LEI Nº 5.424, DE 24 DE JULHO DE 2008 .
Altera redação do §
3º, suprimi o § 9º do artº 7º, artigo 9º e artigo 20, da Lei nº 4.980, de 29 de
junho de 2004 que “dispõe sobre a vigilância ambiental em saúde, a prevenção e
o controle das zoonoses e endemias, bem como o controle e proteção de
populações animais urbanas e rurais no Município de Colatina e dá outras
providências” :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A redação do § 3º do artigo 7º, artigo
9º e artigo 20, da Lei nº 4.980, de 29 de
junho de 2004 que “dispõe sobre a vigilância ambiental em saúde, a prevenção e
o controle das zoonoses e endemias, bem como o controle e proteção de
populações animais urbanas e rurais no Município de Colatina e dá outras
providências” fica alterada, passando a vigorar nos seguintes termos:
“Artigo 7º - ................
§ 3º - manter os animais imunizados contra a raiva;
Artigo 9º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão
e gato anualmente contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com
a vacina utilizada.
Artigo 20 – Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I - .............
II - ............
III – ADOÇÃO – Todos animais apreendidos, podem ser
adotados por pessoas físicas e jurídicas que tenham condições de mantê-los bem
cuidados”.
Artigo 2º - O §
9º do artigo 7º, da Lei nº 4.980 de 29 de junho de 2004, fica suprimido.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de julho de 2.008.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 24 de julho de 2.008.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.