LEI Nº 6.497, DE 14 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 5.256 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CALÇADAS E PASSEIOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do artigo 20 da Lei N° 5.256 de 14 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação das calçadas e passeios no município de Colatina-ES, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de loteamentos aprovados pelo poder público, o proprietário do loteamento será responsável pela construção das respectivas calçadas nas testadas das áreas verdes, praças públicas, área de lazer e na extensão correspondente às áreas pertencentes ao mesmo, à exceção dos terrenos já vendidos, cuja responsabilidade é transferida ao novo proprietário no momento da regular aquisição do mesmo, no prazo de até 5 (cinco) anos após a expedição do alvará de conclusão de obras.

 

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei n° 5.256 de 14 de Dezembro de 2006.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrarias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de junho de 2018.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de junho de 2018.

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.