LEI
PROMULGADA Nº 5.256, DE 14 DE Dezembro de 2006.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DAS CALÇADAS E PASSEIOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da
Constituição Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
CAPITULO I
DAS CALÇADAS MUNICIPAIS
Artigo 1º - Esta lei disciplina
as calçadas e passeios públicos, partes integrantes do sistema de circulação e
transporte no município do Colatina-ES.
Artigo 2º- As calçadas são
partes integrantes da via pública não destinada à circulação de veículos,
normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de pessoas,
bem como, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins
quando possível.
Artigo 3º - A execução,
manutenção e conservação da calçada, bem como as instalações de mobiliário
urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação,
sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve garantir o deslocamento
de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação
de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 4º - Para fins desta lei
ficam assim definidos:
I - Acessibilidade:
possibilidade e condições de utilização, total ou assistida, com segurança e
autonomia, de edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos.
II- Acessível:
característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento
que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer
pessoa, inclusive aquelas portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
III-Área de Pedestre:
vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestre,
conforme CTB - Código Brasileiro de Transito.
IV-Barreira
Arquitetônica ou Urbanística: qualquer elemento instalado ou edificado que
impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano
e circulação no espaço.
V-Canteiro Central:
Obstáculo central construído como separador das duas pistas de rolamento,
eventualmente substituído por marcas viárias.
VI-Cruzamento: Local
ou área onde duas ou mais vias se cruzam em nível.
VII-Drenagem Pluvial:
Sistema de sarjetas, bocas-de-lobo, e grelhas utilizadas para a coleta e
destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias,
córregos e rios.
VIII-Escadaria:
Passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades onde se
executam escadas ou patamares, para trafego de pedestres, a fim de vencer
acentuados ângulos de inclinação.
IX-Estacionamento:Local destinado à parada
de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque.
X-Faixa livre: área
do passeio, calçada via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres,
desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências.
XI-Faixa de serviço:
área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano
e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária
ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público.
XII-Faixas de
Trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizadas ou não por marcas longitudinais, que tenha largura
suficiente para permitir a circulação de veículos.
XIII-Faixa de
Travessia de Pedestres: demarcação transversal a pista de rolamento de veículos
para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via,
bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade
de modo a garantir a sua própria segurança e dos demais usuários da via.
XIV-Infra-estrutura
urbana: Sistema de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica,
entre outros, que provem melhorias às vias publicas e
edificações.
XV-Linha Guia:qualquer elemento natural ou edificado que possa ser
utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que
utilizem bengala de rastreamento.
XVI-Meio Fio: Borda
ao longo de uma rua, rodovia ou limite de calçada. A guia é geralmente
construída de granito ou concreto. Cria barreira física entre a via, a faixa e
o passeio, o que propicia uma ambiente mais seguro
para os pedestres e facilidades para a drenagem da via.
XVII-Mobiliário Urbano:conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga, sendo que só podem
ser implantados e instalados mediante autorização do poder público, tanto em
espaços públicos ou privados.
XVIII-Passeio:
calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinadas à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
XIX-Pedestre: quem
anda ou está a pé. Pessoa a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta,
desde que não esteja montado.
XX-Pessoa com
mobilidade reduzida: toda pessoa que temporária ou permanentemente tem limitada
sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por
pessoa com mobilidade reduzida: pessoa com deficiência física, pessoa idosa,
gestantes e outras.
XXI-Piso podotátil -(perceptível ao tato
dos pés): piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, em relação ao
piso adjacente, destinado a constituir aviso ou guia para pessoas com
deficiência.
a - Piso podotátil de alerta: piso utilizado na faixa de serviço,
servindo para sinalizar situações que envolvem risco de segurança, devendo ser
de cor diferenciada a do piso adjacente.
b - Piso podotátil direcional: piso com textura trapezoidal com
relevos lineares, instalado no sentido do deslocamento, com largura entre 20cm
a 60cm, cromo diferenciado em relação ao piso adjacente.
XXII-Rampa:
inclinação da superfície de piso longitudinal no sentido do deslocamento, com
declividade igual ou superior a 5%.
XXIII-Rebaixamento do
meio fio: rebaixamento destinado a promover a concordância de nível entre o
passeio e o leito carroçável.
XXIV-Rota acessível:
Trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta elementos e espaços
internos ou externos de um local, podendo ser utilizado de forma autônoma e
segura por todas as pessoas, inclusive portadoras de deficiência ou de
mobilidade reduzida.
a)rota acessível interna
pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores,etc.
b)A rota acessível
externa pode incorporar estacionamentos, calçadas, faixas de travessia de
pedestres, rampas, entre outros.
XXV-Sinalização:
Conjunto de sinais e dispositivos de segurança instalados na via pública com o
objetivo de orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas,
pedestres e ciclistas.
XXVI-Trânsito:
Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
XXVII-Uso Público:
Espaços, salas, ou elementos internos ou externos que são disponibilizados para
o público
XXVIII-Uso Comum:
Espaços, salas ou elementos internos ou externos que são disponibilizados para
uso de um grupo específico de pessoas.
XXIX-Uso restrito:
espaço, salas ou elementos internos e externos que são disponibilizados
estritamente para pessoas autorizadas.
XXX-Via pública:
superfície de propriedade da municipalidade, por onde transita veículos,
pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o
canteiro central e similar, situada em áreas urbanas e caracterizada,
principalmente, por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
CAPITULO III
DOS PRINCIPIOS
Artigo 5º- A execução,
manutenção e conservação da calçada bem com a instalação de mobiliário urbano,
equipamentos de infra-estrutura, vegetação,
sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve seguir os
seguintes princípios:
I-Acessibilidade,
garantindo mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando e
garantindo o acesso principalmente de idosos, pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
II-Acessibilidade das
rotas, que devem ser concebidas de forma contínua e integradas por convenientes
conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos e serviços
públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outras.
III-Do Desenho
adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento
máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção,
respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do CTB - Código
de Trânsito Brasileiro.
IV-Da continuidade e
utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e
facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética,
garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular
sua utilização, bem como facilitar os destinos.
V-Diversidade de uso,
sendo que o espaço da calçada deve ser projetado para o aproveitamento máximo
dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção.
VI-Desenho adequado,
respeitando as especificações das normas técnicas de acessibilidade da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas, (NBR 9050/2004) ou qualquer outra
norma técnica que venha substituí-la, bem como resoluções municipais
pertinentes, ao disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, vigente, garantindo um desenho adequado da via que
privilegie trânsito de pedestres.
VII-Qualidade
Espacial, de modo a caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade
e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na
adequada geometria do sistema viário.
VIII-Segurança,
devendo as calçadas, caminhos e travessias serem projetadas e implantados
livres de riscos de acidentes, minimizando as interferências decorrentes da
instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura,
sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO, CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DAS
CALÇADAS
Artigo 6º- As calçadas no
Município de Colatina-ES, deverão ser construídas de acordo com as regras desta
lei, de sua regulamentação e com as especificações técnicas dos órgãos
competentes do executivo, devendo os passeios incorporar dispositivos de
acessibilidade inseridos nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou
norma técnica oficial posterior que a substitua, assim como nas resoluções
municipais específicas, que houver.
Artigo 7º- A definição de
largura mínima da calçada, dos passeios e do canteiro nas vias públicas,
associados a hierarquização viária deverão seguir o estabelecido nesta lei.
SEÇÃO I
DAS FAIXAS QUE COMPÕEM AS CALÇADAS
Artigo 8º- As calçadas deverão
ser dividas em faixas diferenciadas por textura e cor, sendo elas:
I-Faixa Livre: é a
área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de
obstáculos, equipamentos urbanos ou a infra-estrutura,
mobiliário, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos ou
qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária e deve atender
as seguintes especificações: superfície regular, firme, contínua e
antiderrapante sob qualquer condição.
II-Faixa Serviço:
localizada em posição adjacente à meio-fio, deverá ser destinada a instalação
de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e outras interferências
existentes nas calçadas como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e drenagem
das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras,
postes de sinalização e de iluminação pública e eletricidade.
a)O rebaixamento do meio
fio para fins de acesso de veículos às edificações, postos de combustíveis e
similares devem localizar-se na faixa de serviço.
b)O piso utilizado na
faixa de serviço deve ser podotátil, com
diferenciação de cor e textura a do piso da faixa livre.
III-Faixa Direcional:sinalização indicativa de travessia segura,
utilizada para indicar rampas, faixas de pedestre, locais de embarque e
desembarque.
I - Para confecção
desta faixa deve ser utilizado piso tátil direcional.
II - Esta faixa deve
ser utilizada quando da ausência ou descontinuidade de linha identificável em
locais como: praças, calçadas muito largas, bem como em espaços similares,
indicando o caminho preferencial de circulação.
Artigo 9º- Na faixa livre não é
permitida qualquer interferência, sendo que tais faixas devem atender as
seguintes especificações:
I-a inclinação longitudinal acompanhando o greide da via não superiores a 8,33%, exceto para os casos
em que a declividade do terreno não permitir, nos termos da regulamentação.
II-inclinação
transversal da superfície máxima de 2%(dois por cento)
III-altura mínima
livre de interferências:
IV-largura mínima
recomendável de
Artigo 10 - O órgão público
municipal competente regulamentará quanto ao tipo de material a ser utilizado
na construção, manutenção e conservação das calçadas no município.
Artigo 11- Obras temporárias de
instalação ou manutenção dos equipamentos e mobiliários que interfiram no
passeio devem ser sinalizados, e isoladas, assegurando uma largura mínima de
passagem de 1.20m(um metro e vinte centímetros) ou o desvio do leito
carroçável, por meio de rampa provisória com largura mínima de 1.00m(um metro)
e inclinação de 10%(dez por cento) e não deve ser executada próxima
à esquina ou
cruzamento, onde interfere na área reservada livre de obstáculos, desde a data
do início até o término da obra.
Artigo 12 - O meio-fio deve ter
15(quinze) centímetros de altura.
SEÇÃO II
DAS ESQUINAS
Artigo 13- As esquinas devem
ser livres, sempre observados:
I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;
II - permitir a melhor acomodação de pedestres;
III - permitir boa
visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos
cruzamentos.
Artigo 14- Para garantir a
segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões,
as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a
distância de 5m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via
transversal.
Artigo 15 -Todos os
equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir
critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da
visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a
substitua.
SEÇÃO III
DAS RAMPAS DE ACESSO
Artigo 16 -A rampa de
pedestres, edificada entre o leito carroçável e a calçada será obrigatória em
esquinas e pontos de faixas de travessia. Deverá ser executada com inclinação
máxima de 10%, para desníveis de até
I-A rampa deverá
estar em concordância com todos os ressaltos, devendo distanciar de obstáculos
(muros ou outro) no mínimo 80cm de modo a não impedir o tráfego de pedestre.
II - Em calçadas cujo
tamanho for inferior a 2m de largura, o rebaixamento deve ocupar toda a largura
da calçada, com rampas em suas laterais com inclinação de até 10%.
Artigo 17- As rampas de acesso
de pedestre as edificações, em hipótese alguma pode ser construída sob a
calçada, devendo ser instalada no interior do imóvel, cuja inclinação deve
estar de acordo com as normas da NBR 9050 ou outra norma técnica que a
substitua.
Artigo 18- As rampas de acesso
de veículos à garagens não podem ocupar toda a
calçada, impedindo o percurso livre, devendo ocupar no máximo 60cm da largura
do passeio na seção transversal.
I-Em calçadas cuja
largura for inferior a
Parágrafo Único: o rebaixamento de meio-fios
para acesso de veículos não poderá exceder a 50% da extensão da testada do
imóvel, para testadas de até 1,20m. Acima desta medida deve ser limitado o
acesso de veículos a 3m para entrada e 3m para saída.
Artigo 19- Os locais destinados
a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo,
deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, com sinais
sonoros, sinalizadores do momento da entrada e saída de veículos.
SEÇÃO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
Artigo 20 - Os responsáveis por
imóveis nos termos desta lei, edificados ou não, situados em vias ou
logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a
construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e
mantê-las em perfeito estado de conservação, nos termos dessa lei.
Parágrafo Único: Em se tratando de
terrenos pertencentes a loteamentos aprovados pelo poder público, o loteador é
responsável de pela execução das calçadas de acordo com as normas e técnicas
inseridas nesta lei, bem como em concordância com a Lei de Parcelamento de Solo
Municipal.
Parágrafo Único - Em se tratando
de loteamentos aprovados pelo poder público, o proprietário do loteamento será
responsável pela construção das respectivas calçadas nas testadas das áreas
verdes, praças públicas, área de lazer e na extensão correspondente às áreas
pertencentes ao mesmo, à exceção dos terrenos já vendidos, cuja
responsabilidade é transferida ao novo proprietário no momento da regular
aquisição do mesmo, no prazo de até 5 (cinco) anos após a expedição do alvará
de conclusão de obras. (Redação dada Pela Lei
nº 6497/2018)
Artigo 21- Caracteriza-se como
situação de mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência
de buracos, ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro,
de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução
de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com
as normas técnicas e regulamentares.
Artigo 22– As calçadas deverão
ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, obedecidas
as respectivas normas técnicas e regulamentares da ABNT, sempre observando:
I- As calçadas
deverão ser contínuas, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que
dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos
passeios vizinhos já executados.
II- Os degraus e
rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exigir, observadas
as disposições da legislação vigente e a devida aprovação do órgão municipal
responsável.
III-As canaletas para
escoamento de águas deverão passar sob as calçadas, e em já existindo ou sendo
necessário, que o escoamento de água pluvial seja lateral a calçada, é
obrigatório que essas canaletas de escoamento sejam cobertas por grades de
ferro, instaladas perpendicularmente ao passeio, com distância mínima entre as
grades de 1,5cm, tapume de concreto ou outro tipo cobertura, a fim de evitar o
escoamento a céu aberto.
Artigo 23 - Eventual desnível
entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser acomodado no interior do
imóvel.
Artigo 24 - Os
passeio das vias com declividade não superior a 12% não poderão
apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o
estabelecido nesta Lei, e o disposto no Art. 15, § 2º do Decreto Federal
5.296/2004.
I-O Poder Executivo
deverá regulamentar os critérios de intervenção de situações atípicas como
topografia acentuada, sítios históricos e áreas de preservação.
II-Em casos de
topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais poderá o
responsável pelo passeio, mediante consulta, ao órgão responsável do poder
Executivo, solicitar autorização à Prefeitura Municipal para a instalação de
dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa
de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a
paisagem urbana.
SEÇÃO V
DOS PISOS DAS CALÇADAS
Artigo 25- As dimensões,
alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050 da ABNT ou de norma
técnica oficial superveniente que a substitua.
I-No caso de serem as
calçadas feitas de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície
áspera, antiderrapante.
II-Na construção das
calçadas devem ser utilizados os seguintes materiais: placas de granilites, ou cimento, e ladrilho hidráulico pastilhado, em cor diferenciada a ser determinada pelo
órgão municipal competente.
III-Todo aquele que
fizer construção, conserto, reparo em calçadas, devem fazê-lo, após apresentação
e aprovação de projeto de construção de calçada, pelo órgão municipal
competente nos termos desta lei.
a)Para aprovação do projeto
de construção de calçadas, deverá ser observado o disposto nesta lei, no
Decreto Federal 5.296/2004 bem como as Normas da ABNT.
Artigo 26- O piso tátil e
alerta deve ser utilizado sempre que houver mudança de plano ou travessia de
pedestres, situações que oferecem riscos aos transeuntes, conforme norma da NB
9050 da ABNT.
SEÇÃO VI
SITUAÇÕES DIFERENCIADAS
Artigo 27- AS tampas de
bueiros, galerias, e grelhas, devem localizar-se fora da faixa livre de
circulação de pedestres, devendo sempre ser niveladas pelo piso da calçada,
tendo seus ressaltos embutidos no piso, em sentido transversal ao do sentido do
caminho.
I-As juntas de dilação,
grelhas e frestas existentes nas calçadas devem possuir no máximo em vão de
1,5cm, entre elas, sendo sempre em sentido transversal ao sentido do caminho,
inclusive em havendo necessidade de emendas transversais.
II-A textura das
superfícies das tampas, não podem ser similar à de
pisos táteis de alerta ou direcional.
Artigo 28- Em garantia a
acessibilidade e segurança, a instalação de mobiliário urbano e de equipamento
de infra-estrutura devem restringir-se somente às
faixas de serviço que devem:
I-Garantir a
autonomia e segurança de sua utilização;
II-Ser posicionado de
forma a não comprometer a circulação dos pedestres, ocupando somente a faixa de
serviço, respeitando a faixa livre, o espaço aéreo, respeitando o mínimo de
2,50m.
III-Preservar a
visibilidade entre motoristas e pedestres, sendo instalados em locais que não
intervenham no rebaixamento das calçadas.
Artigo 29 –O plantio de
árvores, o jardinamento, podem ser executados em
calçadas, desde que não prejudiquem a faixa livre; estejam situados na faixa de
serviço no mínimo de
Artigo 30 - Nas calçadas com
largura inferior a
I-Nas calçadas, com a
medida aqui estabelecida, que já tenham árvores plantadas, não é recomendado
que se corte a referida árvore, devendo, o Poder público, em caso de obstrução
da passagem, construir contornos e desvios, de forma a não prejudicar os
pedestres e não agredir ao meio ambiente.
a)-Em havendo
incompatibilidade com as árvores ou plantações já existente e a calçada a ser
construída, reformada ou conservada, é necessário estudo a ser realizado pelo
órgão ambiental municipal, de forma a compensar se for o caso, o corte das
referidas árvores ou plantações.
II-Não é permitido o
plantio, nas áreas de circulação nem em suas adjacências, de plantas venenosas
ou com espinhos; plantas cujas raízes possam danificar a calçada dificultando o
deslocamento de pedestres, e podem prejudicar os elementos de drenagem.
III-Junto aos lotes é
permitido o plantio somente de gramas, heras e vegetação rasteira.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO,
CONSTRUÇÃO DA CALÇADA
Artigo 31– No terreno, em frente
o qual passa a calçada, é considerado responsável pela obra de construção e
conservação das mesmas, na forma prevista nesta lei:
I-O proprietário e o
possuidor no caso de construção e conservação.
II-As concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública e as entidades a
elas equiparadas, se as obras ou serviços, que estejam executando, resultarem
em danos às calçadas.
III-A União, estado,
Município ou entidades de sua administração, direta ou indireta, em seu próprio
domínio, guarda ou administração.
Parágrafo Único: Para aprovação do projeto de construção da
calçada, na forma do art.25, inciso III, letra ‘a’ desta Lei, será atestado o
atendimento as Normas Técnicas da ABNT, do Decreto 5.296/2004 e desta Lei,
pelos seguintes órgãos: CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outra que a
substitua; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
de Colatina – CMDPPDC.
Artigo 32– Em casos especiais o
executivo poderá determinar o tipo de calçada e suas respectivas especificações
técnicas e regulamentares a serem observadas em sua construção.
Artigo 33– Cabe ao executivo
fiscalizar a construção, conservação, manutenção das calçadas e passeios no
município de Colatina-ES.
Artigo 34– Sempre que as
calçadas estiverem sendo executadas, consertadas em desacordo com a presente
Lei, o Executivo notificará o proprietário do imóvel, fixando prazo não
inferior a 30(trinta) dias para adequar-se a presente
lei.
I-Caso a notificação
não seja atendida, o Executivo, aplicará multa de 01(uma) UPFMC (Unidade Padrão
Fiscal do Município de Colatina) por metro quadrado que estiver em desacordo
com a legislação, em, não sendo atendido, será expedida nova multa, desta vez
com valor em dobro.
Artigo 35– O Executivo poderá
executar as calçadas, caso o responsável de fazê-lo não o faça, após ser
multado, pela segunda vez, podendo para esse fim cobrar contribuição de
melhoria na forma regulamentada.
I-Na construção, reforma
ou manutenção das calçadas, o Poder Público poderá fazer parceria com terceiros
para sua efetivação na forma dessa lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 -O Poder Executivo
Municipal deverá realizar, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, após a entrada
em vigor da presente Lei, campanha e programa de orientação para construção,
recuperação e manutenção das calçadas, divulgando está lei, bem como as
obrigações e penalidades decorrentes da inobservância a ela.
Artigo 37 –Todas as calçadas e
passeios existentes no município de Colatina, cuja responsabilidade de sua
manutenção e conservação, seja do poder público, que terá um prazo de
04(quatro) anos e a particular, seja 08 (oito) anos para se adequarem aos
termos dessa lei.
Artigo 38– As calçadas a serem
construídas no Município de Colatina-ES, devem atender o estabelecido na
presente Lei, nas Normas da ABNT, no Decreto Federal 5.296/2004, e demais
Diplomas legais no que couber.
Artigo 39- Casos omissos a esta
Lei serão regulamentados pela Administração Pública Municipal.
Artigo 40 – Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de
Colatina, 14 de Dezembro de 2006.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e
Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.