Revogada pela Lei nº. 5235/2006
LEI
Nº 5.211, DE 11 DE JULHO DE 2.006 .
Autoriza a
prorrogação por mais 60 dias de licença maternidade :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a licença
maternidade às servidoras públicas municipais de Colatina.
Parágrafo
Único – A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem
prejuízo de sua remuneração.
Artigo
2º - Fica estendido o benefício previsto
no artigo 1º desta Lei, às servidoras do Poder Legislativo do Município de
Colatina.
Artigo
3º - Durante todo o período da
licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e nem coloca-la em creche.
Artigo
4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 11 de julho de 2.006.
Prefeito
Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de julho de 2.006.
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.