Revogada pela Lei nº. 5279/2007

LEI 5.180, DE 06 DE ABRIL DE 2.006 .

Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

Artigo 2º - O Município de Colatina-ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Artigo 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Colatina - ES.

Artigo 4º - A política municipal de turismo, à ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

Artigo 5º - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

Artigo 6º - O COMTUR, será composto por 14 (quatorze) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mais um mandato.

Artigo 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:

I - 07 (sete) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;

. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

. Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento ambiental;

. Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;

. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

. Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Cidadania;

. Secretaria Municipal de Obras.

II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de agências de Turismo local;

V - 01 (um) representante escolhido entre os taxistas da cidade;

VI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Colatina - ES;

VII - 01 (um) representante dos produtores rurais;

VIII – 01 (um) representante do CDL.

§ 1º- O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo que será empossado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.

Artigo 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política Municipal de Turismo;

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo:

III - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Colatina - ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política.

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Colatina - ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;

XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

XVII - Organizar seu Regimento Interno.

Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 1º - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

§ 3º - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.

Artigo 10 - Constituirão receitas do FUTUR:

I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;

VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X - outras rendas eventuais.

Artigo 11 - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 06 de abril de 2.006.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de abril de 2.006.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.