LEI Nº 5.046, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2.004 .
Altera e acrescenta
dispositivos à Lei 4.978, de 29 de junho de 2004, consolidando seus termos na
forma do Anexo I :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº
4.978, de 29 de junho de 2004 fica com sua redação alterada para os
seguintes termos:
“Parágrafo Único - A Companhia será extinta com a baixa de
seu registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e no Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Colatina a partir de 30 de junho de
Artigo 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º à redação do art. 8º da Lei nº 4.978, de 29 de junho de 2004 com os seguintes
termos:
“§ 3º - Havendo implantação de Plano de Cargos e Salários
para os servidores do Município de Colatina ou para os servidores do Serviço
Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental ao longo do exercício de
2005, os empregados referidos no caput, em 30 (trinta) dias da
homologação do mesmo, poderão novamente optar por
integrar o quadro de servidores do Município ou da Autarquia.
§ 4º - A opção prevista no parágrafo
anterior só será válida a partir de sua homologação por decreto do Chefe do
Poder Executivo”.
Artigo 3º - A redação da Lei nº 4.978, de 29 de
junho de 2004, ficará consolidada na forma do anexo I da presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de
2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 23 de dezembro de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito
ANEXO I
LEI Nº 4.978, DE
29 DE JUNHO DE 2004 .
Autoriza a extinção
da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e cria o
Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na forma
da lei a Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, criada
a partir da Lei 4.511, de 29 de dezembro de 1998.
Parágrafo Único - A Companhia será extinta com a baixa de
seu registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e no Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Colatina a partir de 30 de junho de 2004 (NR).
Artigo 2º - Fica criado o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental, entidade constituída sob a forma de Autarquia Municipal,
com personalidade jurídica de direito público própria, gerência e orçamento
autônomos.
Parágrafo Único - A autarquia criada por esta lei adotará
em sua publicidade institucional a marca SANEAR.
Artigo 3º - O Serviço Colatinense de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental tem como finalidade a prestação dos serviços
públicos de captação, tratamento e fornecimento de água, coleta e tratamento de
esgoto, coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos, construção e
manutenção de parques, praças e jardins, varrição de logradouros, além do exercício
do poder de polícia administrativa para a fiscalização do cumprimento das
normas de proteção ao meio ambiente e de utilização dos recursos naturais.
Parágrafo Único - Os serviços públicos descritos no caput
são da competência exclusiva da autarquia municipal.
Artigo 4º - São atribuições do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental, além de outros que a lei venha a lhe conferir:
I – a captação, tratamento e fornecimento de água;
II – a coleta e tratamento de esgoto;
III – o recolhimento, processamento e disposição de
resíduos sólidos;
IV – a manutenção de redes e galerias pluviais;
V – fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao
meio ambiente e de utilização dos recursos naturais;
VI – o licenciamento de atividades poluidoras de impacto
local;
VII – construção e manutenção de parques, praças e
jardins;
VIII – a varrição de logradouros públicos.
Artigo 5º - Os atos praticados em decorrência do exercício do poder
de polícia e os serviços prestados pela autarquia serão remunerados através de
taxa e calculados na forma do anexo I.
Artigo 6º - O patrimônio da Companhia Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental, compreendendo todos os seus bens e direitos
fica afetado à utilização e propriedade do Serviço Colatinense de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental.
Artigo 7º - As obrigações contraídas pela Companhia Colatinense de
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental serão assumidas pela nova autarquia que as
cumprirá nos limites de seu orçamento e da lei.
Artigo 8º - O quadro de pessoal da autarquia será constituído pelos
empregados da Companhia em extinção e dos demais empregados municipais a ela
cedidos a bem do serviço público.
§ 1º - A formação definitiva do quadro funcional da
autarquia ocorrerá mediante decreto do Prefeito Municipal, que será publicado
até 31 de dezembro de 2004.
§ 2º - Os empregados públicos municipais interessados em
integrar o quadro funcional da autarquia deverão manifestar-se formalmente
perante a administração municipal até 30 de novembro de 2004, ficando sua
incorporação sujeita à verificação do interesse público e da necessidade do
serviço.
§ 3º - Havendo implantação de
Plano de Cargos e Salários para os servidores do Município de Colatina ou para
os servidores do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental ao
longo do exercício de 2005, os empregados referidos no caput, em 30 (trinta)
dias da homologação do mesmo, poderão novamente optar por integrar o quadro de
servidores do Município ou da Autarquia.
§ 4º - A opção prevista no parágrafo anterior só será
válida a partir de sua homologação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9º - O Serviço Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental será administrado por um Presidente, um Diretor Operacional e um
Diretor Administrativo Financeiro, com as atribuições, competências e remuneração determinadas em Lei, nomeados livremente pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º - Os Cargos de Presidente e Diretor somente poderão
ser exercidos por profissionais com graduação em nível superior, com comprovada
atuação na área.
§ 2º - A estrutura administrativa da autarquia municipal
será a da extinta companhia, mantendo-se inalteradas as atribuições e padrões
remuneratórios dos seus dirigentes e empregados, regendo-se pelo Estatuto
vigente enquanto não criado regimento e regulamento próprio, aprovados por
Decreto do Prefeito Municipal.
Fica incorporado ao patrimônio do Serviço Colatinense de
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental todos os bens direitos e obrigações da
Companhia Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento.
Artigo 10 - O orçamento do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental para o exercício financeiro de 2004 fica estimado em R$
6.432.000,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta e dois
mil reais).
Artigo 11 - A receita estimada decorrerá da arrecadação de taxas
pela prestação dos serviços públicos de sua competência e daquelas cobradas
pelo exercício do Poder de Polícia, além de outras receitas correntes e de
capital, na forma da Lei e do anexo II.
Artigo 12 – A despesa será realizada de acordo com a programação
estabelecida no quadro constante do anexo III, distribuída por funções e
órgãos, conforme o desdobramento.
Artigo 13 – O Prefeito Municipal poderá dispor sobre os casos
omissos relativos à instalação e funcionamento da autarquia municipal.
Artigo 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de junho de 2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 29 de junho de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.