Lei Promulgada Nº. 5.200, DE 28 de Junho de 2006

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES, NORMAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE CONTRA POLUIÇÃO SONORA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, vibrações, excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por meio de qualquer atividade industrial, comercial, social ou recreativa, inclusive propagandas políticas ou de qualquer natureza, que seja nocivo ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da coletividade.

 

§ 1º - Para fins previstos nesta lei, observar-se-ão as atividades sonoras, nos períodos e zonas em que está dividida a cidade, consoante a Lei municipal nº 4.228/96P.D.U.

 

§ 2º - Os critérios de medição de emissão de ruídos e sons em decorrência de ação ou omissão de qualquer agente poluidor, será o estabelecido na NBR 10.15 e NBR 10152 da ABNT-Asociação Brasileira de Normas Técnicas, consonante ao disposto na Resolução 01/90 e 02/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

Inciso I - O agente poluidor pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, localizada no espaço territorial municipal.

 

Artigo 2º - Para efeito de aplicação dessa Lei, são aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Período diurno: àquele compreendido entre às 6 (seis) horas até às 18 (dezoito) horas;

 

II - Período Vespertino: àquele compreendido entre às 18(dezoito) horas até às 22(vinte e duas) horas;

 

III - Período Noturno: àquele compreendido entre às 22(vinte e duas) horas de um dia até às 6(seis) horas do dia seguinte;

 

IV - Meio Ambiente: Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem estar dos seres vivos, todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento.

 

V - Decibel (dB):unidade de medida de intensidade sonora;

 

VI - Poluição Sonora:Toda e qualquer emissão de som, que provoque degradação da qualidade ambiental, que direta ou indiretamente, ofenda ou seja nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade.

 

VII - Som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva.

 

VIII - Ruído:mistura de sons indesejáveis sem qualidade ou mistura de sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas, capaz de causar desconforto e perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

 

IX - Zona Residencial: área de uso predominantemente de edificações destinadas à habitação permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.

 

X - Zona Comercial: área de uso predominantemente comercial e de prestação de serviço à coletividade.

 

XI - Zona Industrial: área de uso predominantemente industrial

 

XII - Zona de Uso Diverso: área onde se concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância do comércio e de serviço.

 

Artigo 3º - Os níveis de intensidade de sons e ruídos, fixados por esta lei, o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.15 e NBR 10.152 da ABNT - Associação Brasileira das Normas Técnicas, ou as que as sucederem, atendidos limites máximos contidos no Anexo I.

 

Artigo 4º - Os sons e ruídos produzidos em qualquer zona e período, por atividades comerciais, recreativas, sociais, industriais, religiosa, ou outras, inclusive propagandas, que possam produzir distúrbios sonoros, deverão atender aos limites máximos de ruído, de acordo com o Anexo I.

 

Artigo 5º - Quando o nível de ruídos provocados pelo tráfego de veículos, medido dentro dos limites e na forma desta lei, ultrapassar os níveis fixados no Anexo I, caberá ao governo municipal através de seu órgão competente, articular-se com outras instituições, e sociedade, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.

 

Artigo 6º - São permitidos, observado o disposto nesta lei, os ruídos que provenham:

 

a) de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, de carros com disposição de som, durante o período estabelecido pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre 6(seis) e 22(vinte e duas) horas, observados os limites constantes no Anexo I.

b) de sinos de igrejas ou templos, bem como de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 6(seis) às 22 (vinte e duas) horas,exceto sábados e nas vésperas de dias de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário, observados os limites contidos no Anexo I.

c) de bandas de música em desfiles autorizados ou nas praças, e jardins públicos, por ocasião de comemorações públicas,bem como shows musicais, promovidos pelo poder público ou particulares, por um período de horas não superior a 05(cinco) horas, podendo iniciar-se em um prolongando-se até o dia seguinte, na seqüência das horas.

d) de sirenes e aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho, desde que o sinal não se alongue por mais de 60(sessenta) segundos.

e) de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, viaturas policiais, ambulâncias, ou veículo de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência.

f) de máquinas e equipamentos usados em obras públicas durante o período de 8(oito) às 18(dezoito) horas, salvo quando se tratar de obra que por seu caráter de urgência não possa realizado por razões técnicas ou operacionais dentro do horário supracitado, devendo a urgência ser expressamente justificada pelo órgão competente.

g) de alto-falante ou outras fontes sonoras em vias e praças públicas,permitidas pela autoridade municipal competente, em horários autorizados, 30(trinta) dias que antecedem o carnaval, durante o carnaval e nos dias reservados para realização de micaretas,

h) de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no horário entre 10(dez) e 17(dezessete) horas.

i) produzidos por pregões, anúncios ou propaganda de qualquer natureza, nos logradouros públicos, ou para ele dirigidos em viva voz ou por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, desde que observem o horário compreendido entre 8(oito) às 17(dezessete) horas, bem como o nível de ruído esteja dentro dos padrões estabelecidos por esta lei, conforme Anexo I.

 

Artigo 7º - Nos estabelecimentos com a atividade de venda discos e afins, instrumentos musicais, e nos de gravação de som, audição e gravação, serão feitas cabines especiais, cujo isolamento acústico impeça a propagação de som para fora do local em que é produzido, ou mediante emprego de aparelhagem de uso individual (fones), vedadas,em todos os casos, ligações com amplificadores ou alto-falante que propaguem o som para o ambiente externo, sendo que tal restrição deve constar do competente alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Artigo 8º - Os clubes sociais, boite, discotecas, bares, lanchonetes, restaurantes ou outro local que exerçam atividade de musica ao vivo ou mecânica, esta deverá manter-se nos níveis toleráveis, conforme Anexo I, atendendo os critérios legais de medição.

 

Artigo 9º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas reguladoras da poluição sonora, contidas nesta lei, no âmbito municipal, tais como:

 

I - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, incomodo ao bem estar das pessoas.

 

II - Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;

 

III - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as normas ambientais, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

IV - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

V - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

VI - Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados nesta lei;

 

VII - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justifica prévia, intimações e notificações emitidas pela autoridade ambiental municipal competente;

 

VIII - Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

IX - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

X - Manter fonte de poluição sonora em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XI - Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XII - Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XIII - Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

 

XIV - Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;

 

XV - Produzidos por animais de modo a provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.

 

Artigo 10 - Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II – multa

 

III - embargo de obra;

 

IV - interdição de atividade;

 

V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VI - restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

 

Artigo 11 - As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.

 

Artigo 12 - As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.

 

§ 1º - A autoridade municipal ambiental analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.

 

§ 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento).

 

§ 3º - Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto as autoridades competentes bem como junto as autoridades ambientais municipais competentes.

 

§ 4º - Caso a obra ou atividade já tenha Licença ou Autorização Ambiental emitida pela autoridade ambiental, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.

 

§ 5º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.

 

Artigo 13 - A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta lei e das demais normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infrações constantes nos incisos II, do Artigo 2º, precedendo a aplicação das demais penalidades previstas.

 

§ 1º - Aplicada a advertência o agente fiscalizador fixará prazo para regularizar a situação podendo variar de 15(quinze) a 60(sessenta)dias.

 

§ 2º - O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.

 

Artigo 14 - Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, em especial nos limites desta lei, poluição sonora.

 

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

 

§ 2º - O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União ou Estado, ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela autoridade municipal ambiental, ou órgão conveniado, na mesma hipótese de incidência.

 

§ 3º - O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ambiental municipal para o desenvolvimento de ações voltadas a proteção e controle ambiental.

 

§ 4º - O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Fazenda Pública Municipal para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

 

§ 5º - Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

 

I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

§ 6º - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

§ 7º - A multa simples variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

§ 8º - Sanada a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito ao Órgão Ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, expedira ordem de funcionamento.

 

§ 9º - Decorridos os dias determinados para o pagamento da multa, sem que haja correção da irregularidade, pelo autuado, poderão ser-lhe impostas outras penalidades, sendo elas nova multa ou alternativamente as contidas nos incisos IV a VI do art.8º.

 

Artigo 15 - A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

 

I - Será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração.

 

II - Será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.

 

Artigo 16 - A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

 

Artigo 17 - Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela autoridade ambiental municipal.

 

§ 1º - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

§ 2º - O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.

 

§ 3º - A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o correspondente Termo de Devolução.

 

Artigo 18 - A Licença ou Autorização de funcionamento poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações, em especial poluição sonora, nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a Licença ou Autorização voltará surtir seus efeitos.

 

Artigo 19 - A Licença ou Autorização será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

§ 1º - A cassação de Licença se dará após trânsito em julgado de decisão proferida em recurso, julgado pelo órgão ambiental municipal competente.

 

§ 2º - A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

 

§ 3º - Cassada a Licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova Licença ou Autorização, mediante requerimento do empreendedor, atendidas as exigências legais, em especial, sanadas as irregularidades ambientais, que ensejaram a cassação anterior.

 

Artigo 20 - As penalidades previstas nas letras "c", "d" e "e" do inciso VII do Artigo 8º serão impostas pela Autoridade Administrativa ou Financeira competente.

 

Parágrafo Único - A autoridade municipal fiscalizadora comunicará o fato a Autoridade Administrativa ou Financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.

 

Artigo 21 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo devendo aquele instrumento conter:

 

I - nome completo do autuado;

 

II - endereço completo do autuado;

 

III - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;

 

IV - número do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CGC/CGPJ), no caso de pessoa jurídica;

 

V - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

 

VI - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;

 

VII - em caso de multa, o seu valor;

 

VIII - o prazo para apresentação da defesa;

 

IX – nome, função ou cargo e assinatura do autuante;

 

X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.

 

Parágrafo Único - Constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta de algum dos requisitos, desde que sejam essenciais à identificação da infração e do infrator e do agente fiscalizador.

 

Artigo 22 - Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Artigo 23 - O autuado poderá apresentar defesa junto ao órgão ambiental municipal emissor do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua notificação.

 

Parágrafo único - A notificação do infrator se dará no momento em que assinar o auto de infração, iniciando o prazo para interposição de recurso sempre no primeiro dia útil subseqüente à assinatura.

 

Artigo 24 - Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação.

 

Artigo 25 - Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos e laudo emitidos.

 

Artigo 26 - No caso de multa, não apresentada Defesa contra a penalidade ou Recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa.

 

Artigo 27 - As sanções estabelecidas nesta Lei não exonera o infrator da responsabilidade civil ou criminal oriunda de seu ato poluidor.

 

Artigo 28 - Os níveis de som produzidos por ação humana que prejudiquem ou perturbem o sossego humano não podem ultrapassar os estabelecidos na NBR 10.152 da ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Parágrafo Único - As condições de medição para a avaliação de aceitabilidade do ruído em comunidades, têm que atender ao estabelecido na NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

I - As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.

 

Artigo 29 - Nas medições no ambiente externo, o aparelho medidor, deve estar localizado à distância de 1,2 m acima do solo, e no mínimo 1,5 m de parede, edifício ou outra superfície refletora, e quando as circunstâncias exigirem as medições podem ser feitas em diferentes alturas e até mesmo com janela aberta, desde que esse fato seja especificado e levado em consideração.

 

Artigo 30 - Nas medições em ambientes internos, o aparelho medidor deve manter-se a uma distância de 1 m da parede, 1,2 m acima do piso e a 1,5 m de janelas, devendo ser medidas pelo menos 3 (três) posições com o mínimo de distância uma da outra de 0,5 m.

 

Artigo 31 - O Município deverá firmar convênios com órgãos técnicos federais e estaduais aptos a aferir a emissão de som e a existência de ruídos, em condições divergentes dessa Lei.

 

Artigo 32 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete baixar Resolução aprovando Normas e Diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.

 

Artigo 33 – Caberá ao Poder Público Municipal, instituir mecanismos para a fiscalização e cumprimento da presente Lei.

 

Artigo 34 – Os estabelecimentos existentes no território do Município de Colatina-ES, que exerçam atividades que impliquem na aplicação da presente Lei, têm o prazo de 12(doze) meses a contar de sua publicação, para se adequarem às condições e exigências nela estabelecidas.

 

Artigo 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão Municipal de Meio Ambiente respeitado a hierarquia organizacional.

 

Artigo 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 28 de Junho de 2006.

 

- VICE-PRESIDENTE –

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

-SECRETÁRIO –

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

Anexo alterado pela Lei nº. 5675/2010

 

Para aplicação dos níveis máximos e medições desses níveis aceitáveis de ruídos de acordo com o tipo de área ou zona, observado o disposto na NBR 10.151 e NBR 10.152, aplicar-se-á a seguinte tabela:

 

 

DIURNO

VESPERTINO

NOTURNO

ZONA RESIDENCIAL

50 db

70 db

55 db

ZONA COMERCIAL

65 db

70 db

55 db

ZONA INDUSTRIAL

80 db

75 db

70 db

ZONA DE USO DIVERSO

70 db

70 db

65 db

dB

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.