LEI Nº 4.813, DE 26 DEZEMBRO DE 2002

 

Institui no Município de Colatina a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP:

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Colatina.

 

Parágrafo único. Define-se como iluminação pública para fins de utilização dos recursos da COSIP, o fornecimento de energia para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, centros e complexos esportivos e de lazer tais como campos, quadras, ginásios e outros locais de domínio público, de uso comum e livre acesso ou controlado, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras e arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizados em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Parágrafo alterado pela Lei nº. 5238/2006)

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo dentro de suas respectivas classes, constantes do Anexo I desta Lei tendo como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWH, estabelecida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente no mês da cobrança.

 

Art. 2º A contribuição devida será apurada adotando-se como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, conforme tabela vigente da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, multiplicada pela alíquota correspondente à faixa de consumo do contribuinte, observada a classe aplicável, conforme anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.076/2023)

 

Art. 3º São contribuintes da COSIP: (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

I – o consumidor responsável por unidade consumidora ligada ao sistema de fornecimento de energia; (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

II – o contribuinte do IPTU, no caso de imóveis não edificados. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art.4° Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

§1° Fica atribuída a condição de substituta tributária da COSIP à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

I – cobrar e arrecadar mensalmente a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

II – repassar mensalmente o valor do tributo arrecadado aos cofres municipais, em conta bancária especialmente designada para esse fim, na forma prevista em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

III – fornecer mensalmente demonstrativo de cobrança e arrecadação, nos termos previstos em regulamento. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 28.611/2023)

(Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

§2º O atraso no repasse da COSIP sujeitará o substituto tributário aos acréscimos legais previstos no art. 143 da Lei n° 2805/77. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

§3° A falta de repasse da COSIP, apurada após procedimento fiscal, sujeitará ainda o substituto tributário à multa prevista no art. 56, §5°, II, “a”, da Lei n° 2.805/77. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)

 

Art. 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, à razão de 0,03 (três centésimos) da UPFMC, por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviços.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á à COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.

 

Art. 7º Fica revogada a Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar Municipal n.º 12, de 16.12.1994 bem como a tabela constante do Anexo IV da referida Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2002.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2002.

 

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

ANEXO I - Integrante à Lei n.º 4.813/2002

 

TABELA PARA COBRANÇA DA

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

 

1 - CLASSE RESIDENCIAL GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

1.1 - Até 40 KWh/mês

 

1,70%

 

1.2 - De 41 a 100 KWh/mês

 

3,00%

 

1.3 - De 101 a 200 KWh/mês

 

4,30%

 

1.4 - De 201 a 500 KWh/mês

 

5,30%

 

1.5 - De 501 a 800 KWh/mês

6,30%

 

1 .6 - Acima de 800 Kwh/mês

7,50%

 

2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES ·GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

2.1 - Até 40 KWh/mês

3,00%

2.2 - De 41 a 100 KWh/mês

4,30%

2.3 - De 101 a 200 KWh/mês

6,00%

2.4 - De 201 a 500 KWh/mês

7,00%

2.5 - De 501 a 800 KWh/mês

8,00%

2.6 - Acima de 800 KWh/mês

9,00%

2.7 – Acima de 1.200 KWh/mês

10,00%

 

3 - CLASSE INDUSTRIAL ·GRUPO " B " (BAIXA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

3.1 - Até 40 KWh/mês

3,00%

3.2 - De 41 a 100 KWh/mês

4,30%

3.3 - De 101 a 200 KWh/mês

6,00%

3.4 - De 201 a 500 KWh/mês

7,00%

3.5 - De 501 a 800 KWh/mês

8,00%

3.6 - Acima de 800 KWh/mês

9,00%

3.7 – Acima de 1.200 KWh/mês

10,00%

 

4 - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO" A" (ALTA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

4.1 - Até 1.000 KWh/mês

15,00%

4.2 - De 1.001 a 5.000 KWh/mês

30,00%

4.3 – Acima de 5.000 KWh/mês

45,00%

 

5 - CLASSE COMERCIAL.SERVICOS E OUTRAS ATIVIDADES· GRUPO" A" (ALTA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

5.1 - Até 1.000 KWh/mês

45,00%

5.2 - De 1.001 a 5.000 KWh/mês

60,00%

5.3 – Acima de 5.000 KWh/mês

117,00%

 

6 - CLASSE INDUSTRIAL· GRUPO" A" (ALTA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

6.1 - Até 1.000 KWh/mês

45,00%

6.2 - De 1.001 a 5.000 KWh/mês

60,00%

6.3 – Acima de 5.000 KWh/mês

117,00%

 

7 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVICO PÚBLICO· GRUPO" A" - " B " (ALTA E BAIXA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

7.1 - Até 40 KWh/mês

3,00%

7.2 - De 41 a 100 KWh/mês

4,30%

7.3 - De 101 a 200 KWh/mês

6,00%

7.4 - De 201 a 500 KWh/mês

7,00%

7.5 - De 501 a 800 KWh/mês

8,00%

7.6 - Acima de 800 KWh/mês

9,00%

7.7 – Acima de 1.200 KWh/mês

10,00%

 

8 - CLASSE CONSUMO PRÓPRIO· GRUPO" A"·" B " (ALTA E BAIXA TENSÃO)

 

FAIXA DE CONSUMO

 

 

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO

DE IP EM MWH

 

8.1 - Até 40 KWh/mês

3,00%

8.2 - De 41 a 100 KWh/mês

4,30%

8.3 - De 101 a 200 KWh/mês

6,00%

8.4 - De 201 a 500 KWh/mês

7,00%

8.5 - De 501 a 800 KWh/mês

8,00%

8.6 - Acima de 800 KWh/mês

9,00%

8.7 – Acima de 1.200 KWh/mês

10,00%