LEI Nº 4.998, DE 11 DE AGOSTO DE 2.004 .
Dispõe sobre a
exploração de bens imóveis de propriedade do patrimônio público municipal sob a
forma de concessão do direito de superfície, a concessão de uso especial de imóveis
para fins de moradia de famílias de baixa renda :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Artigo 1º - Autoriza-se o chefe do Poder Executivo Municipal, a
CONCEDER o uso de áreas de terrenos ou outras propriedades de bens imóveis,
pertencentes ao patrimônio público, a particulares, para exploração do direito
de superfície, nos termos dos artigos
§ 1º - O direito de exploração do uso de superfície,
dar-se-á por meio de escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, com despesas a cargo do superficiário.
§ 2º - O superficiário gozará do direito de construir,
plantar e de manter no local as construções ou plantações já existentes, sendo
todavia, vedadas quaisquer obras ou exploração do subsolo.
Artigo 2º - O uso de direito de superfície de que trata esta Lei,
será sempre oneroso.
§ 1º - A definição do preço a ser pago pelo superficiário,
será fixado através de Comissão de Avaliação, constituída e nomeada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, composta por no mínimo de 03 (três) membros, sob
a presidência do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - No preço decorrente do direito de uso de
superfície, será considerado, também, caso existente o de todas as
benfeitorias, inclusive, edificações e plantações.
§ 3º - O preço pelo uso da superfície, será pago de uma só
vez, no ato de celebração da minuta de escritura, salvo se, dependendo da
importância e especificidade, outra forma de pagamento for previamente
autorizada pelo Poder Legislativo.
Artigo 3º - O direito de superfície de que trata a presente Lei será
concedido, preferencialmente à pessoa ou família que a qualquer título já o
ocupe anteriormente.
Artigo 4º - O superficiário responderá pelos encargos e tributos
incidentes sobre o imóvel.
Artigo 5º - O prazo de concessão do uso de superfície de que trata
esta Lei, a ser pactuada na Escritura Pública, não poderá ultrapassar de 75
(setenta e cinco) anos.
§ 1º - Decorrido o prazo pactuado para uso do direito de
superfície, este cessará de pleno direito.
§ 2º - Durante a vigência do pacto do direito de uso de
superfície, este poderá ser transferido a terceiros e, pela morte do
superficiário, transferir-se-á, automaticamente aos seus herdeiros.
§ 3º - Resolver-se-á a concessão do direito de uso da
superfície, se antes do termo final pactuado, o superficiário der destinação
diversa daquela para a qual foi concedida ou, ainda, deixar de cumprir outras
obrigações dela decorrentes.
Artigo 6º - Extinta a concessão do direito de superfície, a
propriedade plena sobre o terreno, construções ou plantações reverterá ao
patrimônio público, independentemente de indenização.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PARA MORADIA DE
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA
Artigo 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder,
gratuitamente àquele que possui como seu, por 05 (cinco) anos ininterruptos
antes da aprovação do presente Projeto de Lei e sem oposição, até
§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia
será concedida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, cujo montante da renda familiar à data do requerimento, seja
igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
§ 2º - A concessão especial de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito na posse de seu antecessor, desde que já
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 4º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo
exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, desde que
ambas sejam contínuas.
Artigo 8º - O título de concessão de uso especial de que trata esta
Lei, poderá ser obtido mediante requerimento encaminhado ao Município,
instruindo-o com os seguintes documentos:
a) - cópia da Certidão de Casamento, quando requerido pelo
casal;
b) - cópia da Certidão de Óbito, quando requerido por
cônjuge sobrevivente;
c) - cópia da Sentença Declarativa de Separação, quando
requerido por um dos cônjuges da ex-relação conjugal;
d) - cópia da Certidão de Nascimento de filho que comprove
a União Estável, quando requerido por pessoas não unidas formalmente pelos
laços do matrimônio;
e) - cópia da Certidão de Nascimento e de Óbito, bem como,
de Certidão de abertura da sucessão ou partilha no caso do parágrafo 3º, do
artigo 7º;
f) - cópia de conta de luz, água ou telefone;
g) - comprovante de cadeia sucessória;
h) - outros documentos que comprovem a posse do imóvel há
mais de 05 (cinco) anos;
i) - comprovante de renda familiar igual ou inferior a 03
(três) salários mínimos mensais, expedido pelo Representante do Ministério
Público Estadual, por Juiz de Direito da Comarca do Município de Colatina ou
pelo Conselho de Assistência Social Municipal.
§ 1º - É facultado ao Município, a realização de
diligências para constatação dos fatos pertinentes à concessão do título,
referido na presente Lei.
§ 2º - O Município terá o prazo de 12 (doze) meses para
decidir sobre o pedido, contados da data de seu protocolo.
§ 3º - O título outorgado pela administração servirá para
fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 9º - O direito de concessão de uso especial para fins de
moradia é transferível intervivos ou causa mortis.
Artigo 10 – O cessionário arcará com o pagamento do tributo decorrente
da transferência de titularidade e os demais impostos e taxas incidentes sobre
o imóvel, nos termos da legislação vigente.
Artigo 11 – Extingue-se o direito à concessão de uso especial para
fins de moradia nos seguintes casos:
I – o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da
moradia para si ou para sua família;
II – o concessionário adquirir a propriedade ou a
concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, a qualquer título.
Parágrafo Único – a extinção de que trata este artigo será
averbada no Cartório de Registro de Imóveis por meio de declaração do
concedente.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº. 4.387, de 24 de outubro de 1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 11 de agosto de
2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 11 de agosto de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.