Lei
Promulgada Nº. 5.200, DE 28 de Junho de 2006
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES, NORMAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE CONTRA POLUIÇÃO SONORA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica proibido
perturbar o sossego e o bem estar público com sons,
vibrações, excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
meio de qualquer atividade industrial, comercial, social ou recreativa,
inclusive propagandas políticas ou de qualquer natureza, que seja nocivo ao
meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da coletividade.
§ 1º - Para fins previstos nesta lei,
observar-se-ão as atividades sonoras, nos períodos e zonas em que está dividida
a cidade, consoante a Lei municipal nº 4.228/96 – P.D.U.
§ 2º - Os critérios de medição de emissão de
ruídos e sons em decorrência de ação ou omissão de qualquer agente poluidor, será o estabelecido na NBR 10.15 e NBR 10152 da ABNT-Asociação Brasileira de Normas Técnicas, consonante ao
disposto na Resolução 01/90 e 02/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Inciso I - O agente
poluidor pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, localizada no
espaço territorial municipal.
Artigo 2º - Para efeito de
aplicação dessa Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - Período diurno:
àquele compreendido entre às 6 (seis) horas até às 18
(dezoito) horas;
II - Período
Vespertino: àquele compreendido entre às 18(dezoito) horas até às 22(vinte e duas) horas;
III - Período
Noturno: àquele compreendido entre às 22(vinte e duas) horas de um dia até às 6(seis) horas do dia seguinte;
IV - Meio Ambiente:
Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem estar dos
seres vivos, todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou
desfavorecem o desenvolvimento.
V - Decibel (dB):unidade de medida de intensidade sonora;
VI - Poluição Sonora:Toda e qualquer emissão de som, que provoque
degradação da qualidade ambiental, que direta ou indiretamente, ofenda ou seja
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade.
VII - Som: toda e
qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de
produzir no homem uma sensação auditiva.
VIII - Ruído:mistura de sons indesejáveis sem qualidade ou mistura
de sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas, capaz de causar
desconforto e perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos
e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
IX - Zona
Residencial: área de uso predominantemente de edificações destinadas à
habitação permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
X - Zona Comercial:
área de uso predominantemente comercial e de prestação de serviço à
coletividade.
XI - Zona
Industrial: área de uso predominantemente industrial
XII - Zona de Uso
Diverso: área onde se concentram atividades urbanas diversificadas, com
predominância do comércio e de serviço.
Artigo 3º - Os níveis de
intensidade de sons e ruídos, fixados por esta lei, o método utilizado para a
medição e avaliação, obedecerão as recomendações das
normas NBR 10.15 e NBR 10.152 da ABNT - Associação Brasileira das Normas
Técnicas, ou as que as sucederem, atendidos limites máximos contidos no Anexo
I.
Artigo 4º - Os sons e ruídos
produzidos em qualquer zona e período, por atividades comerciais, recreativas,
sociais, industriais, religiosa, ou outras, inclusive propagandas, que possam
produzir distúrbios sonoros, deverão atender aos limites máximos de ruído, de
acordo com o Anexo I.
Artigo 5º - Quando o nível de
ruídos provocados pelo tráfego de veículos, medido dentro dos limites e na
forma desta lei, ultrapassar os níveis fixados no Anexo I, caberá ao governo
municipal através de seu órgão competente, articular-se com outras
instituições, e sociedade, visando a adoção de medidas
para a eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
Artigo 6º - São permitidos,
observado o disposto nesta lei, os ruídos que provenham:
a) de alto-falantes
utilizados para propaganda eleitoral, de carros com disposição de som, durante
o período estabelecido pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre 6(seis) e 22(vinte e duas) horas, observados os limites
constantes no Anexo I.
b) de sinos de
igrejas ou templos, bem como de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício
de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes
das associações religiosas, no período de 6(seis) às
22 (vinte e duas) horas,exceto sábados e nas vésperas de dias de feriados e de
datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário, observados
os limites contidos no Anexo I.
c) de bandas de
música em desfiles autorizados ou nas praças, e jardins públicos, por ocasião
de comemorações públicas,bem como shows musicais, promovidos pelo poder público ou particulares, por um período de horas não
superior a 05(cinco) horas, podendo iniciar-se em um prolongando-se até o dia
seguinte, na seqüência das horas.
d) de sirenes e
aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho,
desde que o sinal não se alongue por mais de 60(sessenta) segundos.
e) de sirenes e
aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, viaturas
policiais, ambulâncias, ou veículo de serviços urgentes, ou quando empregados
para alarme e advertência.
f) de máquinas e
equipamentos usados em obras públicas durante o período de 8(oito)
às 18(dezoito) horas, salvo quando se tratar de obra que por seu caráter de
urgência não possa realizado por razões técnicas ou operacionais dentro do
horário supracitado, devendo a urgência ser expressamente justificada pelo
órgão competente.
g) de alto-falante
ou outras fontes sonoras em vias e praças públicas,permitidas
pela autoridade municipal competente, em horários autorizados, 30(trinta) dias
que antecedem o carnaval, durante o carnaval e nos dias reservados para
realização de micaretas,
h) de explosivos
empregados em pedreiras, rochas e demolições no horário entre 10(dez) e
17(dezessete) horas.
i) produzidos por
pregões, anúncios ou propaganda de qualquer natureza, nos logradouros públicos,
ou para ele dirigidos em viva voz ou por meio de aparelhos ou instrumentos de
qualquer natureza, desde que observem o horário compreendido entre 8(oito) às 17(dezessete) horas, bem como o nível de ruído
esteja dentro dos padrões estabelecidos por esta lei, conforme Anexo I.
Artigo 7º - Nos estabelecimentos
com a atividade de venda discos e afins, instrumentos musicais, e nos de
gravação de som, audição e gravação, serão feitas cabines especiais, cujo
isolamento acústico impeça a propagação de som para fora do local em que é
produzido, ou mediante emprego de aparelhagem de uso individual (fones), vedadas,em todos os casos, ligações com amplificadores ou
alto-falante que propaguem o som para o ambiente externo, sendo que tal
restrição deve constar do competente alvará de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 8º - Os clubes
sociais, boite, discotecas, bares, lanchonetes,
restaurantes ou outro local que exerçam atividade de musica ao vivo ou
mecânica, esta deverá manter-se nos níveis toleráveis, conforme Anexo I,
atendendo os critérios legais de medição.
Artigo 9º - Constitui
infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas
reguladoras da poluição sonora, contidas nesta lei, no âmbito municipal, tais
como:
I - Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, incomodo ao bem estar das pessoas.
II - Deixar de
adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
III - Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem
licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as
normas ambientais, ou contrariando as normas legais ou regulamentos
pertinentes;
IV - Conduzir,
permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os
limites e exigências ambientais previstas em lei;
V - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e
exigências ambientais previstas em lei;
VI - Causar
poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados
nesta lei;
VII - Deixar de
atender, no prazo estipulado, sem justifica prévia,
intimações e notificações emitidas pela autoridade ambiental municipal
competente;
VIII - Deixar de
cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta
pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
IX - Dificultar a
ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou
permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
X - Manter fonte de
poluição sonora em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou
com eficiência reduzida;
XI - Sonegar,
omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação
fiscalizadora ou de licenciamento;
XII - Deixar de
entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XIII - Prestar
informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se
beneficiar;
XIV - Adulterar
documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
XV - Produzidos por
animais de modo a provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.
Artigo 10 - Os infratores aos
dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente,
alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa
III - embargo de
obra;
IV - interdição de
atividade;
V - apreensão dos
instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos
dela decorrentes;
VI - restritivas de
direitos:
a) suspensão da
licença ou autorização;
b) cassação da
licença ou autorização;
c) perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou
suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
e) proibição de
contratar com a administração pública pelo período de até três anos.
Artigo 11 - As autoridades
públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que
solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício,
inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
Artigo 12 - As penalidades
poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa
própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir,
indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora
do meio ambiente.
§ 1º - A autoridade municipal ambiental analisará
a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a
execução da mesma.
§ 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo
infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá
ser reduzida em até 90 % (noventa por cento).
§ 3º - Sendo a obra ou atividade passível de
licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto as autoridades competentes bem como junto as autoridades
ambientais municipais competentes.
§ 4º - Caso a obra ou atividade já tenha
Licença ou Autorização Ambiental emitida pela autoridade ambiental, as condicionantes de licenciamento serão exigidas
independentemente das obrigações assumidas.
§ 5º - Na hipótese de interrupção do
cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou
por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.
Artigo 13 - A advertência
poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta lei e das demais
normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infrações constantes
nos incisos II, do Artigo 2º, precedendo a aplicação das demais penalidades
previstas.
§ 1º - Aplicada a advertência o agente
fiscalizador fixará prazo para regularizar a situação podendo variar de
15(quinze) a 60(sessenta)dias.
§ 2º - O prazo estipulado poderá ser
prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada
pelo infrator.
Artigo 14 - Caberá multa
sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, em especial
nos limites desta lei, poluição sonora.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas
correspondentes.
§ 2º - O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pela União ou Estado, ou por outro órgão estadual substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pela autoridade municipal ambiental, ou órgão
conveniado, na mesma hipótese de incidência.
§ 3º - O valor da multa, simples ou diária,
poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação
de bens em favor do órgão ambiental municipal para o desenvolvimento de ações
voltadas a proteção e controle ambiental.
§ 4º - O valor da multa deverá ser recolhido pelo
infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação
para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à
Fazenda Pública Municipal para que proceda a inscrição do valor em dívida
ativa.
§ 5º - Constitui reincidência a prática de nova
infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I - Específica:
cometimento de infração da mesma natureza;
II - Genérica:
cometimento de infração de natureza diversa.
§ 6º - No caso de reincidência específica ou
genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor
correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter
sido ou não aplicada a multa correspondente a infração
anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de
bens.
§ 7º - A multa simples variará de R$ 50,00
(cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 8º - Sanada a irregularidade o infrator
comunicará o fato por escrito ao Órgão Ambiental e, uma vez
constatada a sua veracidade, expedira ordem de funcionamento.
§ 9º - Decorridos os dias determinados para o
pagamento da multa, sem que haja correção da irregularidade, pelo autuado,
poderão ser-lhe impostas outras penalidades, sendo elas
nova multa ou alternativamente as contidas nos incisos IV a VI do art.8º.
Artigo 15 - A penalidade de
embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas
em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser
temporária ou definitiva:
I - Será temporária
quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção
com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos
causados em conseqüência da infração.
II - Será
definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da
obra/construção.
Artigo 16 - A penalidade de
interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo
executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser temporária
ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da
atividade.
Artigo 17 - Todo material ou
equipamento utilizados para o cometimento da infração,
bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela
autoridade ambiental municipal.
§ 1º - Os bens apreendidos deverão ficar sob a
guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 2º - O Fiel Depositário deverá ser advertido
de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens
até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas
condições em que recebeu.
§ 3º - A critério da autoridade competente
poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator
ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o correspondente
Termo de Devolução.
Artigo 18 - A Licença ou Autorização de
funcionamento poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de
infrações, em especial poluição sonora, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade,
devidamente comunicada pelo infrator, a Licença ou Autorização voltará surtir
seus efeitos.
Artigo 19 - A Licença ou
Autorização será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser
corrigido para continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver
sido suspensa anteriormente.
§ 1º - A cassação de Licença se dará após
trânsito em julgado de decisão proferida em recurso, julgado pelo órgão
ambiental municipal competente.
§ 2º - A licença ou autorização ficará suspensa
durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º - Cassada a Licença ou a autorização, a
mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova
Licença ou Autorização, mediante requerimento do empreendedor, atendidas as
exigências legais, em especial, sanadas as irregularidades ambientais, que
ensejaram a cassação anterior.
Artigo 20 - As penalidades
previstas nas letras "c", "d" e "e" do inciso VII
do Artigo 8º serão impostas pela Autoridade Administrativa ou Financeira
competente.
Parágrafo Único - A autoridade municipal fiscalizadora
comunicará o fato a Autoridade Administrativa ou Financeira competente e dará
ciência da comunicação ao infrator.
Artigo 21 - Constatada a infração,
será lavrado o respectivo auto em 4 (quatro) vias,
destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo
administrativo devendo aquele instrumento conter:
I - nome completo
do autuado;
II - endereço
completo do autuado;
III - número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro documento que contenha qualificação,
no caso de pessoa física;
IV - número do
Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CGC/CGPJ), no caso de pessoa jurídica;
V - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
VI - o dispositivo
legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;
VII - em caso de
multa, o seu valor;
VIII - o prazo para
apresentação da defesa;
IX – nome, função
ou cargo e assinatura do autuante;
X - assinatura do
autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas
que atestem a ocorrência da recusa.
Parágrafo Único - Constituirá nulidade à lavratura do
Auto, a falta de algum dos requisitos, desde que sejam essenciais à
identificação da infração e do infrator e do agente fiscalizador.
Artigo 22 - Ao autuado será
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Artigo 23 - O autuado poderá
apresentar defesa junto ao órgão ambiental municipal
emissor do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua
notificação.
Parágrafo único - A notificação do infrator se dará no
momento em que assinar o auto de infração, iniciando o prazo para interposição
de recurso sempre no primeiro dia útil subseqüente à assinatura.
Artigo 24 - Da decisão do
julgamento da defesa caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no
prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação.
Artigo 25 - Caberá ao autuado
a promoção e custeio de provas que entenda necessárias à contestação dos fatos
expressos nos autos e laudo emitidos.
Artigo 26 - No caso de multa,
não apresentada Defesa contra a penalidade ou Recurso contra o julgamento da
defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do
valor da multa.
Artigo 27 - As sanções estabelecidas nesta Lei não exonera o infrator da
responsabilidade civil ou criminal oriunda de seu ato poluidor.
Artigo 28 - Os níveis de som
produzidos por ação humana que prejudiquem ou perturbem o sossego humano não
podem ultrapassar os estabelecidos na NBR 10.152 da ABNT-Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo Único - As condições de medição para a
avaliação de aceitabilidade do ruído em comunidades, têm que atender ao
estabelecido na NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
I - As medições dos
níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.
Artigo 29 - Nas medições no
ambiente externo, o aparelho medidor, deve estar localizado à distância de
Artigo 30 - Nas medições em
ambientes internos, o aparelho medidor deve manter-se a uma distância de
Artigo 31 - O Município
deverá firmar convênios com órgãos técnicos federais e estaduais aptos a aferir
a emissão de som e a existência de ruídos, em condições divergentes dessa Lei.
Artigo 32 - Ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente compete baixar Resolução aprovando Normas e
Diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.
Artigo 33 – Caberá ao Poder
Público Municipal, instituir mecanismos para a fiscalização e cumprimento da
presente Lei.
Artigo 34 – Os
estabelecimentos existentes no território do Município de Colatina-ES, que
exerçam atividades que impliquem na aplicação da presente Lei, têm o prazo de
12(doze) meses a contar de sua publicação, para se adequarem às condições e
exigências nela estabelecidas.
Artigo 35 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo órgão Municipal de Meio Ambiente respeitado a hierarquia organizacional.
Artigo 36 – Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de
Colatina, 28 de Junho de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e
Publicada na Secretaria nesta data.
-SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
Anexo
alterado pela Lei nº. 5675/2010
Para aplicação dos níveis máximos e medições desses níveis aceitáveis de
ruídos de acordo com o tipo de área ou zona, observado o disposto na NBR 10.151
e NBR 10.152, aplicar-se-á a seguinte tabela:
|
DIURNO |
VESPERTINO |
NOTURNO |
ZONA
RESIDENCIAL |
50 db |
70 db |
55 db |
ZONA COMERCIAL |
65 db |
70 db |
55 db |
ZONA
INDUSTRIAL |
80 db |
75 db |
70 db |
ZONA DE USO
DIVERSO |
70 db |
70 db |
65 db |
dB
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.