LEI Nº 6.712, DE 15 DE JULHO DE 2020

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE COLATINA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE COLATINA:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º A organização, a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura de Colatina/ES, ficam reestruturados na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Colatina, como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, criado com o objetivo de implementar a política municipal de cultura, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, de caráter permanente, elegendo a promoção e o incentivo cultural como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico, turístico, cultural e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Secretaria de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, que vierem a ser consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

 

§ 2º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação do Município de Colatina, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT e de outros Órgãos do Governo Municipal.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

 

I - estabelecer diretrizes a serem obedecidas na política municipal de cultura;

 

II - analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar a cultura no Município;

 

III - estimular, apoiar e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento da cultura;

 

IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural, visando incrementar o fluxo de artistas no Município, através da Secretaria Municipal de Cultura;

 

V - apreciar, opinar e elaborar estudo conclusivo, caso necessário, sobre matérias de interesse cultural;

 

VI - apresentar sugestões visando promover e desenvolver a cultura, em todas as suas formas e modalidades no Município;

 

VII - estimular, fortalecer e auxiliar no desenvolvimento de eventos voltados para atividades culturais;

 

VIII - motivar a população para participação em eventos, campanhas e incentivar a criação de cursos para a formação de mão de obra específica na área da cultura;

 

IX - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, debates sobre temas de interesse cultural;

 

X - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura o cadastro de informações culturais de interesse do Município;

 

XI - manter a população informada sobre as ações e decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e culturais que interessem à população efetiva e flutuante;

 

XII - acompanhar e orientar a implantação do Plano Municipal de Cultura, bem como sua atualização;

 

XIII - deliberar sobre projetos culturais no Município, objetivando a preservação e melhoria dos mesmos;

 

XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos culturais.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 07 membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo poder público e pela sociedade civil organizada.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 07 membros titulares e seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.958/2022)

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, uma vez, por igual período.

 

Art. 5º Os membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos que representem, juntamente com seus suplentes e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, uma vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 6.958/2022)

 

§ 1º A solicitação de indicação de representantes será oficializada aos órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as mesmas indicar oficialmente os membros e respectivos suplentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A solicitação de indicação de representantes do poder público será oficializada aos órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as mesmas indicar oficialmente os membros e respectivos suplentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.958/2022)

 

§ 2º O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Cultura não será remunerado e será considerado de relevância pública.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal Cultura será exercida por um de seus membros titulares, eleitos pelo colegiado em votação aberta, com alternância de um mandato do poder público e um da sociedade civil.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Cultural é detentor do voto de Minerva.

 

Art. 7º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Comissões Temáticas que eventualmente se fizerem necessárias.

 

Art. 9º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal Cultura, compete:

 

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

 

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

 

III - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

 

V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;

 

VI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, e Nacional;

 

VII - apreciar, emitir opiniões, produzir estudos ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

 

VIII - propor ao Secretário Municipal de Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

 

IX - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Colatina;

 

X - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura de Colatina;

 

XI - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;

 

XII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. As competências da Secretaria Executiva e das Comissões Temáticas serão regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura será adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias, após a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter de urgência, e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de Colatina - FUMCULT, destinado à captação, destinação e aplicação de recursos financeiros próprios e oriundos de outras fontes financiadoras, com o objetivo de fomentar, incentivar e promover a criação, produção e circulação de produtos e serviços que usem o conhecimento e a produção Cultural e Artística local, a criatividade e o capital cultural tradicional e contemporâneo de incentivo as artes e a produção intelectual como principais beneficiários dos recursos desta lei de fomento a produção cultural.

 

Art. 12 O FUMCULT será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo decreto de regulamentação.

 

Art. 13 Os recursos do FUMCULT, em consonância com as diretrizes da política municipal de cultura e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e implantação de projetos culturais, através de editais lançados pelo Município, por meio da Secretaria de Cultura de Colatina;

 

II - manutenção e conservação de áreas municipais de interesse cultural;

 

III - obras de infraestrutura cultural;

 

IV - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas culturais;

 

V - promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais;

 

VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços culturais;

 

VII - implantação e manutenção de banco de dados culturais;

 

VIII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda cultural;

 

IX - sinalização cultural;

 

X - apoio à produção de manifestações culturais e sociais;

 

XI - divulgação das potencialidades culturais do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;

 

XII - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Cultura, visando a realização e o fomento da cultura.

 

Art. 14 São Receitas exclusivas do Fundo:

 

I - Dotação consignada no orçamento anual do Município;

 

II - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

III - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

 

V - Os transferidos de outras fontes Federais e Estaduais;

 

VI - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VII - Os repassados pelos Fundos Federais e Estaduais de Cultura;

 

VIII - Outras rendas eventuais.

 

Art. 15 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura instituído pela lei nº 5.044/04 que não foram utilizados serão remanejados como receita para as atividades do Fundo Municipal de Cultura instituído por esta lei.

 

Art. 16 Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados preferencialmente em conta bancária específica sob a denominação FUMCULT/ Fundo Municipal de Cultura de Colatina- ES, em agência de banco oficial e serão movimentados mediantes solicitação prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo juntamente com a fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 17 O FUMCULT será supervisionado pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, com vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.

 

Parágrafo Único. Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 18 Os Planos de Aplicações do FUMCULT evidenciarão a política municipal de cultura, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.

 

§ 1º O Plano de Aplicação do FUMCULT, integrará o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.

 

§ 2º Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.

 

Art. 19 Os recursos do FUMCULT serão aplicados em apoio a programas, projetos e ações que:

 

I - visem descentralizar recursos, democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural na Cidade de Colatina;

 

II - objetivem a promoção, a manutenção e a criação, bem como a produção, preservação e divulgação de bens, serviços e manifestações culturais tradicionais e espontâneas do Município de Colatina;

 

III - corroborem: para a integração das políticas públicas de cultura com as políticas públicas sociais, de educação, de turismo, de ciência e tecnologia, de meio ambiente e de geração de trabalho e renda;

 

IV - dotem o Município de espaços culturais (formais e informais) e ampliem as propostas e programas de circuitos culturais e artísticos locais;

 

V - aproximem artistas, produtores e empreendedores culturais, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades culturais;

 

VI - concorram para fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura;

 

VII - apoiem as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município;

 

VIII - promovam o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Município de Colatina, dentro do Estado e em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura local;

 

IX - apoiem atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e no talento individuais e que possuam potencial para criação de riqueza e empregos;

 

X - fomentem o desenvolvimento da indústria cultural no Município, incentivando sua formação e o fortalecimento;

 

XI - promovam a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários.

 

Art. 20 Na aplicação dos recursos do FUMCULT, a Secretaria Municipal de Cultura, após consulta formal ao COMCULT, Auditoria e a Procuradoria Municipal, observados os prazos definidos em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural domiciliados no Município de Colatina.

 

§ 1º Serão definidos pelos Editais de Incentivo à Cultura:

 

I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FUMCULT;

 

II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

 

III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

 

IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

 

§ 2º A Secretaria de Cultura de Colatina, após consultar o COMCULT, constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber cultural técnico e cultural da sociedade civil e do poder público para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais do FUMCULT.

 

Art. 21 Na aplicação dos recursos do Fundo serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;

 

II - maximização dos resultados e das sinergias sob os aspectos cultural e artístico, social, ambiental e econômico.

 

Art. 22 Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, empréstimos ou financiamentos.

 

Art. 23 Deverá o Conselho Municipal de Cultural - COMCULT em função do seu caráter deliberativo e consultivo, ser o cogestor dos editais públicos de convocação de apresentação de projetos a ser contemplado pelo FUMCULT.

 

Art. 24 A Regulamentação do FUMCULT será realizado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.044, de 23 de dezembro de 2.004.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de julho de 2020.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de julho de 2020.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.