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a
impedir a proliferação de mosquitos.
Artigo 42 - Os proprietários ou responsáveis por piscinas são
obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não
permitir a proliferação de mosquitos.
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
Artigo 43 - Os munícipes e proprietários de indústrias,
estabelecimentos comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de
água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem
como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que
permitam a proliferação de mosquitos.
Artigo 44 - Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose
tegumentar americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV) serão tomadas medidas
sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e submetidos à eutanásia
todos os animais (cães e outras espécies) com sintomatologia e sinais clínicos
da doença ou após testes sorológicos específicos.
Parágrafo Único – Aos proprietários de animais submetidos
à eutanásia, recomendada pelo artigo anterior, não caberá indenização por parte
da Prefeitura do Municipal de Colatina.
DA POTABILIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Artigo 45 - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento,
conforme estabelece a Portaria 1.469, 29/12/2.001, NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA
PARA O CONSUMO HUMANO, publicada pelo do Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 - São proibidos no município, salvo as exceções
estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais a juízo da Autoridade
Sanitária do CCZ, a criação, a manutenção e alojamento de animais selvagens da
fauna exótica.
Parágrafo Único – Ficam adotadas as disposições
pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e na Lei
Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, no que tange à fauna
brasileira.
Continuação da Lei nº 4.980/2004............................................................................................
Artigo 47 - Somente será permitida a exibição artística ou circense
de animais por concessão de laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário
Responsável.
Parágrafo Único – O laudo mencionado neste artigo, apenas
será concedido após vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária, em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Artigo 48 - Os canis comerciais de propriedade privada, somente
poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo por médico
veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção
dos animais.
Artigo 49 - Todo local de criação de animais de uso econômico
existente no município é passível de fiscalização pela autoridade sanitária,
desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação
seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos animais.
Artigo 50 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos
com fins não alimentícios ficam sujeitos ao disposto no “Código Municipal de
Posturas” e “Código Municipal de Vigilância Sanitária” e seus respectivos
regulamentos.
Artigo 51 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de
animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros de
livre acesso ao público.
Artigo 52 - É proibida a permanência de animais nos recintos e
locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e
recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais, de saúde, escolas,
piscinas, feiras, cinemas, teatros entre outros.
§1º - Excetua-se da proibição deste artigo, os locais,
recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à
criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
§ 2º - Os clubes esportivos, recreativos ou locais e
recintos onde ocorram exposições ou competições esportivas de animais dependem,
para o seu funcionamento, de emissão de laudo técnico específico emitido por
autoridade sanitária, sem o qual não pode haver licenciamento municipal para o
evento.
Artigo 53 - São permitidas a criação e manutenção de equídeos para
esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e
vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.
Artigo 54 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo Único – É obrigatório o uso de sistema de
frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeiras, nos veículos de
tração animal que trata este artigo.
Artigo 55 - Secretaria Municipal de Saúde, o CCZ e a Secretaria
Municipal de Educação, ficam obrigados a promover campanhas para
esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e
posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
DAS SANÇÕES
Artigo 56 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei,
as autoridades sanitárias do CCZ, independentemente de outras sanções cabíveis
decorrentes da legislação federal e estadual poderão aplicar cumulativamente e
alternativamente as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão do animal;
IV – Interdição total ou parcial, temporária ou
permanente, de locais ou estabelecimentos;
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
V – Taxa de manutenção pelos custos com alimentação e
outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento
privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à administração
pública municipal;
VI – Penalidades alternativas para infrações de natureza
leve a serem regulamentadas em decreto, como:
a) - Prestação de serviços em órgãos públicos de saúde e
educação (unidades de saúde, hospitais, escolas, creches etc.);
- Prestação de serviços ao Centro de Controle de Zoonoses.
Artigo 57 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade
da infração, como segue:
NATUREZA
MÍNIMO
EM R$ 1,00
MÁXIMO
EM R$ 1,00
I – Leve
20
40
II – Grave
41
150
III – Gravíssima
151
1.000
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder
Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º - Independentemente da aplicação cumulativa ou
alternativa das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza,
autorizará, a critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos
animais e a interdição temporária ou permanente de locais de criação ou
estabelecimentos.
Artigo 58 - As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para
aplicação das penalidades de que trata esta Lei.
Continuação da Lei nº
4.980/2004............................................................................................
Parágrafo Único – O desrespeito ou desacato às autoridades
sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Artigo 59 - Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta
Lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e
tratamento do animal.
Artigo 60 - As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas
da presente lei serão destinadas especialmente e exclusivamente às despesas de
manutenção do CCZ.
Artigo 61 - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal, da Secretaria
Municipal de Saúde e especialmente de convênios e doações de órgãos e entidades
públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Artigo 62 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Artigo 63 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 29 de junho de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.