Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
- Fica concedida às servidoras púbicas dos quadros dos Poderes Executivo e
Legislativo a prorrogação do período da licença-maternidade em mais 60
(sessenta) dias.
Art. 1º
Fica concedida às servidoras púbicas dos quadros dos Poderes Executivo e
Legislativo a prorrogação do período da licença-maternidade e da licença por
adoção em mais 60 (sessenta) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2021)
§ 1º - São consideradas servidoras municipais, para efeito desta Lei, as ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado e contratadas por designação temporária, exceto os cedidos para o Município de São Domingos do Norte.
§ 2º - As servidoras poderão fazer a opção pela prorrogação no ato do pedido da licença, podendo a prorrogação ser revertida a pedido da interessada mediante requerimento à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 3º - A contagem do período de prorrogação será feito de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 4º - As servidoras que já estiverem no gozo da licença na data da publicação do presente lei, poderão optar pela prorrogação mediante requerimento à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Artigo 2º - Durante a licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, ressalvados os casos de acumulação constitucional, bem como, o recém-nascido não poderá ser mantido em creche ou entidade similar.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento, a servidora perderá o direito a licença.
Artigo 3º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, para
fins de adoção da criança será concedida a prorrogação da licença-maternidade,
observados os períodos previstos neste artigo. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 109/2021)
§ 1º - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 01 ano de idade, o período da
prorrogação será de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 109/2021)
§ 2º - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro)
anos de idade, o período da prorrogação será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)
§ 3º - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito)
anos de idade o período de prorrogação será de 15 (quinze) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)
§ 4º - A
prorrogação do período da licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)
§ 5º - Aplica-se á
adotante ou guardiã, a mesma regra do artigo 2º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial as contidas na Lei Municipal n.º 5.211, de 11 de julho de 2.006.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 04 de outubro de 2.006.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de outubro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.