LEI Nº 4.998, DE 11 DE AGOSTO DE 2.004 .

Dispõe sobre a exploração de bens imóveis de propriedade do patrimônio público municipal sob a forma de concessão do direito de superfície, a concessão de uso especial de imóveis para fins de moradia de famílias de baixa renda :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Artigo 1º - Autoriza-se o chefe do Poder Executivo Municipal, a CONCEDER o uso de áreas de terrenos ou outras propriedades de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio público, a particulares, para exploração do direito de superfície, nos termos dos artigos 1.369 a 1.377, do Código Civil Brasileiro e artigos 21 a 24, da Lei nº. 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades).

§ 1º - O direito de exploração do uso de superfície, dar-se-á por meio de escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com despesas a cargo do superficiário.

§ 2º - O superficiário gozará do direito de construir, plantar e de manter no local as construções ou plantações já existentes, sendo todavia, vedadas quaisquer obras ou exploração do subsolo.

Artigo 2º - O uso de direito de superfície de que trata esta Lei, será sempre oneroso.

§ 1º - A definição do preço a ser pago pelo superficiário, será fixado através de Comissão de Avaliação, constituída e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por no mínimo de 03 (três) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º - No preço decorrente do direito de uso de superfície, será considerado, também, caso existente o de todas as benfeitorias, inclusive, edificações e plantações.

§ 3º - O preço pelo uso da superfície, será pago de uma só vez, no ato de celebração da minuta de escritura, salvo se, dependendo da importância e especificidade, outra forma de pagamento for previamente autorizada pelo Poder Legislativo.

Artigo 3º - O direito de superfície de que trata a presente Lei será concedido, preferencialmente à pessoa ou família que a qualquer título já o ocupe anteriormente.

Artigo 4º - O superficiário responderá pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel.

Artigo 5º - O prazo de concessão do uso de superfície de que trata esta Lei, a ser pactuada na Escritura Pública, não poderá ultrapassar de 75 (setenta e cinco) anos.

§ 1º - Decorrido o prazo pactuado para uso do direito de superfície, este cessará de pleno direito.

§ 2º - Durante a vigência do pacto do direito de uso de superfície, este poderá ser transferido a terceiros e, pela morte do superficiário, transferir-se-á, automaticamente aos seus herdeiros.

§ 3º - Resolver-se-á a concessão do direito de uso da superfície, se antes do termo final pactuado, o superficiário der destinação diversa daquela para a qual foi concedida ou, ainda, deixar de cumprir outras obrigações dela decorrentes.

Artigo 6º - Extinta a concessão do direito de superfície, a propriedade plena sobre o terreno, construções ou plantações reverterá ao patrimônio público, independentemente de indenização.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PARA MORADIA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA

Artigo 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, gratuitamente àquele que possui como seu, por 05 (cinco) anos ininterruptos antes da aprovação do presente Projeto de Lei e sem oposição, até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia e de sua família, em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será concedida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, cujo montante da renda familiar à data do requerimento, seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.

§ 2º - A concessão especial de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

§ 4º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas.

Artigo 8º - O título de concessão de uso especial de que trata esta Lei, poderá ser obtido mediante requerimento encaminhado ao Município, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) - cópia da Certidão de Casamento, quando requerido pelo casal;

b) - cópia da Certidão de Óbito, quando requerido por cônjuge sobrevivente;

c) - cópia da Sentença Declarativa de Separação, quando requerido por um dos cônjuges da ex-relação conjugal;

d) - cópia da Certidão de Nascimento de filho que comprove a União Estável, quando requerido por pessoas não unidas formalmente pelos laços do matrimônio;

e) - cópia da Certidão de Nascimento e de Óbito, bem como, de Certidão de abertura da sucessão ou partilha no caso do parágrafo 3º, do artigo 7º;

f) - cópia de conta de luz, água ou telefone;

g) - comprovante de cadeia sucessória;

h) - outros documentos que comprovem a posse do imóvel há mais de 05 (cinco) anos;

i) - comprovante de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos mensais, expedido pelo Representante do Ministério Público Estadual, por Juiz de Direito da Comarca do Município de Colatina ou pelo Conselho de Assistência Social Municipal.

§ 1º - É facultado ao Município, a realização de diligências para constatação dos fatos pertinentes à concessão do título, referido na presente Lei.

§ 2º - O Município terá o prazo de 12 (doze) meses para decidir sobre o pedido, contados da data de seu protocolo.

§ 3º - O título outorgado pela administração servirá para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Artigo 9º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível intervivos ou causa mortis.

Artigo 10 – O cessionário arcará com o pagamento do tributo decorrente da transferência de titularidade e os demais impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, nos termos da legislação vigente.

Artigo 11 – Extingue-se o direito à concessão de uso especial para fins de moradia nos seguintes casos:

I – o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;

II – o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, a qualquer título.

Parágrafo Único – a extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis por meio de declaração do concedente.

Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 4.387, de 24 de outubro de 1997.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.