LEI 5.313, DE 20 DE AGOSTO DE 2.007 .

Dispõe sobre a concessão de benefícios para os servidores públicos municipais de Colatina, inclusive Autarquia SANEAR, provenientes do acordo coletivo de trabalho parcial celebrado entre o Município de Colatina e o SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina e entre o SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e o SINDAEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo:

Emenda alterada pela Lei nº. 5320/2007

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial anual 5% (cinco por cento) linear para todos os servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2007.

§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do Poder Legislativo, inclusive comissionados, inativos e pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.

§ 2º - O percentual de 5% (cinco por cento) incidirá sobre o piso salarial de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a partir de 1º de abril de 2007.

Artigo 2º - Fica concedido, mensalmente, na forma de cartão, vale alimentação, a cada servidor do Município de Colatina, inclusive da autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, no valor unitário de:

- R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) – a partir de 01/04/2007 a 31/07/2007;

- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) – a partir de 01/08/2007.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:

os servidores cedidos a SANEAR;

Alínea revogada pela lei nº. 5320/2007

a)             estagiários;

b)             aposentados/pensionistas estatutários;

c)             servidores em licença sem vencimento;

d)             servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

e)             servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

f)               servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário

§ 2º- O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de agosto de 2.007.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de agosto de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL que entre si celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, visando reajuste salarial e o fornecimento de vale alimentação para os servidores do quadro do Município de Colatina .

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES SIGNATÁRIAS

a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29.702-902, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI.

b) SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, entidade sindical de primeiro Grau de Representação, domiciliado na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, 154, Bairro Vila Nova – Colatina-ES – Cep.: 29.702-130, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Décio Alves de Rezende.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

O presente acordo coletivo parcial, tem por finalidade a concessão de 5% (cinco por cento) de reajuste linear para todos os servidores, a partir de 1º de abril de 2.007 e vale alimentação, por parte do Município de Colatina, aos servidores públicos municipais, representados pelo SISPMC, aprovado em Assembléia Geral, realizada no dia 09 de agosto de 2.007, diante da proposta apresentada pelo Município através do OF 282/2007 - SEMURH.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL

O Município concede a título de reajuste salarial 5% (cinco por cento) linear para todos os servidores, a partir de 1º de abril de 2007.

O percentual de 5% (cinco por cento) será aplicado sobre o piso salarial de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a partir de 1º de abril de 2.007.

O pagamento das diferenças será efetuado juntamente com o pagamento do salário relativo ao mês de agosto de 2.007.

CLÁUSULA QUARTA – DA CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO

O Município de Colatina fornecerá, mensalmente, na forma de cartão, vale alimentação, a cada servidor do Município de Colatina, no valor unitário de:

- R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) – a partir de 01/04/2007 a 31/07/2007;

- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) – a partir de 01/08/2007.

O pagamento das diferenças será efetuado até o dia 31 de agosto de 2.007.

O Município garante a manutenção do fornecimento do vale alimentação no valor mensal previsto nesta cláusula para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão.

Ficam excluídos do direito ao vale alimentação:

Servidores cedidos a SANEAR;

Estagiários;

Aposentados/Pensionistas Estatutários;

Servidores em licença sem vencimento;

Servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.

O vale alimentação e seu respectivo valor, não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – DA HOMOLOGAÇÃO

Compromete-se o Município, a enviar projeto-de-lei à Câmara Municipal, com o objetivo de aprovar o presente acordo.

E por estarem assim pactuados, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.

Colatina-ES, 13 de agosto de 2.007.

João Guerino Balestrassi

Prefeito Municipal

Décio Alves de Rezende

Presidente do SISPMC

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.