Revogada pela Lei Complementar nº
32/2005
LEI
Nº 5.151, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.005
.
Estabelece limites
para cargos em comissão e designação temporária na cidade de Colatina, e dá
outras providências :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica estabelecido o limite de até
15 (quinze) por cento sobre o total de funcionários municipais efetivos para
nomeação de cargos em designação temporária.
§ 1º –
O Poder Executivo tem prazo de 06 (seis) meses para realizar concurso público,
para preenchimento das atuais vagas que excederem o limite desta Lei.
§ 2º –
Em casos excepcionais e emergenciais, a Câmara Municipal, poderá autorizar por
tempo determinado, respeitando os preceitos constitucionais vigentes, a
contratação de pessoal.
Artigo
2º - A nomeação para os cargos
comissionados de livre nomeação do Poder Executivo deverá contemplar 50
(cinqüenta) por cento, com funcionários efetivos do Município.
Parágrafo
Único – O presente artigo estende-se a empresas e autarquias do Município.
Artigo
3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 19 de dezembro de 2.005.
Prefeito
Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 2.005.
Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.