Faço saber que Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, como órgão deliberativo,
consultivo e de assessoramento, para assuntos relativos ao turismo.
Art. 2º O Município de
Colatina promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e
cultural, por meio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º O COMTUR tem por
objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para
o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de
Colatina.
Art. 4º A política municipal
de turismo compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo,
independente de serem originárias do setor privado ou público, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o
desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º O Poder Executivo
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo - SEDETUR coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa
privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município, na forma
desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR será composto por 18 (dezoito) representantes dos seguintes
órgãos e instituições:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo -
SEDETUR;
b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI ;
c) Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental -
SANEAR;
d) Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDUR;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDER;
g) Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Cidadania -
SEMTRAN;
h) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
i) 01 (um) representante do Poder Legislativo de Colatina.
II – Representantes da Classe Empresarial:
a) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de
hotéis, pousadas e similares;
b) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de
restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
c) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de
agências de turismo local;
d) 01 (um) representante escolhido entre os taxistas da cidade;
e) 01 (um) representante da Associação Empresarial de
Desenvolvimento de Colatina - ASSEDIC;
f) 01 (um) representante dos produtores rurais;
g) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL
Colatina;
III – Representantes
da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante das associações de moradores do Município;
b) 01 (um) representante das entidades ambientais do Município;
c) 01 (um) representante das associações culturais, artísticas e artesanais.
d – 01 (uma) vaga
para profissional da área de turismo
Alínea incluída pela
Lei nº. 5295/2007
§ 1º A cada um dos
membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado
pelo órgão ou entidade representada.
§ 2º Os membros serão
indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mais
um mandato.
§ 3º O Presidente do
COMTUR será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 4º As funções de
membro do COMTUR não serão remuneradas.
§ 5º A composição do
COMTUR, estabelecida neste artigo será nomeada por Decreto do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta
Lei.
Art. 7º Ao Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem
obedecidas na política municipal de turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo;
III - Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
IV - Propor programas e projetos visando ao desenvolvimento do
turismo no município, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse
político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade
política;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico,
a fim de contar com as informações necessárias para o cumprimento de seu
objetivo;
VII – Programar, executar e/ou apoiar eventos sobre temas de
interesse de desenvolvimento do turismo do município;
VIII – Manter acervo de informações turísticas de interesse do
município;
IX - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover o
desenvolvimento turístico do Município;
X - Emitir parecer relativo às iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for
estabelecida na regulamentação desta Lei;
XI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros do FUMTUR;
XII - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos
do FUMTUR;
XIII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados com
recursos do FUMTUR;
XVI - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 1º É vedada a
utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos
encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às
atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR aplicará os recursos
do FUMTUR, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§ 3º O Prefeito
Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR,
decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando
imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.
Art. 9º Constituirão
receitas do FUMTUR:
I – preços de cessão de espaços públicos
para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II – venda de publicações turísticas
editadas pelo Poder Público;
III – renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
município;
IV - créditos orçamentários ou especiais
que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza,
sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da
aplicação financeira de recursos disponíveis do FUMTUR;
X - outras rendas eventuais.
Artigo 10 O Executivo
Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal 5.180 de 06 de abril de
2006.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 26 de março de 2.007.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de março de 2.007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.