LEI Nº 5.028, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2.004 .
Dá nova redação ao
artigo 1º e seu parágrafo único e artigo 3º da Lei n.º 4.966,
de 09 de junho de 2.004 :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo
1º e seu parágrafo único e artigo 3º da Lei n.º 4.966, de 09 de junho de 2.004, que instituiu na
Rede Municipal o “Ensino Fundamental com duração de Nove Anos”, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Artigo 1º - Fica o Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal ampliado para 09 (nove) anos de duração,
iniciando-se aos seis anos, em conformidade com o estabelecido nos artigos 32 e
87, § 3º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) de 20 de dezembro de 1.996.
Parágrafo Único – A classe correspondente aos seis anos se
integrará ao “Ciclo Básico de Alfabetização”.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de fevereiro de 2.004,
revogadas as disposições em contrário”.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de novembro de
2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
18 de novembro de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.