LEI Nº 5.130, DE 19
DE OUTUBRO DE 2005.
Autoriza conceder ajuda para famílias que se
encontram em situação de risco:
Faço saber que a Câmara Municipal
de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder ajuda, através do
fornecimento de material de construção, para as famílias que se encontram em
situação de risco habitacional.
Artigo 2º - A situação de risco
habitacional, para os efeitos da concessão da ajuda prevista no artigo 1º
(primeiro) caracteriza-se quando:
I - A unidade habitacional não
possuir as condições mínimas de segurança, colocando em risco a vida de seus
habitantes, comprovada através de laudos expedido por
Engenheiro do Município e Corpo de Bombeiros e Assistente Social;
II - A
renda “per capita” comprovada dos que habitam a unidade seja igual ou inferior
a R$ 100,00 (cem reais):
II - O valor da renda “per capita” comprovada dos que habitam a
unidade habitacional em risco é igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais). (Redação dada pela Lei nº 6.049/2013)
a) quando trabalhador registrado,
através da carteira de trabalho ou, no caso de beneficiário da previdência
social, por documento emitido pelo Órgão Previdenciário;
b) quando trabalhador autônomo ou
eventual, a renda será comprovada por declaração assinado de próprio junho.
Artigo 3º - Para conceder o benefício de que
trata esta Lei, o Poder Público Municipal deverá instruir o pedido comprovando
que:
a) A unidade habitacional a ser
recuperada ou construída não se localiza em área de risco;
b) O imóvel encontra-se cadastrado
no Município em nome do ocupante e/ou beneficiário;
c) A renda “per capita” de seus
habitantes atende o limite imposto no inciso “II” do artigo 2º.
Artigo 4º - A unidade habitacional
recuperada ou construída com recursos públicos não poderá ser alienada, ou
objeto de transferência, inclusive de locação, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo Único - Fica obrigatório ao beneficiário de que trata o caput deste artigo,
registrar em cartório a inalienação do referido imóvel por um período nunca
inferior a 20 (vinte) anos.
Artigo 5º - O material adquirido para
recuperação de unidades habitacionais não será repassado a terceiros, ficando a
cargo do servidor que acompanhará a obra, a retirada do mesmo junto ao
Almoxarifado do Município.
Artigo 6º - Compete ao Conselho de Habitação
Popular definir sobre o controle da execução dos serviços de recuperação
habitacional previsto nesta Lei.
Artigo 7°- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina,
em 19 de outubro de 2.005.
_______________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2.005.
_______________________________________
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.