FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A organização, a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura
de Colatina/ES, ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2º
Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Colatina, como órgão
deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, criado com o objetivo de
implementar a política municipal de cultura, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, de caráter permanente, elegendo a promoção e o incentivo
cultural como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico,
turístico, cultural e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição
Federal.
§ 1º O Conselho
Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição atuar, com base
nas diretrizes propostas pela Secretaria de Cultura, na elaboração,
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de
cultura, que vierem a ser consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 2º A representação do
Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação
do Município de Colatina, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT
e de outros Órgãos do Governo Municipal.
Art. 3º
Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - estabelecer diretrizes a serem
obedecidas na política municipal de cultura;
II - analisar, conceber e propor
medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar a
cultura no Município;
III - estimular, apoiar e proceder
estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento da cultura;
IV - apoiar o desenvolvimento de
programas e projetos de interesse cultural, visando incrementar o fluxo de
artistas no Município, através da Secretaria Municipal de Cultura;
V - apreciar, opinar e elaborar estudo
conclusivo, caso necessário, sobre matérias de interesse cultural;
VI - apresentar sugestões visando
promover e desenvolver a cultura, em todas as suas formas e modalidades no
Município;
VII - estimular, fortalecer e auxiliar
no desenvolvimento de eventos voltados para atividades culturais;
VIII - motivar a população para
participação em eventos, campanhas e incentivar a criação de cursos para a
formação de mão de obra específica na área da cultura;
IX - programar e executar
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, debates sobre temas de
interesse cultural;
X - apoiar, conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Cultura o cadastro de informações culturais de
interesse do Município;
XI - manter a população informada
sobre as ações e decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e
culturais que interessem à população efetiva e flutuante;
XII - acompanhar e orientar a
implantação do Plano Municipal de Cultura, bem como sua atualização;
XIII - deliberar sobre projetos
culturais no Município, objetivando a preservação e melhoria dos mesmos;
XIV - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos culturais.
Art. 4º
O Conselho Municipal de Cultura será composto por 07 membros titulares e seus
respectivos suplentes, indicados pelo poder público e pela sociedade civil
organizada.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Cultura será composto por 07 membros titulares e seus respectivos
suplentes. (Redação dada pela Lei nº
6.958/2022)
Art. 5º
Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão indicados, juntamente com
seus suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representem e nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser renovado, uma vez, por igual período.
Art. 5º Os membros da
sociedade civil do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos que representem, juntamente com
seus suplentes e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, uma vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 6.958/2022)
§ 1º
A solicitação de indicação de representantes será oficializada aos órgãos e
entidades através da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as mesmas indicar
oficialmente os membros e respectivos suplentes no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º A
solicitação de indicação de representantes do poder público será oficializada
aos órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as
mesmas indicar oficialmente os membros e respectivos suplentes no prazo máximo
de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº
6.958/2022)
§ 2º O exercício do
mandato de membros do Conselho Municipal de Cultura não será remunerado e será
considerado de relevância pública.
Art. 6º
O Conselho Municipal de Cultural deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º A Presidência do
Conselho Municipal Cultura será exercida por um de seus membros titulares, eleitos
pelo colegiado em votação aberta, com alternância de um mandato do poder
público e um da sociedade civil.
§ 2º O Presidente do
Conselho Municipal de Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 7º
Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município.
Art. 8º
O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas que
eventualmente se fizerem necessárias.
Art. 9º
Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal Cultura, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes
gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - estabelecer normas e diretrizes
pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
III - estabelecer para a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no
Plano Municipal de Cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
V - apreciar e aprovar as diretrizes
orçamentárias da área da cultura;
VI - promover cooperação com os demais
Conselhos Municipais de Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, e
Nacional;
VII - apreciar, emitir opiniões,
produzir estudos ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias
de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
VIII - propor ao Secretário Municipal
de Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes
à sua área de atuação, competência e finalidades;
IX - articular-se ou formar parcerias
com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada,
solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e
a defesa da cultura de Colatina;
X - estabelecer o regimento interno do
Conselho Municipal de Cultura de Colatina;
XI - promover os atos e ações
necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;
XII - outras competências e
finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Parágrafo Único.
As competências da Secretaria Executiva e das Comissões Temáticas serão
regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura será adaptado às
disposições da presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias, após a nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo, em caráter de urgência, e encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo para formalidades legais.
Art. 11
Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de Colatina -
FUMCULT, destinado à captação, destinação e aplicação de recursos financeiros
próprios e oriundos de outras fontes financiadoras, com o objetivo de fomentar,
incentivar e promover a criação, produção e circulação de produtos e serviços
que usem o conhecimento e a produção Cultural e Artística local, a criatividade
e o capital cultural tradicional e contemporâneo de incentivo as artes e a
produção intelectual como principais beneficiários dos recursos desta lei de
fomento a produção cultural.
Art. 12
O FUMCULT será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo decreto de
regulamentação.
Art. 13
Os recursos do FUMCULT, em consonância com as diretrizes da política municipal
de cultura e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura serão aplicados em:
I - desenvolvimento e implantação de
projetos culturais, através de editais lançados pelo Município, por meio da
Secretaria de Cultura de Colatina;
II - manutenção e conservação de áreas
municipais de interesse cultural;
III - obras de infraestrutura
cultural;
IV - aquisição de materiais de consumo
e permanente, destinados aos projetos e programas culturais;
V - promoção, apoio, participação e
realização de eventos culturais;
VI - programas e projetos de
qualificação e aprimoramento profissional dos serviços culturais;
VII - implantação e manutenção de
banco de dados culturais;
VIII - elaboração e contratação de
pesquisa de demanda cultural;
IX - sinalização cultural;
X - apoio à produção de manifestações
culturais e sociais;
XI - divulgação das potencialidades
culturais do Município através dos meios de comunicação em nível local,
estadual, nacional e internacional;
XII - outras atividades discutidas e
desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Cultura, visando a realização e o
fomento da cultura.
Art. 14
São Receitas exclusivas do Fundo:
I - Dotação consignada no orçamento
anual do Município;
II - Contribuições e doações de
pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
III - Os rendimentos provenientes da
aplicação financeira de recursos disponíveis;
IV - outros recursos, créditos e
rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser
destinados;
V - Os transferidos de outras fontes
Federais e Estaduais;
VI - Recursos provenientes de
convênios que sejam celebrados;
VII - Os repassados pelos Fundos
Federais e Estaduais de Cultura;
VIII - Outras rendas eventuais.
Art. 15
Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura instituído pela lei
nº 5.044/04 que não foram utilizados serão remanejados como receita para as
atividades do Fundo Municipal de Cultura instituído por esta lei.
Art. 16
Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados preferencialmente
em conta bancária específica sob a denominação FUMCULT/ Fundo Municipal de
Cultura de Colatina- ES, em agência de banco oficial e serão movimentados
mediantes solicitação prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
juntamente com a fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 17
O FUMCULT será supervisionado pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, com
vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios
periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a
serem observadas pelo órgão de gestão financeira.
Parágrafo Único.
Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 18
Os Planos de Aplicações do FUMCULT evidenciarão a política municipal de
cultura, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e equilíbrio.
§ 1º O Plano de
Aplicação do FUMCULT, integrará o Orçamento Geral do Município, em estrita
observância do princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e
consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art. 19
Os recursos do FUMCULT serão aplicados em apoio a programas, projetos e ações
que:
I - visem descentralizar recursos,
democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural na Cidade de Colatina;
II - objetivem a promoção, a
manutenção e a criação, bem como a produção, preservação e divulgação de bens,
serviços e manifestações culturais tradicionais e espontâneas do Município de
Colatina;
III - corroborem: para a integração das
políticas públicas de cultura com as políticas públicas sociais, de educação,
de turismo, de ciência e tecnologia, de meio ambiente e de geração de trabalho
e renda;
IV - dotem o Município de espaços
culturais (formais e informais) e ampliem as propostas e programas de circuitos
culturais e artísticos locais;
V - aproximem artistas, produtores e
empreendedores culturais, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e
sustentabilidade das atividades culturais;
VI - concorram para fomentar pesquisas,
estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o
aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da
cultura;
VII - apoiem as ações de
identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do
patrimônio cultural, material e imaterial do Município;
VIII - promovam o intercâmbio e a
circulação de bens e atividades culturais dentro do Município de Colatina,
dentro do Estado e em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura
local;
IX - apoiem atividades que tenham sua
origem na criatividade, na perícia e no talento individuais e que possuam
potencial para criação de riqueza e empregos;
X - fomentem o desenvolvimento da
indústria cultural no Município, incentivando sua formação e o fortalecimento;
XI - promovam a divulgação de suas
ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento
para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu
público alvo, bem como capacitação para os beneficiários.
Art. 20
Na aplicação dos recursos do FUMCULT, a Secretaria Municipal de Cultura, após consulta
formal ao COMCULT, Auditoria e a Procuradoria Municipal, observados os prazos
definidos em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo
à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou
cultural domiciliados no Município de Colatina.
§ 1º Serão definidos
pelos Editais de Incentivo à Cultura:
I - os requisitos e as condições de
inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FUMCULT;
II - as hipóteses de vedação à
participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a
aprovação dos projetos inscritos;
IV - outras determinações que se
fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria de
Cultura de Colatina, após consultar o COMCULT, constituirá, na forma do
regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber
cultural técnico e cultural da sociedade civil e do poder público para atuação
nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos
inscritos, nos termos dos Editais do FUMCULT.
Art. 21
Na aplicação dos recursos do Fundo serão obedecidos os seguintes princípios:
I - preservação da integridade
patrimonial do Fundo;
II - maximização dos resultados e das
sinergias sob os aspectos cultural e artístico, social, ambiental e econômico.
Art. 22
Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de
compromisso, convênios, ajustes, empréstimos ou financiamentos.
Art. 23
Deverá o Conselho Municipal de Cultural - COMCULT em função do seu caráter
deliberativo e consultivo, ser o cogestor dos editais públicos de convocação de
apresentação de projetos a ser contemplado pelo FUMCULT.
Art. 24
A Regulamentação do FUMCULT será realizado pela Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
nº 5.044, de 23 de dezembro de 2.004.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de julho de 2020.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.