LEI Nº 5.184, DE 28 DE ABRIL DE 2.006 .
Autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção
de unidade habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do
Conselho Curador do FGTS, nº. 291/98 com as alterações da Resolução nº.
460/2.004, de 14 de dezembro/2.004, publicada no D.ºU. em 20 de dezembro de
2.004 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por
intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as alterações promovidas pela
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do
Ministério das Cidades.
Artigo 2º - Para a implementação do programa, fica o poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica
Federal – CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte
integrante.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá celebrar
aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão
ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das
finalidades do programa.
Artigo 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a
disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles
construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a
aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos
financiamentos habitacionais de que trata os dispositivos legais mencionados no
artigo 1º. Desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
§ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão
fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2º - O Poder Público também poderá desenvolver todas as
ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3º - Os projetos de habitação popular serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, obras, Planejamento,
Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
habitação.
§ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades,
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do
Município.
§ 5º – Os custos relativos a cada unidade, integralizados
pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a
viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser
ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de
forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04,
permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6º – Os beneficiários, atendendo as normas do programa,
não poderão ser proprietários de imóveis residências no município e nem
detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como
não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de
2.005.
Artigo 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a
concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros,
sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será
liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução
de sua responsabilidade.
Artigo 5º - Fica o Poder público autorizado a conceder garantia do
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos
beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles
beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviço fornecidos pelo
Município.
§ 1º – O valor relativo à garantia dos financiamentos
ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada
mensalmente com base da taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em
aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento
das prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º – Ao final do prazo de vigência do contrato de
financiamento e remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos,
depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos
e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver,
será devolvido ao município.
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária
própria consignada no orçamento vigente.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2.006.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 28 de abril de 2.006.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.