LEI N.º 5.125, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2.005 .
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2006 e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do
Município de Colatina, referente ao exercício de 2006, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei,
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art.
121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I – metas fiscais e prioridades da
Administração Municipal;
II – a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração
e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida
pública municipal;
V - as diretrizes para execução da lei
orçamentária anual;
VI – as disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria n.º 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos
no caput deste artigo, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas fiscais atuais
comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio
líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais é
elaborado em valores correntes e constantes, relativos à
receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública,
para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios
de 2006, 2007 e 2008 levam em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria n.º 471/2004 da STN.
§ 4º - Os valores da coluna “ % PIB “, são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância
com o art.
121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2006 serão definidas e demonstradas no Anexo de Metas e
Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental que
constará do Plano Plurianual (2006-2009).
Artigo 4º - As prioridades e
metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2006, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Artigo 5º - Na elaboração da
proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, após autorização Legislativa, a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial,
respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º - A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º - Os programas, classificadores da
ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem,
serão aqueles que constarão do Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a
que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
pessoal e encargos sociais
(1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista
no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 8º - Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Artigo 9º - Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e
operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto
neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma
de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos.
Artigo 11 - A lei
orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I – ao pagamento de benefícios da
previdência, para cada categoria de benefício;
II – às despesas com alimentação escolar;
III – à concessão de subvenções;
IV – ao pagamento de precatórios
judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;
V – as despesas com publicidade, propaganda
e divulgação oficial.
Artigo 12 - O projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a
que se refere o art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita
e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal,
segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII – despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e
da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de
despesas; e
XIII –despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado
por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas,
se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará,
se necessário, até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I – as categorias de programação constantes
da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de
cálculo dos resultados orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – os recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
IV – a despesa com pessoal e encargos
sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução
provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000,
demonstrando a memória de cálculo;
V – o demonstrativo da receita nos termos
do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais
itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
VI – a metodologia e a memória de cálculo
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos
demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da
Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo,
demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta
orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa
da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua
conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as
dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de
aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de
governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - por transferências:
a) 10 - intragovernamentais;
b) 20 - a União;
c) 30 - a Estados e ao Distrito Federal;
d) 40 - a Municípios;
e) 50 - a Instituições Privadas sem fins
lucrativos;
f) 60 - a Instituições privadas com fins
lucrativos
g) 70 – a Instituições Multigovernamentais;
h) 80 - ao Exterior;
i) 99 – a Definir.
II - diretamente:
a) 90 - aplicações diretas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do
Município para o exercício de 2006 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de
elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 e sua
respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações
relativas a essas etapas.
Artigo 15 - No projeto de lei
orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2006.
Artigo 16 - Na programação da
despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
constituídas as unidades executoras;
II - não serão destinados recursos para
atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
III – não serão destinados recursos a
título de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art.
128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 17 - A lei
orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de
outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e
financeiramente.
Parágrafo Único – Excetuam-se da vedação do
caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse
público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo 18 - Além da
observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os
seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos
na lei orçamentária, depois de atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito, mediante autorização legislativa;
II – somente serão incluídos na Lei
Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção,
sejam previstas no Plano Plurianual (2006-2009);
III – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 19 - Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Artigo 20 - Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 21 - Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados
pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o §
1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 §
1º desta Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos
adicionais implicar a alteração das metas constantes
do demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de
atualização.
§ 5º - A anulação de
créditos motivadas por abertura de créditos adicionais não poderá
implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos
programas de duração continuada.
Artigo 22 - A Reserva de
Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da
receita corrente líquida estimada.
Artigo 23 - As alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo
de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 24 - As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 25 - O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I – da contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de
seguro social do servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente
arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento.
Artigo 26 - O orçamento de
investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será
apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da
programação orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens
para arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos
termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas
no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de forma
a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do
Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária
de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
V – oriundos de operações de crédito
externas;
VI – oriundos de operações de crédito
internas;
VII – de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor
e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja
programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 27 - Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 28 - A estimativa de
receita de operações de crédito, para o exercício de 2006, terá como limite
máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do
Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida
pública).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 29 - No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a
que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação
prevista no caput deste artigo.
Artigo 30 - A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º
101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de
pagamento de julho de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 32 - A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de expansão das
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 33 - Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na
legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do
Município.
Artigo 34 - Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos
tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no
Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 36 - Todos os atos e
fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra
esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo 37 - Para os efeitos
do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere
o art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas
alterações.
Artigo 38 - Caso o projeto-de-lei orçamentária de 2006 não seja sancionado até
31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para
atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes
nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos
previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em
exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico, estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2006.
Artigo 39 – A concessão de
subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá
ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das
possibilidades financeiras do Município.
Artigo 40 – Somente às
instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal,
serão concedidas subvenções.
Artigo 41 – As instituições
que almejarem subvenções, terão que precedentemente,
apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse público na
consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais
definidos na legislação pertinente.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do
beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte
de recurso para custeio do objeto for a do Tesouro
Municipal.
§ 2º - A contrapartida de que trata o
parágrafo anterior será dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em
caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente
mesuráveis.
§ 3º - O Órgão Municipal responsável, elaborará, no mínimo quadrimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou
instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público
atendido.
Artigo 42 - As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 43 - Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos,
por ato do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006 conforme o disposto
no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 44 – Para efeito do
que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria Municipal de Planejamento e
Orçamento convocará as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para
definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais
para o exercício de 2006.
Artigo 45 - O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de
despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 46 – Fica o Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e
Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para
realização de obras, serviços seja ou não de sua
competência ou aquisição de bens e materiais, após autorização Legislativa.
Artigo 47 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de
outubro de 2.005.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 14 de outubro de 2.005.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.