LEI Nº 5.345, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2.007 .
Institui
o programa de recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal de Colatina
– “RECUPERA COLATINA II”:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a negociar os débitos existentes junto a
Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltar o
custo-benefício dos procedimentos administrativos e judiciais da cobrança de
tributos, resgatar a auto-estima do contribuinte e
desestimular a inadimplência, nos termos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º - A negociação prevista na presente
Lei abrange os débitos de contribuintes relativos a
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza), Autos de Infração e Taxas em geral, cujos fatos geradores
tenham sido produzidos e não pagos até a DATA DE APROVAÇÃO da presente Lei,
inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada.
§ 2º - Aplica-se também o disposto nesta
Lei aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente
quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 3º - Para fazer face ao benefício da
presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 4º - Os débitos das pessoas físicas ou
jurídicas serão consolidados na data do pedido de concessão do benefício e
poderão ser pagos da seguinte forma:
a) - à vista, com redução de 85% (oitenta e
cinco por cento) dos juros e do fator de atualização monetária;
b) - redução de 80% (oitenta por cento) dos
juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 02 (duas) parcelas;
c) - redução de 75% (setenta e cinco por
cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em (03)
três parcelas;
d) - redução de 70% (setenta por cento) dos
juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 04 (quatro)
parcelas;
e) - redução de 65% (sessenta e cinco por
cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 05
(cinco) parcelas;
f) - redução de 60% (sessenta por cento)
dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 06 (seis)
parcelas;
g) - redução de 55% (cinqüenta e cinco por
cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 07
(sete) parcelas;
h) - redução de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 08 (oito)
parcelas;
i) - redução de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 09
(nove) parcelas;
j) – redução de 40% (quarenta por cento)
dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 10 (dez)
parcelas.
§ 5º - O montante do débito parcelado na
forma do parágrafo anterior, será pago em quotas fixas
e sucessivas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, iniciando-se na data do
deferimento até seu vencimento, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a
01 (uma) UPFMC.
I - as parcelas NÃO pagas na forma e prazo
objeto do parcelamento previsto no § 4º, sofrerão
incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, atualização mensal ou
anual a critério da administração com base no menor índice IGPM, IGP-DI, INPC
ou IPCA.
Artigo 2º - Será
automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do benefício,
além de incidir na regra do § 4º, do artigo 1º, a inadimplência por período
superior a 30 (trinta) dias de uma quota, ou três alternadas.
I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o
valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma
proporcional.
II – o contribuinte excluído do programa de
parcelamento, poderá ser reincluido, por uma única vez
e nas mesmas condições do parcelamento originário, desde que quite
imediatamente e com os acréscimos previstos no inciso I, do § 5º, do artigo 1º,
todas as parcelas pendentes.
III – o contribuinte excluído do programa e
que não for reabilitado na forma do inciso II do presente artigo, responderá
pelo montante do débito em relação ao montante não pago, com encargos e
acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época da ocorrência do
fato gerador.
IV – em caso de reinclusão de contribuinte
excluído, fica vedado o aumento do quantitativo de parcelas em relação ao
objeto do parcelamento primitivo, sendo permitido, no entanto, a redução desse
número.
Artigo 3º - Os contribuintes
em débito com a Fazenda Pública Municipal, poderão
optar pelo parcelamento ordinário previsto na Lei nº
4.896, de 10 de dezembro de 2.003, parcelando os débitos após consolidados
e com os acréscimos legais, aplicados sobre os fatos geradores ocorridos até a
data de APROVAÇÃO da presente Lei pela Câmara de Vereadores, em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - O valor de cada quota do
parcelamento de que trata o presente artigo, não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) de 01 (uma) UPFMC à época do respectivo pagamento.
§ 2º - Os casos de exclusão e reinclusão de
contribuintes previsto no artigo 2º e incisos, aplicam-se,
igualmente, aos contribuintes que optarem pelo parcelamento referido no
presente artigo.
Artigo 4º - Os contribuintes
em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já estejam sendo executados
judicialmente, para fazerem jus ao benefício da presente Lei, deverão comprovar
o pagamento das despesas processuais, caso devidas.
Parágrafo Único - Os contribuintes
incluídos na situação do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das
despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer
incidente de defesa opostos contra a ação de execução fiscal, tais como:
embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade
e outros, sem ônus para o Município.
Artigo 5º - Após quitação
integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as
respectivas CDA’s ou outros processos administrativos pendentes.
Artigo 6º - Mediante
comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas processuais, se
for o caso, fica, a Procuradoria Jurídica do
Município, autorizada a pedir desistência das ações de Execução Fiscal já em
curso.
Artigo 7º - O prazo de adesão
ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, da presente Lei, será de
180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, mediante requerimento
escrito, protocolizado junto a PMC, situada na Av. Ângelo
Giuberti, 343, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de
expediente.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 5393/2008
§ 1º - O pedido de adesão ao parcelamento
mencionado no caput, a ser firmado pelo devedor ou procurador habilitado,
deverá conter o nome e endereço completo do contribuinte, número de documento
de identidade, nº. do CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e
identificação da dívida, com confissão e reconhecimento de seu débito, o
quantitativo de parcelas da opção e a expressa renúncia ao direito de
impugnação por via judicial ou administrativa, tornando-se irretratável e
irrevogável.
Artigo 8º - Esta Lei vigorará
por 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, não abrangendo
fatos geradores posteriores à sua aprovação pela Câmara de Vereadores.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de
novembro de 2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 20 de novembro de 2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.