LEI Nº 5.249, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2.006 .
Dá nova redação ao
caput do artº 6º e inclui os §§ 1º e 2º, altera a
redação do § 2º do art. 10 e inclui os §§ 1º e 2º ao artº
13, altera a redação do artº 55 e inclui o parágrafo
único da Lei n.º 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artº 6º da Lei Municipal n.º 4.414,
de 07 de janeiro de 1.998, passa a vigorar com a redação de que trata esta Lei
e com a inclusão dos § 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Artigo 6º - O quadro do pessoal
do Magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
- CARREIRA I – habilitação para o Magistério na modalidade
Normal – a nível de ensino médio;
- CARREIRA II – habilitação específica em nível superior,
em curso de licenciatura de graduação plena;
- CARREIRA III – habilitação específica em nível superior,
em curso de licenciatura de graduação plena e habilitação em cursos de
pós-graduação “lato-sensu”, na área de educação.
- CARREIRA IV – habilitação específica em nível superior,
em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em curso de Mestrado,
na área de educação.
§ 1º - Os servidores que ingressaram no quadro do
Magistério até a data da promulgação desta Lei, são vinculados ao regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Após a promulgação desta Lei
aplicar-se-á aos servidores que ingressarem no quadro do Magistério Municipal o
Regime Jurídico Único instituído para os servidores públicos do Município de
Colatina pela Lei Complementar nº 035/2006”.
Artigo 2º - O parágrafo
2º do artº 10, da Lei Municipal nº
4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10 - ...
§ 2º - São pedagogos os profissionais portadores de curso
de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
Artigo 3º - O artigo
13, da Lei n.º 4.414/98 passa a vigorar com a
inclusão dos §§ 1º e 2º, que terão a seguinte redação:
Artigo 13 – Aplica-se ao pessoal do Magistério o regime de licença
específico do regime ao qual o servidor está vinculado, sendo:
§ 1º - Para os servidores que ingressaram no quadro do
Magistério até a data da promulgação desta Lei, o regime aplicável é o da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Aos servidores que ingressarem após a data da
promulgação da presente Lei, aplicar-se-à
o regime de licença previsto na Lei Complementar n.º 035/2006.
Artigo 4º - O artigo
55 da Lei nº. 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a
inclusão do parágrafo único e com a seguinte redação:
“Artigo 55 – A jornada de trabalho
dos Pedagogos A, B e C e demais profissionais da educação regidos por este
estatuto é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo Único – Os Pedagogos D, E e F contratados para atuar
Artigo 5º - Os anexos
I e IV da Lei nº 4.414,
de 07 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a redação dos anexos I e II,
integrantes desta Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 16 de novembro de
2.006.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 16 de novembro de 2.006.
Secretário Municipal de Gabinete.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O
ITEM I DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 4.414/98
QUADRO PERMANENTE
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
Professor |
25 horas |
Ma.RC.1 |
I |
Professor |
25
horas |
Ma.RC.2 |
II |
Professor |
25
horas |
Ma.RC.3 |
III |
Professor |
25
horas |
Ma.RC 4 |
IV |
Pedagogo
A |
25
horas |
Ma.P.1 |
II |
Pedagogo B |
25
horas |
Ma.P.2 |
III |
Pedagogo C |
25
horas |
Ma.P.3 |
IV |
Pedagogo D |
40 horas |
Ma.P.4 |
II |
Pedagogo E |
40
horas |
Ma.P.5 |
III |
Pedagogo
F |
40
horas |
Ma.P.6 |
IV |
ANEXO II - A QUE SE
REFERE O ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.414/98
TABELA DE VENCIMENTOS (com
Mestrado)
Classe |
Carreira |
Carga Horária |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Magistério
|
I |
25h |
434,39 |
466,36 |
500,54 |
535,82 |
575,51 |
616,30 |
661,50 |
706,71 |
751,91 |
Superior |
II |
25h |
628,43 |
673,63 |
723,24 |
776,16 |
831,29 |
891,93 |
956,97 |
1.022,02 |
1.087,07 |
Pós-Graduação |
III |
25h |
910,67 |
976,82 |
1.047,38 |
1.123,45 |
1.205,04 |
1.294,34 |
1.386,95 |
1.480,66 |
1.574,37 |
Mestrado |
IV |
25h |
1.317,38 |
1.409,59 |
1.508,27 |
1.613,84 |
1.726,81 |
1.847,69 |
1.977,03 |
2.115,54 |
2.263,50 |
Superior |
II |
40h |
1.005,49 |
1.077,81 |
1.157,19 |
1.241,86 |
1.330,07 |
1.427,09 |
1.531,16 |
1.635,24 |
1.739,32 |
Pós-Graduação |
III |
40h |
1.454,55 |
1.560,14 |
1.673,71 |
1.795,39 |
1.925,92 |
2.068,82 |
2.216,95 |
2.388,99 |
2.540,21 |
Mestrado |
IV |
40h |
2.104,15 |
2.251,44 |
2.409,04 |
2.577,67 |
2.758,11 |
2.951,18 |
3.157,76 |
3.378,80 |
3.615,32 |
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.