LEI PROMULGADA Nº 5.256, DE 14 DE Dezembro de 2006.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CALÇADAS E PASSEIOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

CAPITULO I

DAS CALÇADAS MUNICIPAIS

 

Artigo 1º - Esta lei disciplina as calçadas e passeios públicos, partes integrantes do sistema de circulação e transporte no município do Colatina-ES.

 

Artigo 2º- As calçadas são partes integrantes da via pública não destinada à circulação de veículos, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de pessoas, bem como, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins quando possível.

 

Artigo 3º - A execução, manutenção e conservação da calçada, bem como as instalações de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.

 

CAPITULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Artigo 4º - Para fins desta lei ficam assim definidos:

 

I - Acessibilidade: possibilidade e condições de utilização, total ou assistida, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos.

 

II- Acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

III-Área de Pedestre: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestre, conforme CTB - Código Brasileiro de Transito.

 

IV-Barreira Arquitetônica ou Urbanística: qualquer elemento instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano e circulação no espaço.

 

V-Canteiro Central: Obstáculo central construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias.

 

VI-Cruzamento: Local ou área onde duas ou mais vias se cruzam em nível.

 

VII-Drenagem Pluvial: Sistema de sarjetas, bocas-de-lobo, e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios.

 

VIII-Escadaria: Passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades onde se executam escadas ou patamares, para trafego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação.

 

IX-Estacionamento:Local destinado à parada de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque.

 

X-Faixa livre: área do passeio, calçada via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências.

 

XI-Faixa de serviço: área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público.

 

XII-Faixas de Trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizadas ou não por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de veículos.

 

XIII-Faixa de Travessia de Pedestres: demarcação transversal a pista de rolamento de veículos para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir a sua própria segurança e dos demais usuários da via.

 

XIV-Infra-estrutura urbana: Sistema de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provem melhorias às vias publicas e edificações.

 

XV-Linha Guia:qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que utilizem bengala de rastreamento.

 

XVI-Meio Fio: Borda ao longo de uma rua, rodovia ou limite de calçada. A guia é geralmente construída de granito ou concreto. Cria barreira física entre a via, a faixa e o passeio, o que propicia uma ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via.

 

XVII-Mobiliário Urbano:conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga, sendo que só podem ser implantados e instalados mediante autorização do poder público, tanto em espaços públicos ou privados.

 

XVIII-Passeio: calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinadas à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

 

XIX-Pedestre: quem anda ou está a pé. Pessoa a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta, desde que não esteja montado.

 

XX-Pessoa com mobilidade reduzida: toda pessoa que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida: pessoa com deficiência física, pessoa idosa, gestantes e outras.

 

XXI-Piso podotátil -(perceptível ao tato dos pés): piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, em relação ao piso adjacente, destinado a constituir aviso ou guia para pessoas com deficiência.

 

a - Piso podotátil de alerta: piso utilizado na faixa de serviço, servindo para sinalizar situações que envolvem risco de segurança, devendo ser de cor diferenciada a do piso adjacente.

b - Piso podotátil direcional: piso com textura trapezoidal com relevos lineares, instalado no sentido do deslocamento, com largura entre 20cm a 60cm, cromo diferenciado em relação ao piso adjacente.

 

XXII-Rampa: inclinação da superfície de piso longitudinal no sentido do deslocamento, com declividade igual ou superior a 5%.

 

XXIII-Rebaixamento do meio fio: rebaixamento destinado a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável.

 

XXIV-Rota acessível: Trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta elementos e espaços internos ou externos de um local, podendo ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive portadoras de deficiência ou de mobilidade reduzida.

 

a)rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores,etc.

b)A rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros.

 

XXV-Sinalização: Conjunto de sinais e dispositivos de segurança instalados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas, pedestres e ciclistas.

 

XXVI-Trânsito: Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

 

XXVII-Uso Público: Espaços, salas, ou elementos internos ou externos que são disponibilizados para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada.

 

XXVIII-Uso Comum: Espaços, salas ou elementos internos ou externos que são disponibilizados para uso de um grupo específico de pessoas.

 

XXIX-Uso restrito: espaço, salas ou elementos internos e externos que são disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas.

 

XXX-Via pública: superfície de propriedade da municipalidade, por onde transita veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similar, situada em áreas urbanas e caracterizada, principalmente, por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

 

CAPITULO III

DOS PRINCIPIOS

 

Artigo 5º- A execução, manutenção e conservação da calçada bem com a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve seguir os seguintes princípios:

 

I-Acessibilidade, garantindo mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando e garantindo o acesso principalmente de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

II-Acessibilidade das rotas, que devem ser concebidas de forma contínua e integradas por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outras.

 

III-Do Desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

 

IV-Da continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos.

 

V-Diversidade de uso, sendo que o espaço da calçada deve ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção.

 

VI-Desenho adequado, respeitando as especificações das normas técnicas de acessibilidade da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, (NBR 9050/2004) ou qualquer outra norma técnica que venha substituí-la, bem como resoluções municipais pertinentes, ao disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vigente, garantindo um desenho adequado da via que privilegie trânsito de pedestres.

 

VII-Qualidade Espacial, de modo a caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário.

 

VIII-Segurança, devendo as calçadas, caminhos e travessias serem projetadas e implantados livres de riscos de acidentes, minimizando as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações.

 

CAPITULO IV

DA COMPOSIÇÃO, CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DAS CALÇADAS

 

Artigo 6º- As calçadas no Município de Colatina-ES, deverão ser construídas de acordo com as regras desta lei, de sua regulamentação e com as especificações técnicas dos órgãos competentes do executivo, devendo os passeios incorporar dispositivos de acessibilidade inseridos nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua, assim como nas resoluções municipais específicas, que houver.

 

Artigo 7º- A definição de largura mínima da calçada, dos passeios e do canteiro nas vias públicas, associados a hierarquização viária deverão seguir o estabelecido nesta lei.

 

SEÇÃO I

DAS FAIXAS QUE COMPÕEM AS CALÇADAS

 

Artigo 8º- As calçadas deverão ser dividas em faixas diferenciadas por textura e cor, sendo elas:

 

I-Faixa Livre: é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou a infra-estrutura, mobiliário, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária e deve atender as seguintes especificações: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição.

 

II-Faixa Serviço: localizada em posição adjacente à meio-fio, deverá ser destinada a instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e outras interferências existentes nas calçadas como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização e de iluminação pública e eletricidade.

 

a)O rebaixamento do meio fio para fins de acesso de veículos às edificações, postos de combustíveis e similares devem localizar-se na faixa de serviço.

b)O piso utilizado na faixa de serviço deve ser podotátil, com diferenciação de cor e textura a do piso da faixa livre.

 

III-Faixa Direcional:sinalização indicativa de travessia segura, utilizada para indicar rampas, faixas de pedestre, locais de embarque e desembarque.

 

I - Para confecção desta faixa deve ser utilizado piso tátil direcional.

 

II - Esta faixa deve ser utilizada quando da ausência ou descontinuidade de linha identificável em locais como: praças, calçadas muito largas, bem como em espaços similares, indicando o caminho preferencial de circulação.

 

Artigo 9º- Na faixa livre não é permitida qualquer interferência, sendo que tais faixas devem atender as seguintes especificações:

 

I-a inclinação longitudinal acompanhando o greide da via não superiores a 8,33%, exceto para os casos em que a declividade do terreno não permitir, nos termos da regulamentação.

 

II-inclinação transversal da superfície máxima de 2%(dois por cento)

 

III-altura mínima livre de interferências: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)

 

IV-largura mínima recomendável de 1.20 m - Para a faixa de percurso livre.

 

Artigo 10 - O órgão público municipal competente regulamentará quanto ao tipo de material a ser utilizado na construção, manutenção e conservação das calçadas no município.

 

Artigo 11- Obras temporárias de instalação ou manutenção dos equipamentos e mobiliários que interfiram no passeio devem ser sinalizados, e isoladas, assegurando uma largura mínima de passagem de 1.20m(um metro e vinte centímetros) ou o desvio do leito carroçável, por meio de rampa provisória com largura mínima de 1.00m(um metro) e inclinação de 10%(dez por cento) e não deve ser executada próxima

à esquina ou cruzamento, onde interfere na área reservada livre de obstáculos, desde a data do início até o término da obra.

 

Artigo 12 - O meio-fio deve ter 15(quinze) centímetros de altura.

 

SEÇÃO II

DAS ESQUINAS

 

Artigo 13- As esquinas devem ser livres, sempre observados:

 

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;

 

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

 

III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

 

Artigo 14- Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal.

 

Artigo 15 -Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua.

 

SEÇÃO III

DAS RAMPAS DE ACESSO

 

Artigo 16 -A rampa de pedestres, edificada entre o leito carroçável e a calçada será obrigatória em esquinas e pontos de faixas de travessia. Deverá ser executada com inclinação máxima de 10%, para desníveis de até 20 cm, obedecendo sempre as normas inseridas na NBR 9050 da ABNT, ou outra norma técnica que a substitua.

 

I-A rampa deverá estar em concordância com todos os ressaltos, devendo distanciar de obstáculos (muros ou outro) no mínimo 80cm de modo a não impedir o tráfego de pedestre.

 

II - Em calçadas cujo tamanho for inferior a 2m de largura, o rebaixamento deve ocupar toda a largura da calçada, com rampas em suas laterais com inclinação de até 10%.

 

Artigo 17- As rampas de acesso de pedestre as edificações, em hipótese alguma pode ser construída sob a calçada, devendo ser instalada no interior do imóvel, cuja inclinação deve estar de acordo com as normas da NBR 9050 ou outra norma técnica que a substitua.

 

Artigo 18- As rampas de acesso de veículos à garagens não podem ocupar toda a calçada, impedindo o percurso livre, devendo ocupar no máximo 60cm da largura do passeio na seção transversal.

 

I-Em calçadas cuja largura for inferior a 1,50 m, o acesso para o veiculo deverá ser todo rebaixado sendo o desnível rampado, com inclinação máxima de 8,33%.

 

Parágrafo Único: o rebaixamento de meio-fios para acesso de veículos não poderá exceder a 50% da extensão da testada do imóvel, para testadas de até 1,20m. Acima desta medida deve ser limitado o acesso de veículos a 3m para entrada e 3m para saída.

 

Artigo 19- Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo, deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, com sinais sonoros, sinalizadores do momento da entrada e saída de veículos.

 

SEÇÃO IV

DEMAIS DISPOSIÇÕES DE ACESSIBILIDADE

 

Artigo 20 - Os responsáveis por imóveis nos termos desta lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação, nos termos dessa lei.

 

Parágrafo Único: Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados pelo poder público, o loteador é responsável de pela execução das calçadas de acordo com as normas e técnicas inseridas nesta lei, bem como em concordância com a Lei de Parcelamento de Solo Municipal.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de loteamentos aprovados pelo poder público, o proprietário do loteamento será responsável pela construção das respectivas calçadas nas testadas das áreas verdes, praças públicas, área de lazer e na extensão correspondente às áreas pertencentes ao mesmo, à exceção dos terrenos já vendidos, cuja responsabilidade é transferida ao novo proprietário no momento da regular aquisição do mesmo, no prazo de até 5 (cinco) anos após a expedição do alvará de conclusão de obras. (Redação dada Pela Lei nº 6497/2018)

 

Artigo 21- Caracteriza-se como situação de mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.

 

Artigo 22– As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, obedecidas as respectivas normas técnicas e regulamentares da ABNT, sempre observando:

 

I- As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados.

 

II- Os degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exigir, observadas as disposições da legislação vigente e a devida aprovação do órgão municipal responsável.

 

III-As canaletas para escoamento de águas deverão passar sob as calçadas, e em já existindo ou sendo necessário, que o escoamento de água pluvial seja lateral a calçada, é obrigatório que essas canaletas de escoamento sejam cobertas por grades de ferro, instaladas perpendicularmente ao passeio, com distância mínima entre as grades de 1,5cm, tapume de concreto ou outro tipo cobertura, a fim de evitar o escoamento a céu aberto.

 

Artigo 23 - Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser acomodado no interior do imóvel.

 

Artigo 24 - Os passeio das vias com declividade não superior a 12% não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta Lei, e o disposto no Art. 15, § 2º do Decreto Federal 5.296/2004.

 

I-O Poder Executivo deverá regulamentar os critérios de intervenção de situações atípicas como topografia acentuada, sítios históricos e áreas de preservação.

 

II-Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais poderá o responsável pelo passeio, mediante consulta, ao órgão responsável do poder Executivo, solicitar autorização à Prefeitura Municipal para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

 

SEÇÃO V

DOS PISOS DAS CALÇADAS

 

Artigo 25- As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050 da ABNT ou de norma técnica oficial superveniente que a substitua.

 

I-No caso de serem as calçadas feitas de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera, antiderrapante.

 

II-Na construção das calçadas devem ser utilizados os seguintes materiais: placas de granilites, ou cimento, e ladrilho hidráulico pastilhado, em cor diferenciada a ser determinada pelo órgão municipal competente.

 

III-Todo aquele que fizer construção, conserto, reparo em calçadas, devem fazê-lo, após apresentação e aprovação de projeto de construção de calçada, pelo órgão municipal competente nos termos desta lei.

 

a)Para aprovação do projeto de construção de calçadas, deverá ser observado o disposto nesta lei, no Decreto Federal 5.296/2004 bem como as Normas da ABNT.

 

Artigo 26- O piso tátil e alerta deve ser utilizado sempre que houver mudança de plano ou travessia de pedestres, situações que oferecem riscos aos transeuntes, conforme norma da NB 9050 da ABNT.

 

SEÇÃO VI

SITUAÇÕES DIFERENCIADAS

 

Artigo 27- AS tampas de bueiros, galerias, e grelhas, devem localizar-se fora da faixa livre de circulação de pedestres, devendo sempre ser niveladas pelo piso da calçada, tendo seus ressaltos embutidos no piso, em sentido transversal ao do sentido do caminho.

 

I-As juntas de dilação, grelhas e frestas existentes nas calçadas devem possuir no máximo em vão de 1,5cm, entre elas, sendo sempre em sentido transversal ao sentido do caminho, inclusive em havendo necessidade de emendas transversais.

 

II-A textura das superfícies das tampas, não podem ser similar à de pisos táteis de alerta ou direcional.

 

Artigo 28- Em garantia a acessibilidade e segurança, a instalação de mobiliário urbano e de equipamento de infra-estrutura devem restringir-se somente às faixas de serviço que devem:

 

I-Garantir a autonomia e segurança de sua utilização;

 

II-Ser posicionado de forma a não comprometer a circulação dos pedestres, ocupando somente a faixa de serviço, respeitando a faixa livre, o espaço aéreo, respeitando o mínimo de 2,50m.

 

III-Preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres, sendo instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas.

 

Artigo 29 –O plantio de árvores, o jardinamento, podem ser executados em calçadas, desde que não prejudiquem a faixa livre; estejam situados na faixa de serviço no mínimo de 5.00 m da esquina não interferindo na visibilidade do cruzamento.

 

Artigo 30 - Nas calçadas com largura inferior a 1,50 m não é permitido o plantio de qualquer espécie de vegetação.

 

I-Nas calçadas, com a medida aqui estabelecida, que já tenham árvores plantadas, não é recomendado que se corte a referida árvore, devendo, o Poder público, em caso de obstrução da passagem, construir contornos e desvios, de forma a não prejudicar os pedestres e não agredir ao meio ambiente.

 

a)-Em havendo incompatibilidade com as árvores ou plantações já existente e a calçada a ser construída, reformada ou conservada, é necessário estudo a ser realizado pelo órgão ambiental municipal, de forma a compensar se for o caso, o corte das referidas árvores ou plantações.

 

II-Não é permitido o plantio, nas áreas de circulação nem em suas adjacências, de plantas venenosas ou com espinhos; plantas cujas raízes possam danificar a calçada dificultando o deslocamento de pedestres, e podem prejudicar os elementos de drenagem.

 

III-Junto aos lotes é permitido o plantio somente de gramas, heras e vegetação rasteira.

 

CAPITULO IV

DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DA CALÇADA

 

Artigo 31– No terreno, em frente o qual passa a calçada, é considerado responsável pela obra de construção e conservação das mesmas, na forma prevista nesta lei:

 

I-O proprietário e o possuidor no caso de construção e conservação.

 

II-As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços, que estejam executando, resultarem em danos às calçadas.

 

III-A União, estado, Município ou entidades de sua administração, direta ou indireta, em seu próprio domínio, guarda ou administração.

 

Parágrafo Único: Para aprovação do projeto de construção da calçada, na forma do art.25, inciso III, letra ‘a’ desta Lei, será atestado o atendimento as Normas Técnicas da ABNT, do Decreto 5.296/2004 e desta Lei, pelos seguintes órgãos: CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outra que a substitua; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Colatina – CMDPPDC.

 

Artigo 32– Em casos especiais o executivo poderá determinar o tipo de calçada e suas respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas em sua construção.

 

Artigo 33– Cabe ao executivo fiscalizar a construção, conservação, manutenção das calçadas e passeios no município de Colatina-ES.

 

Artigo 34– Sempre que as calçadas estiverem sendo executadas, consertadas em desacordo com a presente Lei, o Executivo notificará o proprietário do imóvel, fixando prazo não inferior a 30(trinta) dias para adequar-se a presente lei.

 

I-Caso a notificação não seja atendida, o Executivo, aplicará multa de 01(uma) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) por metro quadrado que estiver em desacordo com a legislação, em, não sendo atendido, será expedida nova multa, desta vez com valor em dobro.

 

Artigo 35– O Executivo poderá executar as calçadas, caso o responsável de fazê-lo não o faça, após ser multado, pela segunda vez, podendo para esse fim cobrar contribuição de melhoria na forma regulamentada.

 

I-Na construção, reforma ou manutenção das calçadas, o Poder Público poderá fazer parceria com terceiros para sua efetivação na forma dessa lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 36 -O Poder Executivo Municipal deverá realizar, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, após a entrada em vigor da presente Lei, campanha e programa de orientação para construção, recuperação e manutenção das calçadas, divulgando está lei, bem como as obrigações e penalidades decorrentes da inobservância a ela.

 

Artigo 37 –Todas as calçadas e passeios existentes no município de Colatina, cuja responsabilidade de sua manutenção e conservação, seja do poder público, que terá um prazo de 04(quatro) anos e a particular, seja 08 (oito) anos para se adequarem aos termos dessa lei.

 

Artigo 38– As calçadas a serem construídas no Município de Colatina-ES, devem atender o estabelecido na presente Lei, nas Normas da ABNT, no Decreto Federal 5.296/2004, e demais Diplomas legais no que couber.

 

Artigo 39- Casos omissos a esta Lei serão regulamentados pela Administração Pública Municipal.

 

Artigo 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 14 de Dezembro de 2006.

 

- VICE-PRESIDENTE –

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

- SECRETÁRIO –

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.