LEI N.º 5.247, DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2.006 .
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2007 e dá outras providências :
A
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do
Município de Colatina, referente ao exercício de 2007, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – metas fiscais e prioridades da
Administração Municipal;
II – a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração
e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida
pública municipal;
V - as diretrizes para execução da lei
orçamentária anual;
VI – as disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados
nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 587,
de 29 de agosto de 2005-STN.
§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos
no caput deste artigo, constituem-se dos seguintes:
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
anuais
Receitas; Metodologia e Memória de Cálculo;
Despesas;
Resultado Primário;
Resultado Nominal;
Montante da Dívida Pública;
Demonstrativo I – Metas Fiscais – Metas
Anuais
Demonstrativo II – Metas Fiscais –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais – Das
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Metas Fiscais – Evolução
do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Metas Fiscais – Origem e
Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a
receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública,
para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios
de 2007, 2008 e 2009 levam em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria n.º 587/2005 da STN.
§ 4º - Os valores da coluna “ % PIB “, são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância
com o art.
121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano
Plurianual para o período 2006-2009, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2007 são os definidas e demonstradas
no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da
ação governamental que consta do Anexo X.
Artigo 4º - As prioridades e
metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Artigo 5º - Na elaboração da
proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial,
respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º - A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º - Os programas, classificadores da
ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são
aqueles que constam do Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a
que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
pessoal e encargos sociais
(1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista
no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 8º - Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Artigo 9º - Cada atividade,
projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e
operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto
neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma
de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos.
Artigo 11 - A lei orçamentária
discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de benefícios da
previdência, para cada categoria de benefício;
II – às despesas com alimentação escolar;
III – à concessão de subvenções;
IV – ao pagamento de precatórios
judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;
V – as despesas com publicidade, propaganda
e divulgação oficial.
Artigo 12 - O projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei será constituída de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a
que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma
definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita
e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII – despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e
da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de
despesas; e
XIII –despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado
por atividades, projetos e operações especiais,
com a identificação
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará,
se necessário, até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I – as categorias de programação constantes
da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de
cálculo dos resultados orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – os recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
IV – a despesa com pessoal e encargos
sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução
provável em 2006 e o programado para 2007, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000,
demonstrando a memória de cálculo;
V – o demonstrativo da receita nos termos
do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais
itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
VI – a metodologia e a memória de cálculo
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos
demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da
Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo,
demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta
orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa
da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua
conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as
dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de
aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de
governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - por transferências:
a) 10 - intragovernamentais;
b) 20 - a União;
c) 30 - a Estados e ao Distrito Federal;
d) 40 - a Municípios;
e) 50 - a Instituições Privadas sem fins
lucrativos;
f) 60 - a Instituições privadas com fins
lucrativos
g) 70 – a Instituições Multigovernamentais;
h) 71 – a Consórcios Públicos
i) 80 - ao Exterior;
j) 99 – a Definir.
II - diretamente:
90 - aplicações diretas;
91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do
Município para o exercício de 2007 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de
elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2007 e sua
respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações
relativas a essas etapas.
Artigo 15 - No projeto de lei
orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2007.
Artigo 16 - Na programação da
despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
constituídas as unidades executoras;
II - não serão destinados recursos para
atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
III – não serão destinados recursos a
título de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 17 - A lei
orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de
outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e
financeiramente.
Parágrafo Único – Excetuam-se da vedação do
caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e
suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo 18 - Além da
observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os
seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos
na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II – somente serão incluídos na Lei
Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção,
sejam previstas no Plano Plurianual (2006-2009);
III – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 19 - Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Artigo 20 - Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 21 - Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados
pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o §
1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 §
1º desta Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos
adicionais implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo
referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de
créditos motivadas por abertura de créditos adicionais não poderá
implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos
programas de duração continuada.
§ 6º - Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2007, constará autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, cujo limite não será inferior a dez por cento do
total da despesa fixada.
Artigo 22 - A Reserva de
Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da
receita corrente líquida estimada.
Artigo 23 - As alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo
de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante Decreto do Prefeito Municipal, não estando vinculadas
ao percentual de trata o parágrafo sexto do artigo vinte e um.
Parágrafo Único – A inclusão de elementos
de despesa, já existentes em projetos, atividades ou operação especial, objeto
da alteração, porém com outra fonte de recurso, dar-se-á por decreto do
Prefeito Municipal, não estando restrito ao percentual referido no parágrafo
sexto do artigo vinte e um.
Artigo 24 - As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 25 - O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I – da contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de
seguro social do servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente
arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento.
Artigo 26 - O orçamento de
investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será
apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da
programação orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens
para arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos
termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas
no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de forma
a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do
Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária
de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
V – oriundos de operações de crédito
externas;
VI – oriundos de operações de crédito
internas;
VII – de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor
e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja
programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 27 - Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 28 - A estimativa de
receita de operações de crédito, para o exercício de 2007, terá como limite
máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do
Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida
pública).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 29 - No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões
financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a
que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação
prevista no caput deste artigo.
Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único,
do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal,
quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente
justificado pela autoridade competente.
Artigo 31 - A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária
frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º
101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de
pagamento de agosto/setembro 2006, projetada para o exercício de 2007,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 33 - A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de expansão das
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na
legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do
Município.
Artigo 35 - Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos
tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no
Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 37 - Todos os atos e
fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra
esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo 38 - Para os efeitos
do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere
o art. 182 da Constituição Federal;
II – entendem-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de
2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Artigo 39 - Caso o projeto-de-lei orçamentária de 2007 não seja sancionado até
31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para
atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
VI - categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos
previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em
exercícios anteriores a 2007 e cujo cronograma físico, estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2007.
Artigo 40 – A concessão de
subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá
ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das
possibilidades financeiras do Município.
Artigo 41 – Somente às
instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal,
serão concedidas subvenções.
Artigo 42 – As instituições
que almejarem subvenções, terão que precedentemente,
apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse público na
consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais
definidos na legislação pertinente.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do
beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte
de recurso para custeio do objeto for a do Tesouro
Municipal.
§ 2º - A contrapartida de que trata o
parágrafo anterior será dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em
caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente
mesuráveis.
§ 3º - O Órgão Municipal responsável, elaborará, no mínimo quadrimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou
instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público
atendido.
Artigo 43 - As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 44 - Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2006 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder
Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2007
conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 45 – Para efeito do
que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal,
a Secretaria Municipal de Planejamento convocará as reuniões e a Assembléia do
Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2007.
Artigo 46 - O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de
despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 47 – Fica o Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou não de
sua competência ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 48 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 01 de
novembro de 2.006.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 01 de novembro de 2.006.
Secretário Municipal de Gabinete.
ANEXO X – PRIORIDADES E METAS
PROGRAMA / OBJETIVO
Programa: 0001 - Atuação Legislativa da
Câmara Municipal
Objetivo do Programa: Analisar, discutir e
votar proposições em geral, fiscalizar e controlar os órgãos públicos e desempenhar
as prerrogativas legais
Programa: 0003 - Assessoramento e Apoio
Institucional ao Gabinete do Prefeito
Objetivo do Programa: Assessorar e garantir
as condições necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito
Programa: 0004 - Defesa
Civil, do Consumidor e Segurança Pública
Objetivo do Programa: Organizar e articular
a comissão de defesa civil, implementar um conjunto de
parâmetros que visem evitar, previnir ou minimizar as
consequências dos eventos desastrosos.Amparar o
consumidor vítima do comércio desleal. Manter a ordem e segurança dos bens
públicos
Programa: 0006 – Defesa
Jurídica do Município
Objetivo do Programa: Representar o
município extra e judicialmente e interpretar atos normativos, unificando a
jurisprudência no âmbito do poder
Programa: 0008 – Comunicação e Publicidade
Objetivo do Programa: Divulgar os atos
oficiais, as ações, projetos e programas desenvolvidos pela prefeitura
municipal
Programa: 0011 – Transparência e Gestão
Responsável
Objetivo do Programa: Dar conhecimento à sociedade
dos resultados de gestão da coisa pública e promover uma administração fiscal e
socialmente responsável, com planejamento e controle, e ampliar a capacidade de
capitação de recursos e de investimentos
Programa: 0014 –
Qualidade do Serviço Público
Objetivo do Programa:Reorganizar
a estrutura funcional, valorizar o servidor, capacitando-o para o exercício da
função pública, objetivando uma gestão de qualidade em recursos humanos
Programa: 0019 –
Modernização da Gestão Administrativa
Objetivo do Programa: Dotar a secretaria
municipal de administração de instrumentos e modelos de gestão que permitam
fornecer à administração agilidade e eficiência
Programa: 0024 – Inovação
na Gestão Financeira com Justiça Tributária
Objetivo do Programa: Aumentar a arrecadação
e melhorar o atendimento ao contribuinte. Aperfeiçoar os procedimentos das
áreas de execução financeira, contábil e de controle interno, buscando maior
eficiência e a melhoria do gasto público. Dar continuidade às melhorias na
estrutura administrativa fazendária, qualificando a gestão, o processo de
tomada de decisão e do atendimento ao público.
Programa: 0028 – Resgatando o Patrimônio
Histórico e Cultural de Colatina
Objetivo do Programa: Resgatar e preservar
o patrimônio histórico e cultural através da implementação
de processo permanente e auto-sustentável de valorização de seus componentes
Programa: 0029 – Esporte e Lazer para Todos
Objetivo do Programa: Organizar e implementar projetos de esporte e lazer, integrando a
população, desenvolvendo os benefícios da atividade física e de lazer
Programa: 0033 – Colatina
- Cidade Criança
Objetivo do Programa: Assegurar o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente e a valorização da
convivência social e comunitária
Programa: 0034 – Equidade
Social
Objetivo do Programa: Reduzir as
desigualdades sociais, ampliando o acesso aos direitos
Programa: 0035 –
Cidadania com Inclusão Social
Objetivo do Programa: Democratização do
serviço social como direito do cidadão e dever do estado
Programa: 0036 – Valorização
da Diversidade
Objetivo do Programa: Trabalhar junto às
escolas, comunidades e programas a cultura racial,
étnica, orientação sexual e pessoa com deficiência da população do município.
Atender mulheres que sofrem violência intra e extra-familiar
Programa: 0044 – Educação
com Qualidade Para Todos
Objetivo do Programa: Proporcionar e
garantir o acesso e a permanência da clientela estudantil às condições
necessárias p/ q/ o processo de ensino-aprendizagem se realize c/ qualidade,
autonomia, consciência crítica, participação ativa c/ vistas ao pleno
desenvolvimento do educando
Programa: 0061 – Apoio
Administrativo à Gestão de Saúde
Objetivo do Programa:Revitalização,
reestruturação, manutenção e informatização dos setores de apoio administrativo
para otimizar os serviços e ações públicas de saúde oferecidos à sociedade
Programa: 0062 –
Vigilância em Saúde
Objetivo do Programa: Prevenir e controlar
doenças, surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas
de maneira oportuna
Programa: 0063 – Atenção
à Saúde do Cidadão
Objetivo do Programa: Garantir e
proporcionar o acesso da população acometida por enfermidades aos serviços de
saúde
Programa: 0064 – Viva com
Saúde
Objetivo do Programa: Garantir e ampliar o
acesso às atividades preventivas, melhorando o nível de qualidade de vida da
população
Programa: 0071 – Gestão
do Desenvolvimento Econômico de Colatina
Objetivo do Programa: Fomentar as
atividades econômicas existentes e atrair novos investimentos
Programa: 0076 –
Desenvolvimento Urbano Estratégico e Sustentável da cidade
Objetivo do Programa: Promover o
desenvolvimento urbano estratégico e sustentável, da cidade, através de ações
de planejamento integrado e participativo, melhorando a qualidade de vida da
população
Programa: 0081 – Urbanização e
Desenvolvimento
Objetivo do Programa: Melhoria contínua da
infra-estrutura urbana
Programa: 0082 –
Iluminação Pública Para Todos
Objetivo do Programa: Ampliar e promover
melhorias no sistema de iluminação pública
Programa: 0086 –
Planejamento Estratégico
Objetivo do Programa: Criar procedimentos e
rotinas para gestão das informações relacionadas às atividades rurais para
subsidiar as ações da secretaria de agricultura e demais órgãos que atuam no
meio rural
Programa: 0087 – Fomento
à Produção Rural
Objetivo do Programa: Ampliar a capacidade
produtiva do meio rural
Programa: 0088 – Comércio e Agronegócio
Objetivo do Programa: Aumentar a renda do
produtor rural e garantir a qualidade dos produtos à população
Programa: 0089 –
Desenvolvimento Rural Sustentável
Objetivo do Programa: Estimular a
auto-sustentabilidade no meio rural
Programa: 0096 – Trabalhando para o
Desenvolvimento do Campo
Objetivo do Programa: Manter em
funcionamento a frota do município, realizar obras e serviços necessários ao
desenvolvimento da circulação viária no campo
Programa: 0097 – Segurança e Humanização do
Trânsito
Objetivo do Programa: Implementar
a segurança e a municipalização do trânsito e promover melhorias físicas e
operacionais
Programa: 0100 –
Administração Geral
Objetivo do Programa: Modernizar
administrativamente, informatizar e dar suporte técnico operacional a todos os
setores do SANEAR
Programa: 0101 – Gestão
da Água
Objetivo do Programa: Ampliar os índices de
atendimento do sistema de água do Município
Programa: 0102 –
Esgotamento Sanitário
Objetivo do Programa: Ampliar os índices de
cobertura do sistema de esgotamento sanitário
Programa: 0103 – Gestão
de Resíduos Sólidos
Objetivo do Programa: Ampliar e otimizar o sistema de gerenciamento de resíduos sólidos
urbanos de Colatina
Programa: 0104 – Gestão
Ambiental
Objetivo do Programa: Implementar
os instrumentos de gestão da política municipal de meio ambiente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.