Revogada pela Lei Complementar 32/2005

LEI 5.151, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.005 .

Estabelece limites para cargos em comissão e designação temporária na cidade de Colatina, e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica estabelecido o limite de até 15 (quinze) por cento sobre o total de funcionários municipais efetivos para nomeação de cargos em designação temporária.

§ 1º – O Poder Executivo tem prazo de 06 (seis) meses para realizar concurso público, para preenchimento das atuais vagas que excederem o limite desta Lei.

§ 2º – Em casos excepcionais e emergenciais, a Câmara Municipal, poderá autorizar por tempo determinado, respeitando os preceitos constitucionais vigentes, a contratação de pessoal.

Artigo 2º - A nomeação para os cargos comissionados de livre nomeação do Poder Executivo deverá contemplar 50 (cinqüenta) por cento, com funcionários efetivos do Município.

Parágrafo Único – O presente artigo estende-se a empresas e autarquias do Município.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 2.005.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 2.005.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.