LEI 5.249, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.006 .

Dá nova redação ao caput do artº 6º e inclui os §§ 1º e 2º, altera a redação do § 2º do art. 10 e inclui os §§ 1º e 2º ao artº 13, altera a redação do artº 55 e inclui o parágrafo único da Lei n.º 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artº 6º da Lei Municipal n.º 4.414, de 07 de janeiro de 1.998, passa a vigorar com a redação de que trata esta Lei e com a inclusão dos § 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Artigo 6º - O quadro do pessoal do Magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

- CARREIRA I – habilitação para o Magistério na modalidade Normal – a nível de ensino médio;

- CARREIRA II – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;

- CARREIRA III – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena e habilitação em cursos de pós-graduação “lato-sensu”, na área de educação.

- CARREIRA IV – habilitação específica em nível superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em curso de Mestrado, na área de educação.

§ 1º - Os servidores que ingressaram no quadro do Magistério até a data da promulgação desta Lei, são vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Após a promulgação desta Lei aplicar-se-á aos servidores que ingressarem no quadro do Magistério Municipal o Regime Jurídico Único instituído para os servidores públicos do Município de Colatina pela Lei Complementar 035/2006”.

Artigo 2º - O parágrafo 2º do artº 10, da Lei Municipal 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 10 - ...

§ 2º - São pedagogos os profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar, para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica.

Artigo 3º - O artigo 13, da Lei n.º 4.414/98 passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º, que terão a seguinte redação:

Artigo 13 – Aplica-se ao pessoal do Magistério o regime de licença específico do regime ao qual o servidor está vinculado, sendo:

§ 1º - Para os servidores que ingressaram no quadro do Magistério até a data da promulgação desta Lei, o regime aplicável é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Aos servidores que ingressarem após a data da promulgação da presente Lei, aplicar-se-à o regime de licença previsto na Lei Complementar n.º 035/2006.

Artigo 4º - O artigo 55 da Lei nº. 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único e com a seguinte redação:

“Artigo 55 – A jornada de trabalho dos Pedagogos A, B e C e demais profissionais da educação regidos por este estatuto é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Parágrafo Único – Os Pedagogos D, E e F contratados para atuar em Inspeção Escolar, terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas”.

Artigo 5º - Os anexos I e IV da Lei 4.414, de 07 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a redação dos anexos I e II, integrantes desta Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 16 de novembro de 2.006.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de novembro de 2.006.

Secretário Municipal de Gabinete.

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 42 DA LEI  4.414/98

 

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

REFERÊNCIA

CARREIRA

Professor

25 horas

Ma.RC.1

I

Professor

25 horas

Ma.RC.2

II

Professor

25 horas

Ma.RC.3

III

Professor

25 horas

Ma.RC 4

IV

Pedagogo A

25 horas

Ma.P.1

II

Pedagogo B

25 horas

Ma.P.2

III

Pedagogo C

25 horas

Ma.P.3

IV

Pedagogo D

40 horas

Ma.P.4

II

Pedagogo E

40 horas

Ma.P.5

III

Pedagogo F

40 horas

Ma.P.6

IV

                

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 19 DA LEI  4.414/98

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS (com Mestrado)

 

 

Classe

 

Carreira

Carga Horária

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Magistério

I

25h

434,39

466,36

500,54

535,82

575,51

616,30

661,50

706,71

751,91

 Superior

II

25h

628,43

673,63

723,24

776,16

831,29

891,93

956,97

1.022,02

1.087,07

Pós-Graduação

III

25h

910,67

976,82

1.047,38

1.123,45

1.205,04

1.294,34

1.386,95

1.480,66

1.574,37

Mestrado

IV

25h

1.317,38

1.409,59

1.508,27

1.613,84

1.726,81

1.847,69

1.977,03

2.115,54

2.263,50

 Superior

II

40h

1.005,49

1.077,81

1.157,19

1.241,86

1.330,07

1.427,09

1.531,16

1.635,24

1.739,32

Pós-Graduação

III

40h

1.454,55

1.560,14

1.673,71

1.795,39

1.925,92

2.068,82

2.216,95

2.388,99

2.540,21

Mestrado

IV

40h

2.104,15

2.251,44

2.409,04

2.577,67

2.758,11

2.951,18

3.157,76

3.378,80

3.615,32

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.