LEI Nº 5.313, DE
20 DE AGOSTO DE 2.007 .
Dispõe
sobre a concessão de benefícios para os servidores públicos municipais de
Colatina, inclusive Autarquia SANEAR, provenientes do acordo coletivo de
trabalho parcial celebrado entre o Município de Colatina e o SISPMC – Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Colatina e entre o SANEAR – Serviço
Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e o SINDAEMA – Sindicato
dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo:
Emenda alterada pela Lei nº. 5320/2007
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial anual 5%
(cinco por cento) linear para todos os servidores públicos
municipais, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, inclusive da
Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental, a partir de 1º de abril de 2007.
§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste
artigo é concedido também aos servidores do Poder Legislativo, inclusive
comissionados, inativos e pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e
Vereadores.
§ 2º - O percentual de 5% (cinco por cento) incidirá sobre
o piso salarial de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a partir de 1º de
abril de 2007.
Artigo 2º - Fica concedido, mensalmente, na
forma de cartão, vale alimentação, a cada servidor do Município de Colatina,
inclusive da autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental, no valor unitário de:
- R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) – a partir de
01/04/2007 a 31/07/2007;
- R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) – a partir de 01/08/2007.
§ 1º - O benefício
de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo
exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela
previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:
os servidores cedidos a SANEAR;
Alínea
revogada pela lei nº. 5320/2007
a)
estagiários;
b)
aposentados/pensionistas estatutários;
c)
servidores em licença sem vencimento;
d)
servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas
injustificadas no mês;
e)
servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte com ônus para aquele Município;
f)
servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou
entidade com ônus para o cessionário
§ 2º- O vale alimentação não
possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora
à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de
designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do
contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado
ao efetivo término do contrato de trabalho.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.007, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de agosto de
2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 20 de agosto de 2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL que entre si
celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, visando reajuste salarial e o fornecimento de vale
alimentação para os servidores do quadro do Município de Colatina
.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES SIGNATÁRIAS
a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa na Avenida Ângelo Giuberti,
nº 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP
29.702-902, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI.
b) SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE COLATINA, entidade sindical de primeiro Grau de Representação, domiciliado
na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, nº 154, Bairro Vila Nova
– Colatina-ES – Cep.: 29.702-130, neste ato
representado pelo seu Presidente Sr. Décio Alves de Rezende.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente acordo coletivo parcial, tem
por finalidade a concessão de 5% (cinco por cento) de reajuste linear para
todos os servidores, a partir de 1º de abril de 2.007 e vale alimentação, por
parte do Município de Colatina, aos servidores públicos municipais,
representados pelo SISPMC, aprovado
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
O Município concede a título de reajuste salarial 5%
(cinco por cento) linear para todos os servidores, a partir de 1º de abril de
2007.
O percentual de 5% (cinco por cento) será aplicado sobre o
piso salarial de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a partir de 1º de abril
de 2.007.
O pagamento das diferenças será efetuado juntamente com o
pagamento do salário relativo ao mês de agosto de 2.007.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
O Município de Colatina fornecerá, mensalmente, na forma
de cartão, vale alimentação, a cada servidor do Município de Colatina, no valor
unitário de:
- R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) – a partir de
01/04/2007 a 31/07/2007;
- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) – a partir de
01/08/2007.
O pagamento das diferenças será efetuado até o dia 31 de
agosto de 2.007.
O Município garante a manutenção do fornecimento do vale
alimentação no valor mensal previsto nesta cláusula para cada servidor
municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de
auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão.
Ficam excluídos do
direito ao vale alimentação:
Servidores cedidos a SANEAR;
Estagiários;
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
Servidores em licença sem vencimento;
Servidores com 02 (duas) ou maior número de faltas
injustificadas no mês;
Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos
do Norte com ônus para aquele Município;
Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou
entidade com ônus para o cessionário.
O vale alimentação e seu
respectivo valor, não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se
incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
No caso dos servidores contratados sob o regime de
designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do
contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado
ao efetivo término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA HOMOLOGAÇÃO
Compromete-se o Município, a enviar projeto-de-lei
à Câmara Municipal, com o objetivo de aprovar o presente acordo.
E por estarem assim pactuados, assinam o presente em 05
(cinco) vias de igual teor e forma.
Colatina-ES, 13 de agosto de 2.007.
João Guerino Balestrassi
Prefeito Municipal
Décio Alves de Rezende
Presidente do SISPMC
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.