LEI PROMULGADA Nº 5.190 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
LEI PROMULGADA Nº 5.160, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE NORMAS DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
DE BARES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Vice-Presidente, nos
termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de
Colatina, PROMULGO a seguinte:
Art. 1º Fica proibida a
partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento
para bares ou similares, que vendam bebidas alcoólicas, nos imóveis localizados
a menos de
Art. 2º Aos infratores, nos
termos da Lei, serão aplicadas, pela ordem as seguintes penalidades:
I – Notificação para a regularização com apreensão de todo estoque
de bebida alcoólica.
II – Multa de 100 (cem) UPFMC – Unidade padrão Fiscal do Município
de Colatina, aplicável em dobro, no caso de reincidência;
III – Cancelamento do Alvará de Funcionamento;
IV – Fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 30 de Dezembro de 2005.
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Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
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SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.