Revogada pela Lei nº. 5235/2006

LEI Nº 5.211, DE 11 DE JULHO DE 2.006 .

Autoriza a prorrogação por mais 60 dias de licença maternidade :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade às servidoras públicas municipais de Colatina.

Parágrafo Único – A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.

Artigo 2º - Fica estendido o benefício previsto no artigo 1º desta Lei, às servidoras do Poder Legislativo do Município de Colatina.

Artigo 3º - Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem coloca-la em creche.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 11 de julho de 2.006.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de julho de 2.006.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.