revogado pela lei n° 6594/2019

 

LEI Nº 5.279, DE 26 DE MARÇO DE 2.007

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, para assuntos relativos ao turismo.

 

Art. 2º O Município de Colatina promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, por meio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 3º O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Colatina.

 

Art. 4º A política municipal de turismo compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, independente de serem originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por 18 (dezoito) representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I – Representantes do Poder Público Municipal:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI ;

c) Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - SANEAR;

d) Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDUR;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDER;

g) Secretaria Municipal de Segurança, Transporte e Cidadania - SEMTRAN;

h) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;

i) 01 (um) representante do Poder Legislativo de Colatina.

 

II – Representantes da Classe Empresarial:

 

a) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

b) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

c) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local;

d) 01 (um) representante escolhido entre os taxistas da cidade;

e) 01 (um) representante da Associação Empresarial de Desenvolvimento de Colatina - ASSEDIC;

f) 01 (um) representante dos produtores rurais;

g) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL Colatina;

 

III – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante das associações de moradores do Município;

b) 01 (um) representante das entidades ambientais do Município;

c) 01 (um) representante das associações culturais, artísticas e artesanais.

d – 01 (uma) vaga para profissional da área de turismo

Alínea incluída pela Lei nº. 5295/2007

 

§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.

 

§ 2º Os membros serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mais um mandato.

 

§ 3º O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

§ 4º As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.

 

§ 5º A composição do COMTUR, estabelecida neste artigo será nomeada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

 

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III - Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Propor programas e projetos visando ao desenvolvimento do turismo no município, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do turismo;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com as informações necessárias para o cumprimento de seu objetivo;

 

VII – Programar, executar e/ou apoiar eventos sobre temas de interesse de desenvolvimento do turismo do município;

 

VIII – Manter acervo de informações turísticas de interesse do município;

 

IX - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento turístico do Município;

 

X - Emitir parecer relativo às iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros do FUMTUR;

 

XII - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos do FUMTUR;

 

XIII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados com recursos do FUMTUR;

 

XVI - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR aplicará os recursos do FUMTUR, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

 

§ 3º O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.

 

Art. 9º Constituirão receitas do FUMTUR:

 

I – preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

 

II – venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

III – renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

 

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;

 

VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis do FUMTUR;

 

X - outras rendas eventuais.

 

Artigo 10 O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 5.180 de 06 de abril de 2006.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de março de 2.007.

 

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de março de 2.007.

 

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.