LEI Nº 5.288, DE 10 DE MAIO
DE 2.007 .
Dispõe
sobre a instalação de câmeras de vídeo e monitoramento em locais de grande
circulação de pessoas, no âmbito do Município de Colatina, e dá outras
providências :
Faço saber
que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao monitoramento por câmeras de
vídeo em locais de grande circulação de pessoas dentro do Município de
Colatina.
§ 1º - Os locais considerados de grande
circulação de pessoas serão previamente demarcados por deliberação do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Colatina.
§ 2º - A deliberação do órgão competente
deverá abranger os seguintes locais, entre outros:
I – cruzamentos de vias públicas
considerados de alta periculosidade;
II – ginásios de esporte;
III – entradas principais e pátios de
escolas municipais;
IV – Praça Municipal e Praça Sol Poente; e
V – Avenida Beira Rio.
Artigo 2º - O monitoramento
por câmeras de vídeo visa à preservação da ordem pública e o auxílio a
investigações policiais através da identificação de agentes criminosos.
Artigo 3º - As imagens
gravadas deverão ser armazenadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Artigo 4º - Os pais ou
responsáveis poderão ter acesso ao material gravado que diga respeito à criança
ou adolescente sob sua responsabilidade.
Artigo 5º - No planejamento e
na implementação das medidas de segurança e na execução da instalação das câmeras
de vídeo deve ser observado a direito à privacidade dos cidadãos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo
regulamentará sobre normais para a distribuição de imagens que garantem o
acesso apenas a pessoa autorizadas, e aos pais ou responsáveis por menores de
idade eventualmente flagrados pelas câmeras de vídeo.
Artigo 6º - Para o disposto
nesta Lei, poderão ser realizados convênios entre o Poder Público Municipal e
entidades representativas de classe como associação comercial, associação de
pais e alunos, associação de bairro, empresas iniciativa privada, entre outras
que demonstrem interesse, além de órgãos de outras esferas de Poder, nos termos
da legislação pertinente.
Artigo 7º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua
publicação.
Artigo 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de
maio de 2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 10 de maio de 2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.