LEI Nº 5.238, DE 25 DE OUTUBRO DE 2.006 .

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 4.813, de 26 de dezembro de 2.002 :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 4.813, de 26 de dezembro de 2.002 dispondo sobre a instituição no Município de Colatina a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, passa a vigorar com os seguintes termos:

“ Artigo 1º – ...

Parágrafo Único - Define-se como iluminação pública para fins de utilização dos recursos da COSIP, o fornecimento de energia para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, centros e complexos esportivos e de lazer tais como campos, quadras, ginásios e outros locais de domínio público, de uso comum e livre acesso ou controlado, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras e arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizados em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade”.

Artigo 2º - A presente Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de outubro de 2.006.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de outubro de 2.006.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.