LEI 5.046, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.004 .

Altera e acrescenta dispositivos à Lei 4.978, de 29 de junho de 2004, consolidando seus termos na forma do Anexo I :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei 4.978, de 29 de junho de 2004 fica com sua redação alterada para os seguintes termos:

“Parágrafo Único - A Companhia será extinta com a baixa de seu registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colatina a partir de 30 de junho de 2004.”

Artigo 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º à redação do art. 8º da Lei 4.978, de 29 de junho de 2004 com os seguintes termos:

“§ 3º - Havendo implantação de Plano de Cargos e Salários para os servidores do Município de Colatina ou para os servidores do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental ao longo do exercício de 2005, os empregados referidos no caput, em 30 (trinta) dias da homologação do mesmo, poderão novamente optar por integrar o quadro de servidores do Município ou da Autarquia.

§ 4º - A opção prevista no parágrafo anterior só será válida a partir de sua homologação por decreto do Chefe do Poder Executivo”.

Artigo 3º - A redação da Lei 4.978, de 29 de junho de 2004, ficará consolidada na forma do anexo I da presente lei.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito

ANEXO I

LEI 4.978, DE 29 DE JUNHO DE 2004 .

Autoriza a extinção da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e cria o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na forma da lei a Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, criada a partir da Lei 4.511, de 29 de dezembro de 1998.

Parágrafo Único - A Companhia será extinta com a baixa de seu registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colatina a partir de 30 de junho de 2004 (NR).

Artigo 2º - Fica criado o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, entidade constituída sob a forma de Autarquia Municipal, com personalidade jurídica de direito público própria, gerência e orçamento autônomos.

Parágrafo Único - A autarquia criada por esta lei adotará em sua publicidade institucional a marca SANEAR.

Artigo 3º - O Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental tem como finalidade a prestação dos serviços públicos de captação, tratamento e fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos, construção e manutenção de parques, praças e jardins, varrição de logradouros, além do exercício do poder de polícia administrativa para a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente e de utilização dos recursos naturais.

Parágrafo Único - Os serviços públicos descritos no caput são da competência exclusiva da autarquia municipal.

Artigo 4º - São atribuições do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, além de outros que a lei venha a lhe conferir:

I – a captação, tratamento e fornecimento de água;

II – a coleta e tratamento de esgoto;

III – o recolhimento, processamento e disposição de resíduos sólidos;

IV – a manutenção de redes e galerias pluviais;

V – fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente e de utilização dos recursos naturais;

VI – o licenciamento de atividades poluidoras de impacto local;

VII – construção e manutenção de parques, praças e jardins;

VIII – a varrição de logradouros públicos.

Artigo 5º - Os atos praticados em decorrência do exercício do poder de polícia e os serviços prestados pela autarquia serão remunerados através de taxa e calculados na forma do anexo I.

Artigo 6º - O patrimônio da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, compreendendo todos os seus bens e direitos fica afetado à utilização e propriedade do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

Artigo 7º - As obrigações contraídas pela Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental serão assumidas pela nova autarquia que as cumprirá nos limites de seu orçamento e da lei.

Artigo 8º - O quadro de pessoal da autarquia será constituído pelos empregados da Companhia em extinção e dos demais empregados municipais a ela cedidos a bem do serviço público.

§ 1º - A formação definitiva do quadro funcional da autarquia ocorrerá mediante decreto do Prefeito Municipal, que será publicado até 31 de dezembro de 2004.

§ 2º - Os empregados públicos municipais interessados em integrar o quadro funcional da autarquia deverão manifestar-se formalmente perante a administração municipal até 30 de novembro de 2004, ficando sua incorporação sujeita à verificação do interesse público e da necessidade do serviço.

§ 3º - Havendo implantação de Plano de Cargos e Salários para os servidores do Município de Colatina ou para os servidores do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental ao longo do exercício de 2005, os empregados referidos no caput, em 30 (trinta) dias da homologação do mesmo, poderão novamente optar por integrar o quadro de servidores do Município ou da Autarquia.

§ 4º - A opção prevista no parágrafo anterior só será válida a partir de sua homologação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 9º - O Serviço Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental será administrado por um Presidente, um Diretor Operacional e um Diretor Administrativo Financeiro, com as atribuições, competências e remuneração determinadas em Lei, nomeados livremente pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Os Cargos de Presidente e Diretor somente poderão ser exercidos por profissionais com graduação em nível superior, com comprovada atuação na área.

§ 2º - A estrutura administrativa da autarquia municipal será a da extinta companhia, mantendo-se inalteradas as atribuições e padrões remuneratórios dos seus dirigentes e empregados, regendo-se pelo Estatuto vigente enquanto não criado regimento e regulamento próprio, aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.

Fica incorporado ao patrimônio do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental todos os bens direitos e obrigações da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento.

Artigo 10 - O orçamento do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental para o exercício financeiro de 2004 fica estimado em R$ 6.432.000,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta e dois mil reais).

Artigo 11 - A receita estimada decorrerá da arrecadação de taxas pela prestação dos serviços públicos de sua competência e daquelas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia, além de outras receitas correntes e de capital, na forma da Lei e do anexo II.

Artigo 12 – A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida no quadro constante do anexo III, distribuída por funções e órgãos, conforme o desdobramento.

Artigo 13 – O Prefeito Municipal poderá dispor sobre os casos omissos relativos à instalação e funcionamento da autarquia municipal.

Artigo 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.