Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Colatina.
Parágrafo
único. Define-se como iluminação
pública para fins de utilização dos recursos da COSIP, o fornecimento de
energia para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens
subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de
transportes coletivos, praças, centros e complexos esportivos e de lazer tais
como campos, quadras, ginásios e outros locais de domínio público, de uso comum
e livre acesso ou controlado, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras e arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizados em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento
de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade. (Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5238/2006)
Art. 2º O valor da contribuição será
lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de
consumo dentro de suas respectivas classes, constantes do Anexo I desta Lei
tendo como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de iluminação
pública expressa em MWH, estabelecida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia
Elétrica, vigente no mês da cobrança.
Art. 2º A contribuição devida será apurada adotando-se como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, conforme tabela vigente da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, multiplicada pela alíquota correspondente à faixa de consumo do contribuinte, observada a classe aplicável, conforme anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
Art. 3º Contribuinte é todo aquele
que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo único. Equipara-se ao
contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóvel não edificado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.076/2023)
Art. 3º São contribuintes da COSIP: (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
I – o consumidor responsável por unidade consumidora ligada ao sistema de fornecimento de energia; (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
II – o contribuinte do IPTU, no caso de imóveis não edificados. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado,
a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia
elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder
Executivo.
Art.4° Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
§1° Fica atribuída a condição de substituta tributária da COSIP à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
I – cobrar e arrecadar mensalmente a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
II – repassar mensalmente o valor do tributo arrecadado aos cofres municipais, em conta bancária especialmente designada para esse fim, na forma prevista em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
III – fornecer mensalmente demonstrativo de cobrança e arrecadação, nos termos previstos em regulamento. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 28.611/2023)
(Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
§2º O atraso no repasse da COSIP sujeitará o substituto tributário aos acréscimos legais previstos no art. 143 da Lei n° 2805/77. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
§3° A falta de repasse da COSIP, apurada após procedimento fiscal, sujeitará ainda o substituto tributário à multa prevista no art. 56, §5°, II, “a”, da Lei n° 2.805/77. (Redação dada pela Lei nº 7.076/2023)
Art. 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, à razão de 0,03 (três centésimos) da UPFMC, por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviços.
Parágrafo único. Aplicar-se-á à COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.
Art. 7º Fica revogada a Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar Municipal n.º 12, de 16.12.1994 bem como a tabela constante do Anexo IV da referida Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2002.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2002.
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.
ANEXO I - Integrante à Lei n.º 4.813/2002
TABELA PARA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
1 - CLASSE RESIDENCIAL GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
1.1 - Até 40 KWh/mês |
1,70% |
1.2 - De 41 a 100 KWh/mês |
3,00% |
1.3 - De 101 a 200 KWh/mês |
4,30% |
1.4 - De 201 a 500 KWh/mês |
5,30% |
1.5 - De 501 a 800 KWh/mês |
6,30% |
1 .6 - Acima de 800 Kwh/mês |
7,50% |
2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS
E OUTRAS ATIVIDADES ·GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)
FAIXA
DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
2.1 - Até 40 KWh/mês |
3,00% |
2.2 - De 41 a 100 KWh/mês |
4,30% |
2.3 - De 101 a 200 KWh/mês |
6,00% |
2.4 - De 201 a 500 KWh/mês |
7,00% |
2.5 - De 501 a 800 KWh/mês |
8,00% |
2.6 - Acima de 800 KWh/mês |
9,00% |
2.7 – Acima de
1.200 KWh/mês |
10,00% |
3 - CLASSE INDUSTRIAL ·GRUPO
" B " (BAIXA TENSÃO)
FAIXA
DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
3.1 - Até 40 KWh/mês |
3,00% |
3.2 - De 41 a 100 KWh/mês |
4,30% |
3.3 - De 101 a 200 KWh/mês |
6,00% |
3.4 - De 201 a 500 KWh/mês |
7,00% |
3.5 - De 501 a 800 KWh/mês |
8,00% |
3.6 - Acima de 800 KWh/mês |
9,00% |
3.7 – Acima de
1.200 KWh/mês |
10,00% |
4 - CLASSE RESIDENCIAL -
GRUPO" A" (ALTA TENSÃO)
FAIXA
DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
4.1 - Até 1.000 KWh/mês |
15,00% |
4.2 - De 1.001 a 5.000 KWh/mês |
30,00% |
4.3 – Acima de 5.000 KWh/mês |
45,00% |
5 - CLASSE COMERCIAL.SERVICOS
E OUTRAS ATIVIDADES· GRUPO" A" (ALTA TENSÃO)
FAIXA
DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
5.1 - Até 1.000 KWh/mês |
45,00% |
5.2 - De 1.001 a 5.000 KWh/mês |
60,00% |
5.3 – Acima de 5.000 KWh/mês |
117,00% |
6 - CLASSE INDUSTRIAL·
GRUPO" A" (ALTA TENSÃO)
FAIXA
DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
6.1 - Até 1.000 KWh/mês |
45,00% |
6.2 - De 1.001 a 5.000 KWh/mês |
60,00% |
6.3 – Acima de 5.000 KWh/mês |
117,00% |
7 - CLASSE PODER PÚBLICO E
SERVICO PÚBLICO· GRUPO" A" - " B " (ALTA E BAIXA TENSÃO)
FAIXA
DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
7.1 - Até 40 KWh/mês |
3,00% |
7.2 - De 41 a 100 KWh/mês |
4,30% |
7.3 - De 101 a 200 KWh/mês |
6,00% |
7.4 - De 201 a 500 KWh/mês |
7,00% |
7.5 - De 501 a 800 KWh/mês |
8,00% |
7.6 - Acima de 800 KWh/mês |
9,00% |
7.7 – Acima de
1.200 KWh/mês |
10,00% |
8 - CLASSE CONSUMO PRÓPRIO·
GRUPO" A"·" B " (ALTA E BAIXA TENSÃO)
FAIXA
DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
8.1 - Até 40 KWh/mês |
3,00% |
8.2 - De 41 a 100 KWh/mês |
4,30% |
8.3 - De 101 a 200 KWh/mês |
6,00% |
8.4 - De 201 a 500 KWh/mês |
7,00% |
8.5 - De 501 a 800 KWh/mês |
8,00% |
8.6 - Acima de 800 KWh/mês |
9,00% |
8.7 – Acima de
1.200 KWh/mês |
10,00% |