LEI Nº 5.235, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006

 

Concede prorrogação do período da licença-maternidade em mais 60 (sessenta) dias e dá outras providências:

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedida às servidoras púbicas dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo a prorrogação do período da licença-maternidade em mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 1º Fica concedida às servidoras púbicas dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo a prorrogação do período da licença-maternidade e da licença por adoção em mais 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

§ 1º - São consideradas servidoras municipais, para efeito desta Lei, as ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado e contratadas por designação temporária, exceto os cedidos para o Município de São Domingos do Norte.

 

§ 2º - As servidoras poderão fazer a opção pela prorrogação no ato do pedido da licença, podendo a prorrogação ser revertida a pedido da interessada mediante requerimento à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

 

§ 3º - A contagem do período de prorrogação será feito de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 4º - As servidoras que já estiverem no gozo da licença na data da publicação do presente lei, poderão optar pela prorrogação mediante requerimento à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

 

Artigo 2º - Durante a licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, ressalvados os casos de acumulação constitucional, bem como, o recém-nascido não poderá ser mantido em creche ou entidade similar.

 

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento, a servidora perderá o direito a licença.

 

Artigo 3º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção da criança será concedida a prorrogação da licença-maternidade, observados os períodos previstos neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 ano de idade, o período da prorrogação será de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período da prorrogação será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

§ - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade o período de prorrogação será de 15 (quinze) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

§ 4º - A prorrogação do período da licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

§ 5º - Aplica-se á adotante ou guardiã, a mesma regra do artigo 2º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial as contidas na Lei Municipal n.º 5.211, de 11 de julho de 2.006.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 04 de outubro de 2.006.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de outubro de 2.006.

 

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.