Revoada pela Lei nº. 5386/2008
LEI
Nº 5.342, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.007 .
Autoriza o Poder
Executivo Municipal assinar Protocolo de Intenções para formação do Consórcio
Intermunicipal objetivando o Gerenciamento integrado do Centro de
Comercialização do Noroeste do Estado do Espírito Santo :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - O Chefe do Poder Executivo
Municipal fica autorizado a assinar o Protocolo de Intenções bem como integrar
o Consórcio Intermunicipal que se constituirá para Gerenciamento Integrado do
Centro de Comercialização Noroeste do Estado do Espírito Santo, sob forma de
Autarquia, conforme minuta do Termo de Constituição e Protocolo de Intenções
que integram a presente lei.
Artigo
2º – A sede do Consórcio Intermunicipal
de que trata esta Lei será no Município de Colatina.
Artigo
3º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 14 de novembro de 2.007.
Prefeito
Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de novembro de 2.007.
Secretário
Municipal de Gabinete.
PROTOCOLO
DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM, OS MUNICÍPIOS DE: ALTO RIO NOVO, BARRA DE
SÃO FRANCISCO, BAIXO GUANDU, COLATINA, GOVERNADOR LINDEMBERG, LARANJA DA TERRA,
MARILÂNDIA, MANTENÓPOLIS, PANCAS, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SÃO
DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO ROQUE DO CANAÃ VISANDO A
IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA O GERENCIAMENTO INTEGRADO DO CENTRO DE
COMERCIALIZAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
Os
Municípios de: Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina,
Governador Lindenberg, Laranja da Terra, Marilândia, Mantenópolis, Pancas,
Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São Gabriel da
Palha, São Roque do Canaã, neste ato representadas por seus Prefeitos:
ALTO
RIO NOVO, instituição de Direito Público inscrito no CNPJ: 31.796.659/0001-20 –
com endereço á Rua Paulo Martins, s/n – Bairro Santa Bárbara - por intermédio
do representado e titular o Prefeito Aldo Soares de Oliveira portador da cédula
de identidade nº 170.460, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº
036.106.407-15, domiciliado no Município de Alto Rio Novo - ES; nos termos da
competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante
denominados intervenientes concordantes;
BAIXO
GUANDU instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.165.737/0001-10 com
endereço – à Rua Francisco Ferreira, 40 – Centro no por intermédio do
representado e titular o Prefeito Lastênio Luiz Cardoso - portador da cédula de
identidade nº 428.044, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº
579.436.807-15, domiciliado no Município de Baixo Guandu - ES, nos termos da
competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante
denominados intervenientes concordantes;
BARRA
DE SÃO FRANCISCO instituição de Direito Público inscrito CNPJ:
27.165.745/0001-67 com endereço – à Rua Danton Bastos, 01 – Centro no por
intermédio do representado e titular o Prefeito Waldeles Cavalcante - portador
da cédula de identidade nº 398.893, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF
sob o nº 576.668.147-04, domiciliado no Município de Barra de São Francisco -
ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da
República, doravante denominados intervenientes concordantes;
COLATINA
instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.165.729/0001-74 com endereço –
à Av. Ângelo Giuberti, 343 – Esplanada no por intermédio do representado e
titular o Prefeito João Guerino Balestrassi - portador da cédula de identidade
nº 347.816, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 493.782.447-34,
domiciliado no Município de Colatina - ES, nos termos da competência que lhe
foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes
concordantes;
GOVERNADOR
LINDEMBERG instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 04.217.786/0001-54 com
endereço – à Rua adelino Lubiana, s/n – Centro no por intermédio do
representado e titular o Prefeito Asterval Antonio Altoé - portador da cédula de
identidade nº 466.174, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº
621.392.907-04, domiciliado no Município de Governador Lindenberg - ES, nos
termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República,
doravante denominados intervenientes concordantes;
LARANJA
DA TERRA, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 31.796.097/0001-14 com
endereço – à Rua Luiz Obermulher, 85 – Centro no por intermédio do representado
e titular o Prefeito Cláudio Pagung - portador da cédula de identidade nº
384.322, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 479.017.997-49,
domiciliado no Município de Laranja da Terra - ES, nos termos da competência
que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados
intervenientes concordantes;
MANTENÓPOLIS,
instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.167.345/0001-90 com endereço –
à Av. Presidente Vargas, 545 – Centro no por intermédio do representado e
titular o Prefeito Ernesto Paizante Pereira - portador da cédula de identidade
nº 167.122, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 216.192.127-49,
domiciliado no Município de Mantenópolis - ES, nos termos da competência que
lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados
intervenientes concordantes;
MARILÂNDIA,
instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.744.176/0001-04 com endereço –
à Rua Ângela Savergnini, 93 – Centro no por intermédio do representado e
titular o Prefeito Osmar Passamani - portador da cédula de identidade nº
227.102, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 125.263.987-20,
domiciliado no Município de Marilândia - ES, nos termos da competência que lhe
foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados
intervenientes concordantes;
PANCAS,
instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.174.150/0001-78 com endereço –
à Avenida 13 de maio, 324 – Centro no por intermédio do representado e titular
o Prefeito André Cardoso de Campos - portador da cédula de identidade nº
601.677, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 743.024.007-06,
domiciliado no Município de Pancas - ES, nos termos da competência que lhe foi
atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes
concordantes;
SANTA
TERESA, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.167.444/0001-72 com
endereço – à Rua Darly Nerth Vervloet – Centro no por intermédio do
representado e titular o Prefeito Gilson Antonio de Sales Amaro - portador da
cédula de identidade nº 598.897, expedida pela SPTC/ES, inscrito no CIC/MF sob
o nº 049.596.126-49, domiciliado no Município de Santa Teresa - ES, nos termos
da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante
denominados intervenientes concordantes;
SANTA
MARIA DE JETIBÁ, instituição de Direito Público inscrito CNPJ:
36.388.445/0001-38 com endereço – à Rua Hermann Miertschink, 23 – Centro no por
intermédio do representado e titular o Prefeito Hilário Roepke - portador da
cédula de identidade nº 328.005, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o
nº 527.044.677-49, domiciliado no Município de Santa Maria de Jetibá - ES, nos
termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República,
doravante denominados intervenientes concordantes;
SÃO
DOMINGOS DO NORTE, instituição de Direito Público inscrito CNPJ:
36.350.312/0001-72 com endereço – à Av. Honório Fraga, 538 – 2º Andar – Centro
no por intermédio do representado e titular a Prefeita Ana Izabel Malacarne de
Oliveira - portadora da cédula de identidade nº 608.067, expedida pela SSP/ES,
inscrito no CIC/MF sob o nº 775.711.857-34, domiciliada no Município de São
Domingos do Norte - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo
Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;
SÃO
GABRIEL DA PALHA, instituição de Direito Público inscrito CNPJ:
27.174.143/0001-76 com endereço – à Praça Vicente Glazar, 159 – Centro no por
intermédio do representado e titular a Prefeita Raquel Lessa - portadora da
cédula de identidade nº 469.638, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o
nº 948.644.977-53, domiciliada no Município de São Gabriel da Palha - ES, nos
termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República,
doravante denominados intervenientes concordantes;
SÃO
ROQUE DO CANAÃ instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 01.612.865/0001-71
com endereço – à Rua Lourenço Roldi, 88, s/n – São Roquinho no por intermédio
do representado e titular o Prefeito Palmerindo Antonio Baratela - portador da
cédula de identidade nº 221.227, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o
nº 450.901.147-49, domiciliado no Município de São Roque do Canaã - ES, nos
termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República,
doravante denominados intervenientes concordantes;
Considerando
o interesse comum dos signatários na universalização do direito á
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros.
Considerando
a necessidade de um entreposto regional para realização de comercialização de
produtos oriundos do meio rural.
Considerando
a necessidade de facilitar o processo de abastecimento regional com produtos
hortifrutigranjeiros.
Considerando
a vontade da Secretaria de Estado da Agricultura do Estado do Espírito Santo em
promover a descentralização da CEASA Central.
RESOLVEM
Celebrar
o presente Protocolo de Intenção como sendo o instrumento legal, adequado e
conveniente para a obtenção dos desideratos acima enunciados e o fazem conforme
as cláusulas adiante manifestadas:
DO
OBJETO
Art.1º
O objeto deste Protocolo é a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes
celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA
NOROESTE
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art.2º-
O COINTER, Administradora de Consórcios intermunicipais , conforme estatuto
registrado na junta comercial do Estado, deve ser uma entidade pública,
constituída sob a forma de autarquia, tendo como consorciados as prefeituras
dos municípios de abrangência, entidade que terá sede na cidade de Colatina,
estado do Espírito Santo, em endereço a ser definido posteriormente.
Art.3º
- O COINTER tem por objetivo defender, ampliar, promover a interação,
fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da
Produção e Comercialização hortifrutigranjeira dos Municípios que integram este
consórcio, para tanto poderão:
I -
firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo;
II -
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público; e
III -
ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando este protocolo.
IV -
estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos
consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução
dos serviços administrativos;
V -
estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a
ampliação e melhoria do processo de comercialização regional;
VI -
colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais
integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o
aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à
comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos
hortifrutigranjeiros.
VII -
promover o desenvolvimento regional das políticas de produção e
comercialização.
Art.4º
- O prazo de duração da COINTER é indeterminado.
CAPÍTULO
II
DOS
ENTES CONSORCIADOS
Art.5º
- Fazem parte deste consórcio os seguintes Municípios: Alto Rio Novo, Baixo
Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Governador Lindenberg, Laranja da
Terra, Marilândia, Mantenópolis, Pancas, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá,
São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã.
Art.6º
- O Presente consórcio atuará na Região Noroeste do estado do Espírito Santo,
sendo que os Municípios envolvidos em suas ações são os citados neste
protocolo.
Art.7º
- O consórcio é pessoa jurídica de direito público sem fins econômicos e será
gerenciado pelo COINTER, com a superveniência dos Municípios participantes.
Art.8º
- O presente consórcio representará o interesse comum de todos os integrantes
deste protocolo perante o Governo Estadual e Federal, quando se tratar de
matérias referentes aos interesses específicos deste consórcio.
Seção
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.90
- Para o cumprimento de seus objetivos o COINTER se organiza por meio do
Conselho Diretor.
Seção
II
DO
CONSELHO DIRETOR
Art.10
– O Conselho Diretor é composto da seguinte forma:
I -
Assembléia Geral;
II -
Presidente;
III -
Conselheiro Executivo;
IV - Conselheiro
Fiscal;
V -
Conselheiro Financeiro.
Seção
III
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.11
- A Assembléia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os
consorciados com direito a voto.
Parágrafo
1º - Os consorciados, serão representados pelos seus dirigentes máximos ou por
suplentes previamente credenciados junto ao COINTER.
Parágrafo
2º - Os suplentes serão obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município ou o seu
Secretário de Agricultura.
Parágrafo
3º - O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes
apenas na ausência do seu titular.
Art.l2-
Poderão participar da Assembléia Geral:
I –
consorciados efetivos com direito a voto;
II -
personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembléia Geral, sem
direito a voto.
III –
cidadãos locais poderão participar das assembléias, sem direito a voto
Art.13
- A Assembléia Geral ocorrerá semestralmente e será realizada preferencialmente
no Município de Colatina, especificamente na sede da CEASA NOROESTE, observadas
as normas do presente Estatuto.
Art.14
- A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da COINTER, e sua mesa
diretora será presidida pelo mesmo.
Art.15
- O "quorum" exigido para a realização da Assembléia Geral em
primeira convocação é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados efetivos.
Parágrafo
1º - Caso a Assembléia Geral não se realize em primeira convocação,
considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará, 1
(uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos consorciados.
Parágrafo
2º - As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples dos
consorciados efetivos presentes.
Parágrafo
3º - Na abertura de cada reunião da Assembléia Geral, a Ata da reunião
anterior, será submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo
4º - O Conselho Executivo, executará ou fará executar as deliberações da
Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art.16
- A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
Art.17
- As Assembléias Gerais Ordinária serão realizadas semestralmente sendo que na
primeira reunião anual será definido o calendário das demais reuniões,
especificando a data, horário, local.
Art.18
- A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria
importante para ser deliberada, a pedido do Presidente da COINTER, do Conselho
Diretor ou a pedido de três consorciados, observado o disposto no presente
Estatuto.
Parágrafo
Único - O pedido dos consorciados para convocação da Assembléia Geral
Extraordinária, deverá ser formalizado e devidamente justificado, junto ao
Conselho Executivo, que o encaminhará ao Presidente da COINTER para
encaminhamento das providências.
Art.19
- Compete à Assembléia Geral:
I -
deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;
II -
deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pelo Conselho
Diretor;
III -
aprovar o relatório anual e a prestação de contas anual do Conselho Diretor;
IV -
reformular ou alterar o presente Estatuto na forma do disposto no Art.
V -
estabelecer a orientação superior do Consórcio, recomendando o estudo de
solução para os problemas administrativos, econômicos e sociais dos
consorciados;
VI -
dar posse aos membros do Conselho Executivo e Conselho Fiscal;
VII -
deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos consorciados.
VIII -
deliberar no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sobre o balanço geral e
prestações de contas do exercício anterior, submetendo-o com o parecer do
Conselho Fiscal da Assembléia Geral;
IX -
aprovar o orçamento consolidado para o exercício seguinte, com base nas
propostas orçamentárias e nos programas anuais de atividades apresentados pelas
Seções Regionais e pelo Presidente da COINTER, "ad referendum" da
Assembléia Geral;
X -
autorizar a realização de despesas extra-orçamentárias, "ad
referendum" da Assembléia Geral;
XI -
examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;
XII -
celebrar através da Presidência, com anuência do Conselho Fiscal, contratos,
convênios, termos aditivos e outros instrumentos;
XIII -
cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, bem como as deliberações da
Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
XIV - propor
anualmente à Assembléia Geral as contribuições nominais dos consorciados e as
transferências de recursos para o COINTER;
XV -
criar e extinguir Comissões Especiais, bem como nomear, substituir e dispensar
membros destas Comissões;
Seção
IV
DO
PRESIDENTE
Art.20
- São atribuições do Presidente COINTER:
I -
representar judicial e administrativamente a COINTER;
II -
zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
III -
encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações do consórcio;
IV -
convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais
liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela
Presidência;
V -
firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, com
anuência do Conselho Diretor;
VI -
aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados do
consórcio, contratados na forma da legislação trabalhista, com a anuência dos
demais membros do Conselho Diretor.
VII -
solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do
consórcio os servidores das entidades associadas e de outros órgãos da
Administração Pública;
VIII -
autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio por meio
de cheques bancários nominais que assinará em conjunto com o Secretário
Financeiro;
IX -
gerir o patrimônio do consórcio;
X -
convocar a Assembléia Geral nos termos deste Estatuto;
XI -
receber as proposições das entidades consorciadas para posterior encaminhamento
à Assembléia Geral;
XII -
preparar a agenda de trabalho da Assembléia Geral;
XIII -
fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
XIV -
prestar contas à Assembléia Geral, na primeira reunião de cada ano, por meio de
balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior
com o parecer do Conselho Fiscal;
XV -
elaborar o Relatório Geral das Atividades;
XVI -
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
Único – Só poderá ser Presidente do COINTER o Prefeito de um dos municípios
consorciados.
Seção
V
DO
CONSELHEIRO EXECUTIVO
Art.21
- O Conselheiro Executivo é, eleito dentre os consorciados com votação simples
para preenchimento do cargo;
Parágrafo
1º - O membro do Conselho Executivo sufragado em eleição geral corresponderá o
seu suplente de cadeira.
Parágrafo
2º - Extinguir-se-á o mandato do conselheiro que não comparecer a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativa.
Parágrafo
3º - Declarado extinto o mandato, integrará o Conselho o respectivo suplente.
Art.22
- O Presidente do COINTER poderá, dado ciência ao Conselho Diretor, contratar
um Secretário Executivo, com a atribuição de coordenar as atividades do
Conselheiro Executivo da COINTER , dando suporte às atividades desenvolvidas
pelo Conselho Diretor .
Art.23
- Os membros do Conselho Diretor não têm direito a remuneração de qualquer
espécie pelo desempenho de suas funções.
Art.24
- Compete ao Conselheiro Executivo:
I -
substituir o Presidente do COINTER nas suas ausências e impedimentos e
sucedê-lo na sua vacância;
II -
assistir o Presidente do COINTER na gestão cotidiana do consórcio;
III -
coordenar as comissões organizadoras das Assembléias Gerais;
IV -
acompanhar os serviços da Secretaria Executiva;
V-
preparar as minutas dos relatórios anuais das atividades realizadas;
VI -
coordenar o controle do pagamento das contribuições dos consorciados à
entidade;
Seção
VI
DO
CONSELHO FISCAL
Art.25
– O Conselho Fiscal do consórcio será constituído por 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) membros suplentes eleitos para o mandato de 02 (dois)
anos, sendo também permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.
Parágrafo
1º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de seus membros,
sendo as decisões tomadas por simples maioria de votos.
Parágrafo
2º - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão
indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será
assinada por todos os presentes.
Seção
VII
DO
CONSELHEIRO FINANCEIRO
Art.26
- O Conselheiro Financeiro é membro representante dos consorciados que
responderá pelas finanças do consórcio e sua manutenção econômico financeira.
Art.27
- Compete ao Conselheiro Financeiro a fiscalização da vida financeira e
patrimonial do COINTER em perfeita articulação com o Conselho Diretor:
I -
assinar em conjunto com o Presidente os cheques e recebidos do COINTER
II -
coordenar as atividades da Tesouraria da entidade;
III -
elaborar o balanço anual e os balancetes mensais para exame e aprovação do
Conselho Diretor, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
IV -
elaborar proposta orçamentária anual para exame e aprovação do Conselho
Diretor;
V -
identificar formas de captação de recursos para a entidade.
VI -
semestralmente o Conselheiro Financeiro elaborará os balancetes do Consórcio;
VII -
no primeiro semestre de cada ano receberá os balanços gerais do ano anterior do
Conselho Diretor anterior;
VIII -
em qualquer tempo, o Conselheiro Fiscal poderá verificar a situação da
contabilidade do COINTER, requerendo, se julgar necessário, a reunião do
Conselho Diretor ou a convocação da Assembléia Geral.
Seção
VIII
DOS
MANDATOS E DA ACUMULAÇÃO
Art.28
- O mandato dos membros eleitos para o preenchimento dos cargos de Presidente,
Conselheiro Executivo e Conselheiro Financeiro do COINTER é de 02 (dois) anos,
prorrogável por iguais períodos mediante eleição.
Art.29
- É vedada a acumulação de funções nos Conselhos do COINTER.
Seção
IX
DAS
ELEIÇÕES
Art.30
- As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Presidência,
Conselheiro Fiscal e Conselho Executivo serão realizadas pelo voto direto.
Parágrafo
1º - O consorciado efetivo com direito a voto, poderá ser representado por
procuração, original com firma reconhecida.
Parágrafo
2º - Cada consorciado efetivo terá direito a um voto.
Parágrafo
3º - Para efeito de eleição, não será aceito qualquer tipo de documento
enviado, via fax ou correio eletrônico.
Parágrafo
4º - O consorciado efetivo não poderá ser representado por procuração por
qualquer outro, que não seja o seu suplente.
Art.31
- Para o Conselheiro Fiscal e Conselheiro Executivo votarão todos os
consorciados efetivos.
Art.32
- Poderá se candidatar a cargos do COINTER qualquer consorciado que pertença ao
quadro funcional de um dos consorciados efetivos, desde que respeitem o art. 11
$ 20 e Parágrafo Único do art. 19 deste protocolo.
Parágrafo
Único - A inscrição para candidato a conselheiro titular deverá ser feita
conjuntamente com a inscrição de seu suplente.
Art.33
- As eleições e as apurações serão coordenadas pelo Conselho Diretor e pela Secretaria
Executiva do COINTER.
Art.34
- Concluídas as apurações, a Assembléia Geral proclamará e dará posse imediata
aos conselheiros titulares e suplentes eleitos, para o Conselho Diretor do
COINTER, composto pelo Presidente, Conselho Fiscal e Conselho Executivo.
Art.35
- As eleições serão regulamentadas em cada exercício, por meio de regulamento
específico elaborado pelo Conselho Diretor, com prazo mínimo de 90 (noventa)
dias de antecedência e divulgado para todos os consorciados.
Seção
X
DO
REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
Art.36
- O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.
Art.37
- São fontes de recursos do COINTER:
I – Os
consorciados contribuirão cota única, denominada: cota-parte que será igual
para todos os consorciados e será estabelecida de acordo com planilha
orçamentária para início de operacionalização sendo integralizada ao capital do
consórcio ;
II –
Tarifas e/ou taxas provenientes do uso e comercialização na CEASA NOROESTE.
III -
importâncias resultantes de acordos ou convênios por ela firmados;
IV -
subvenções e auxílios oriundos de dotações orçamentárias municipais, estaduais
ou federais e de entidades públicas;
V-
quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VI - outros
rendimentos que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.
Art.38
– As tarifas referentes no artigo anterior serão definidas em assembléia geral
do consórcio e fixadas através de resolução.
Art.
39 - O COINTER manterá contabilidade na
sua sede administrativa em Colatina.
Parágrafo
Único - As contas bancárias serão sempre fiscalizadas e auditadas pelo Conselho
Diretor.
Art.40
- As contas bancárias do COINTER serão movimentadas pelo Presidente e pelo
Conselheiro Financeiro, ou por seus substitutos na forma deste Estatuto.
Parágrafo
Único - Em caso de outorga de procuração para operações financeiras, esta
deverá ser aprovada previamente pelo Conselheiro Executivo.
Art.41
- Examinadas e aprovadas as contas do exercício anterior pelo Conselho Fiscal estas
serão encaminhadas para a Assembléia Geral, cuja aprovação das contas eximirá
os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal de qualquer
responsabilidade.
Seção
XI
DO
PESSOAL
Art.
42 - Em qualquer situação, os
profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Protocolo
permanecerão subordinados às entidades as quais estejam vinculados, não se
estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o PARTÍCIPE a que
estiverem prestando serviços.
Art.
43 . O COINTER terá mão de obra para a
realização de serviços de expediente e escritório da seguinte forma:
I – um
cedido pelo presidente;
II –
um cedido pelo Conselheiro Executivo;
III-
um cedido pelo Conselheiro Financeiro;
Art.
44 . O conselho diretor contratará
empresa especializada em contabilidade para o acompanhamento das contas do
COINTER.
Art.
45 . O Conselho Diretor, poderá
contratar serviços jurídicos especializados, a fim de se dar cobertura jurídica
correta as atividades do COINTER.
Art.
46 – Para os referidos contratos citados
nos Arts. 43 e 44 serão realizadas licitações com prazo de dois anos ,
respeitando as determinações Lei 8.666, que trata de licitações públicas.
Seção
XII
DA
AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO
Art.
47 Este consórcio público terá como
responsabilidade a realização da comercialização regional
Art.
48 É responsabilidade do consórcio
contratar serviços especializados para a realização de suas atividades,
considerando a legislação vigente em nosso país.
Art.
49 Qualquer consorciado que estiver
adimplente com suas obrigações perante o consórcio, poderá a qualquer tempo
exigir o cumprimento das cláusulas do contrato do consórcio público.
Seção
XIII
DO
PATRIMÔNIO
Art.50
- O patrimônio do COINTER se constituirá:
Pelos
auxílios, doações, ou subvenções provenientes de quaisquer entidades públicas
ou particulares, nacional ou estrangeira.
Pelos
bens móveis de sua propriedade.
Pelas
cotas-partes dos consorciados.
Pelas
receitas provenientes das prestações de serviços.
Art.51
- Havendo superávit na apuração dos resultados, será o mesmo incorporado ao
patrimônio do COINTER, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de
lucro entre os membros dos Conselhos Diretores ou consorciados.
Art.52
- É expressamente proibida a utilização do patrimônio do consórcio para fins
não previstos neste Estatuto.
Art.53
- Nenhum bem pertencente ao consórcio poderá ser alienado sem expressa
autorização da Assembléia Geral.
Art.54
- Os bens particulares dos membros do consórcio, não respondem pelas obrigações
do consórcio, exceto em caso de comprovação de improbidade administrativa por
parte de algum membro.
Seção
XIV
DAS
DISIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.55
- A dissolução do COINTER somente será efetivada
Art.56
- Este Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do Conselho Diretor e
aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo
Único - As propostas de alteração do Estatuto serão de iniciativa de qualquer
consorciado, encaminhadas para o Conselho Diretor.
Art.57
- Deverá ser remetido anualmente o Relatório Geral de Atividades do Consórcio a
seus consorciados.
Art.58
- Em caso de eleições gerais municipais, ou outra situação que provoque o
afastamento de um número significativo de membros do Conselho Diretor, por
renúncia ou por impossibilidade prática de cumprimento do mandato, que
impossibilite a continuidade das atividades da entidade, fica delegado ao
Conselho Diretor incorporar pessoas representantes de consorciados efetivos, ou
consorciados participantes individuais, para a formação de um Conselho Diretor
Interino, com os poderes do Conselho Diretor e com a função de reestruturar a
direção da entidade e promover o processo de eleição de um novo Conselho
Diretor, permitido inclusive a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
Art.59
- Os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor,
"ad referendum", da Assembléia Geral,.
Art.60
- O presente Estatuto será publicado em órgão oficial da imprensa e devidamente
registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e após aprovado em assembléia
geral, será submetido à homologação do Prefeito Municipal.
Intervenientes:
Aldo
Soares de Oliveira
Prefeito
Municipal Alto Rio Novo
Lastênio
Luiz Cardoso
Prefeito
Municipal Baixo Guandu
Waldeles
Cavalcante
Prefeito
Municipal de Barra de São Francisco
João
Guerino Balestrassi
Prefeito
Municipal Colatina
Asterval
Antonio Altoé
Prefeito
Municipal Governador Lindenberg
Cláudio
Pagung
Prefeito
Municipal Laranja da Terra
Ernesto
Paizante Pereira
Prefeito
Municipal Mantenópolis
Osmar
Passamani
Prefeito
Municipal Marilândia
Gilson
Antonio de Sales Amaro
Prefeito
Municipal Santa Teresa
André
Cardoso de Campos
Prefeito
Municipal de Pancas
Hilário
Roepke
Prefeito
Municipal Santa Maria do Jetibá
Ana
Izabel Malacarne de Oliveira
Prefeita
Municipal São Domingos do Norte
Raquel
Lessa
Prefeita
Municipal São Gabriel da Palha
Palmerindo
Antonio Baratela
Prefeito
Municipal São Roque do Canaã
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.