LEI Nº 5.130, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autoriza conceder ajuda para famílias que se encontram em situação de risco:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda, através do fornecimento de material de construção, para as famílias que se encontram em situação de risco habitacional.

 

Artigo 2º - A situação de risco habitacional, para os efeitos da concessão da ajuda prevista no artigo 1º (primeiro) caracteriza-se quando:

 

I - A unidade habitacional não possuir as condições mínimas de segurança, colocando em risco a vida de seus habitantes, comprovada através de laudos expedido por Engenheiro do Município e Corpo de Bombeiros e Assistente Social;

 

II - A renda “per capita” comprovada dos que habitam a unidade seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais):

 

II - O valor da renda “per capita” comprovada dos que habitam a unidade habitacional em risco é igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 6.049/2013)

 

a) quando trabalhador registrado, através da carteira de trabalho ou, no caso de beneficiário da previdência social, por documento emitido pelo Órgão Previdenciário;

b) quando trabalhador autônomo ou eventual, a renda será comprovada por declaração assinado de próprio junho.

 

Artigo 3º - Para conceder o benefício de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal deverá instruir o pedido comprovando que:

 

a) A unidade habitacional a ser recuperada ou construída não se localiza em área de risco;

b) O imóvel encontra-se cadastrado no Município em nome do ocupante e/ou beneficiário;

c) A renda “per capita” de seus habitantes atende o limite imposto no inciso “II” do artigo 2º.

 

Artigo 4º - A unidade habitacional recuperada ou construída com recursos públicos não poderá ser alienada, ou objeto de transferência, inclusive de locação, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo Único - Fica obrigatório ao beneficiário de que trata o caput deste artigo, registrar em cartório a inalienação do referido imóvel por um período nunca inferior a 20 (vinte) anos.

 

Artigo 5º - O material adquirido para recuperação de unidades habitacionais não será repassado a terceiros, ficando a cargo do servidor que acompanhará a obra, a retirada do mesmo junto ao Almoxarifado do Município.

 

Artigo 6º - Compete ao Conselho de Habitação Popular definir sobre o controle da execução dos serviços de recuperação habitacional previsto nesta Lei.

 

Artigo 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2.005.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2.005.

 

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Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.