Revogada pela Lei nº. 4998/2004

LEI 4.387, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997:

Autoriza a cessão de áreas sob o regime de aforamento e de alienação :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão, sob o regime de aforamento ou através de alienação, os terrenos de propriedade do Município, quando:

a) - considerados assentamentos para moradia popular;

b) - ocupados por posseiros há mais de 05 (cinco) anos.

§ 1º - A cessão prevista neste artigo só será outorgada para áreas que não serão utilizadas pelo Município na implantação de projetos de interesse comunitário.

§ 2º - Considerar-se-à moradia popular para os efeitos desta Lei, as áreas com no máximo 250 (metros quadrados) ocupadas por família com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.

Artigo 2º - A habilitação para a cessão do imóvel far-se-à mediante requerimento dirigido ao Município, provando a seguintes condições:

a) - que se enquadra nas disposições do § 2º do Artigo 1º desta Lei, nos casos de assentamento de moradia popular;

b) - nos demais casos, que comprovar a posse no imóvel há mais de 05 (cinco) anos.

Artigo 3º - Para definição do preço, nos casos de alienação e aforamento, o critério será estabelecido por uma Comissão a ser instituída pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de avaliar os imóveis a serem alienados ou aforados, que discriminará as áreas mais valorizadas, levando em consideração: infra-estrutura, benfeitorias, localização, preço de mercado, faixa de rendimentos dos residentes, densidade populacional da área e o grau de dificuldade com a regularização do terreno em razão da sua situação.

Artigo 4º - O aforamento será precedido do pagamento do Imposto Transmissão Bens Imóveis incidente sobre o valor da avaliação, recolhido aos cofres municipais no momento da transferência, e após a concessão a transferência será lançada no Cadastro Imobiliário do Município, para efeito da cobrança do foro respectivo.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Lei 4.213, de 28 de dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de outubro de 1997.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de Outubro de 1997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.