REVOGADA PELA LEI N° 6712/2020

 

LEI Nº 5.044, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.004.

 

Institui o “Projeto Cultural Fausto Teixeira” e revoga a Lei n.º 4.303, de 25 de novembro de 1.996, que instituiu a Lei “Fausto Teixeira” :

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído o “Projeto Cultural Fausto Teixeira”, que se destina financiar e incentivar os projetos culturais elaborados no Município de Colatina, com prioridade para aqueles nos quais os artistas e empresários envolvidos somem mais de 50% (cinqüenta) por cento de domiciliados no Município no mínimo há cinco anos.

 

Artigo 2º - Aos contribuintes que financiarem projetos culturais, pessoas físicas ou jurídicas , o “Projeto Cultural Fausto Teixeira”, garantirá a dedução no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o limite de 80% (oitenta) por cento do valor aplicado no projeto cultural, não podendo ultrapassar o limite de 5% (cinco) por cento do valor devido a cada incidência dos tributos e o limite máximo de 2% (dois) por cento do total da receita proveniente dos tributos de que trata este artigo.

 

§ 1º - A dedução de que trata este artigo observará o cronograma financeiro do projeto submetido a comissão constituída para este fim.

 

§ 2º - O incentivo fiscal a que se refere o “Caput” deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de bônus expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 3º - O Município aplicará no incentivo aos projetos culturais o máximo de 5% (cinco) por cento da receita proveniente da taxa de publicidade que se constituirá em receita do Fundo Municipal de Cultura.

 

§ 4º - O incentivo fiscal para realização dos projetos culturais a que faz alusão o artigo 2º desta Lei, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura regional do Município de Colatina.

 

§ 5º - Para obtenção ao incentivo de que trata este artigo, deverá o interessado apresentar à Comissão Cultural, o projeto detalhado, contendo todas as informações necessárias, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvido, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

 

Artigo 3º - O “Projeto Cultural Fausto Teixeira” abrangerá as seguintes áreas:

 

I – Música;

 

II – Dança;

 

III – Teatro, circo e ópera;

 

IV – Cinema, fotografia e vídeo;

 

V – Literatura;

 

VI – Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VII – Folclore;

 

VIII – Artesanato e

 

IX – Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.

 

Artigo 4º - os projetos serão previamente analisados por uma comissão cultural que será formada por 03 (três) membros representantes do Poder Público Municipal e 03 (três) membros representantes da área abrangida pelo projeto.

 

§ 1º - O Poder Público Municipal será representado na comissão cultural, os quais são membros natos, pelos: Secretário Municipal de Finanças; Coordenador Municipal de Planejamento e Chefe do Departamento Municipal de Cultura.

 

§ 2º - O Chefe do Departamento Municipal de Cultura presidirá a Comissão de que trata este artigo.

 

§ 3º - As entidades culturais ligadas a cada área remeterão ao Prefeito Municipal a indicação de 03 (três) representantes que irão compor a comissão correspondente a área de atuação cultural a que se reporta o artigo 3º, sendo que dos indicados 02 (dois) nomes serão escolhidos para compor o Conselho Municipal de Cultura, como membros titular e suplente, respectivamente.

 

Parágrafo alterado pela Lei n. 5147/2005

 

Artigo 5º - Compete a Comissão Cultural:

 

I – Analisar a viabilidade cultural e financeira dos projetos propostos objetivando o recebimento de incentivos com base na presente Lei;

 

II – Emitir relatório abrangendo todos os aspectos do projeto, para que o mesmo seja submetido ao Conselho Municipal de Cultura, inclusive fixando o limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto, individualmente.

 

Artigo 6º - Os bônus a que se refere o artigo 2º, § 1º desta Lei, terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data da emissão.

 

Artigo 7º - Independente do ajuizamento da competente ação penal, o Município poderá aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objeto e/ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, bem como sua exclusão de participar de quaisquer projetos abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e os membros do Poder Legislativo, terão acesso a toda a documentação referente a projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Artigo 9º - O gerenciamento e fiscalização dos projetos culturais financiados com recursos provenientes dos incentivos concedidos pela presente Lei ficará a cargo de uma comissão constituída por ato do Poder Executivo, composta por 03 (três) membros, representantes das áreas da cultura, finanças e planejamento.

 

Artigo 10 – As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional, do Município de Colatina com a logomarca do “Projeto Cultural Fausto Teixeira” fornecida pelo Departamento Municipal de Cultura.

 

DO CONSELHO MUNICPAL DE CULTURA:

 

Artigo 11 – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Colatina, órgão colegiado, de caráter consultivo, quando concernente aos assuntos da política cultural do Município e, de caráter normativo e deliberativo, quando se tratar da avaliação e aprovação de projetos inscritos no “Projeto Cultural Fausto Teixeira”.

 

Artigo 12 – O Conselho Municipal de Cultura será composto de 18 (dezoito) membros, assim constituído:

 

Órgãos Governamentais:

 

I – 03 (três) representantes do Departamento Municipal de Cultura;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV – 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Planejamento;

 

V – 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Imprensa;

 

VI – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Turismo.

 

Áreas Culturais:

 

I – 01 (um) representante da Área de Música ;

 

II – 01 (um) representante da Área de Dança;

 

III – 01 (um) representante da Área de Teatro, circo e ópera;

 

IV – 01 (um) representante da Área de Cinema, fotografia e vídeo;

 

V – 01 (um) representante da Área de Literatura;

 

VI – 01 (um) representante da Área de Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VII – 01 (um) representante da Área de Folclore;

 

VIII – 01 (um) representante da Área de Artesanato; e

 

IX – 01 (um) representante da Área de Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.

 

§ 1º - O representante de cada área para compor o Conselho será escolhido na forma do § 3º do artigo 4º.

 

§ 2º - Os membros do Conselho serão designados através de ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 3º - O exercício da função de Conselheiro é gratuito e considerado como serviço de relevante interesse público.

 

§ 4º - A presidência do Conselho será exercida pelo Chefe do Departamento Municipal de Cultura.

 

§ 5º - A administração do Conselho será exercida pelo seu Presidente.

 

Artigo 13 – O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou, pelo Prefeito Municipal ou, ainda a requerimento da maioria de seus membros.

 

Artigo 14 – A Prefeitura Municipal de Colatina, através do Departamento Municipal de Cultura, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Conselho.

 

Artigo 15 – No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal de Cultura, seus membros elaborarão o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, por decreto.

 

Artigo 16 – O Conselho Municipal de Cultura terá como sede juntamente com o “Clube da Terceira Idade” a Casa da Cultura “Professor Fausto Teixeira”, que funcionará como centro irradiador da cultua para a comunidade.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO:

 

Artigo 17 – Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMC – Conselho Municipal de Cultura.

 

DA COMPETENCIA DO FUNDO:

 

Artigo 18 – Compete ao Fundo Municipal de Cultura:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido e, benefício;

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doação ao Fundo;

 

III - Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura;

 

IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento na área da cultura, segundo Resoluções do Conselho.

 

Artigo 19 - O Fundo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

DOS RECURSOS DO FUNDO:

 

Artigo 20 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Cultura:

 

I - Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de no mínimo 2% (dois por cento) da receita de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU descontados os recursos aplicados no Projeto Cultural Fausto Teixeira;

 

II - Os transferidos de outras fontes Federais e Estaduais;

 

III - Os transferidos por Órgãos e entidades publicas de administração direta e indireta e funcional do Governo Federal, Estadual e Municipal;

 

IV - Os provenientes de doação dos organismos e entidades nacionais e internacionais.

 

V - Os obtidos através de operações de crédito realizados em seu nome, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Artigo 21 - O Fundo Municipal da Cultura será subordinado diretamente ao Departamento Municipal de Cultura.

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO:

 

Artigo 22 – O controle financeiro do Fundo Municipal de Cultura será exercido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único - São atribuições do Controlador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Colatina, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) - Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.

 

V - Manter o controle necessário sobre Convênios ou Contratos de Prestação de Serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para programas culturais.

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO:

 

Artigo 23 - O orçamento do Fundo Municipal de Cultura evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal da Cultura integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

DA CONTABILIDADE:

 

Artigo 24 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Cultura, observadas normas e padrões estabelecidos na Legislação pertinente.

 

Artigo 25 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Artigo 26 - A escrituração contábil será feita pela Contabilidade Geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o Município.

 

§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de Gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se Relatórios de Gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas e;a administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DA DESPESA:

 

Artigo 27 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto.

 

Artigo 28 - A despesa do Fundo Municipal de Cultura constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e atividades culturais;

 

II - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos culturais.

 

Artigo 29 – Os prazos de apresentação e prestação de contas serão os mesmos do “Projeto Cultural Fausto Teixeira”.

 

DA RECEITA:

 

Artigo 30 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Artigo 31 - O Fundo Municipal de Cultura terá vigência ilimitada.

 

Artigo 32 – Fica revogada a Lei n.º 4.303, de 25 de novembro de 1.996.

 

Artigo 33 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Artigo 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.004.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.004.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.