LEI Nº 5.362, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

 

Implanta o emprego público relativo as funções dos profissionais do Programa da Saúde da Família e da Vigilância em Saúde, no âmbito da Administração do Município de Colatina:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - A presente Lei, institui, no plano da administração do Município de Colatina, o emprego público, de modo específico para fins do exercício da função inerente aos profissionais do Programa da Saúde da Família e da Vigilância em Saúde – para fazer face a Termos de Convênios, celebrados com o Governo Federal.

 

§ 1º - Os empregados admitidos em razão da presente Lei, sujeitar-se-ão a Contratos Individuais de Trabalho, com regência, direitos e obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim demais legislações que lhe seja compatível, a fim de integrarem quadro específico e distinto dos demais já existentes no âmbito da administração Municipal, pois, voltados exclusivamente às atribuições de que trata o caput.

 

§ 2º - A admissão dos empregados de que trata a presente Lei, far-se-á, mediante aprovação prévia em exame de Procedimento Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, ressalvados aqueles já admitidos por meio de seleção antes da Promulgação da Emenda Constitucional nº. 51, de 15/02/2006, conforme regulamentação dada pela Lei Federal nº. 11.350, de 05/10/2006.

 

§ 3º - Para fins de atender o disposto no § 2º, desta Lei, o Município dará publicidade da seleção, através de Edital de Procedimento Seletivo, no qual, estabelecerá as condições e especificidades para fins de obtenção do aludido emprego público, dentre os quais, observância da ordem de classificação, bem assim os requisitos básicos exigidos pela Lei Federal nº. 11.350/2006.

 

§ 4º - Nos editais relativos ao Procedimento Seletivo para exercer as funções propostas nesta lei, serão fixadas as vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 5º - A fim de atender aos Programas da Saúde da Família e da Vigilância em Saúde as vagas e funções inseridas no anexo a esta lei, podendo, este número ser majorado, mediante lei, acaso, haja aumento pela demanda dos serviços e o correspondente repasse de aporte de recursos por meio do Governo Federal.

 

Artigo 2º - Os empregados admitidos mediante aprovação prévia em Procedimento Seletivo ou, aqueles que preencherem os requisitos ressalvados no § 2º, do artigo 1º, em razão do disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº. 51/2006, passarão a cumprir contrato por prazo indeterminado, cuja rescisão somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I – cometimento de falta grave, como definidas pelo Artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja apuração, demandará procedimento administrativo ou inquérito judicial, possibilitando o amplo direito de defesa;

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução do quantitativo do quadro de pessoal, face o excesso de despesas, nos termos e limites do artigo 169, da Constituição Federal, regulamentada através da Lei Complementar nº. 101/2000;

 

IV – insuficiência de desempenho que será apurada mediante procedimento administrativo, garantindo-se o direito de recurso dirigido ao superior hierárquico, o qual terá efeito suspensivo, devendo, este, ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias;

 

V – extinção dos Programas Federais e/ou Estaduais mantidos com vista ao repasse dos recursos provenientes de Convênios e/ou Ajustes específicos de Saúde de modo que inviabilize sua manutenção pelo Poder Municipal.

 

Parágrafo Único - A rescisão do contrato de trabalho nas situações estabelecidas nos incisos III e V, observará o disposto no artigo 477, da CLT.

 

Artigo 3º - Os empregados admitidos para exercer funções de que trata a presente Lei, cumprirão jornada de trabalho equivalente a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, de segunda a sexta-feira, nos moldes dos artigos 58/seguintes, da CLT, sendo vedada a prestação de horas extraordinárias.

 

Artigo 4º - Os empregados admitidos segundo o disposto nesta lei, por exercerem atividade externa, incompatível com controle de horário, inserem-se na exceção do artigo 62, Inciso I, da CLT e, tal condição, será obrigatoriamente, anotada na Carteira de Trabalho e na correspondente ficha de registro de empregados.

 

Artigo 5º - O salário correspondente as funções dos profissionais, admitidos nos moldes da presente Lei, será aquele previsto no Anexo desta integrante, correspondente à jornada prevista no Artigo 3º, não se vinculando ou equiparando aos dos exercentes dos demais cargos e funções do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta ou Autárquica do Município de Colatina, haja vista as especificidades e particularidades desta.

 

§ 1º – Garantido o salário mínimo legal fixado pelo Governo Federal, o reajuste do salário destinado aos empregados públicos, somente advirá de acordo com a periodicidade e percentuais oriundos dos aportes de recursos objeto dos Convênios e Programas específicos para sua manutenção com as esferas federal e/ou estadual.

 

§ 2º - Nenhum ocupante de emprego público nas funções, poderá auferir remuneração ou salário superior ao teto fixado através do Inciso XI, do Artigo 37, da Constituição Federal.

 

§ 3º - Além do salário previsto no caput, e demais direitos típicos dos empregados regidos pela CLT, os empregados públicos admitido nos moldes desta Lei, fará jus ao abono aniversário e acréscimo de férias de 50%, nos termos da Lei Municipal nº. 3.608/90.

 

Artigo 6º - Ao empregado admitido nos termos e condições da presente Lei, fica EXPRESSAMENTE vedado o exercício de qualquer outra função estranha dos profissionais de forma que possa caracterizar desvio funcional e de finalidade, sob pena de incorrer em falta grave, passível de demissão por justa causa, nos moldes do artigo 482, da CLT.

 

Parágrafo Único - Caracterizado o desvio FUNCIONAL dos empregados públicos, RESPONDERÁ pessoalmente por ATO de improbidade administrativa o superior hierárquico que lhe permitir, por ação ou omissão, ficando obrigado a ressarcir ao Erário, os acréscimos e diferenças salariais dele decorrente, além de responder pela ação penal competente.

 

Artigo 7º - Além da proibição prevista no artigo 6º, fica vedado, ainda, submeter ao regime desta Lei:

 

I – os cargos públicos em comissão;

 

II – os cargos ou empregos públicos do quadro próprio de pessoal efetivo do Município, seja os admitidos sob o regime Celetista ou Estatutário;

 

III – contratação sob a forma de “designação temporária” para exercer função as funções dos empregados públicos que cuida esta lei, exceto, na demonstração inequívoca da ressalva prevista no Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, desde que precedido de Lei em caráter excepcional e transitória.

 

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo, ensejará ao infrator ou aquele que lhe der causa, as mesmas penalidades previstos no Artigo 6º, § único da presente Lei.

 

Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de janeiro de 2.008.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de janeiro de 2.008.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

 

Anexo alterado pela Lei nº. 5673/2010

PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA

Cargo

Quantidade

Salários

Carga horária

Médico

41

R$ 4.076,00

40 horas

Enfermeiro

41

R$ 2.376,00

40 horas

Odontólogo

41

R$ 2.376,00

40 horas

Fisioterapeuta

Cargo incluído pela Lei nº. 5673/2010

08

R$ 2.376,00

40 horas

Técnico em Enfermagem

53

R$ 380,00

40 horas

Agente Comunitário Saúde

262

R$ 380,00

40 horas

 

Anexo alterado pela Lei nº. 5673/2010

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Cargo

Quantidade

Salários

Carga Horária

Agente de Vigilância em Saúde

Agente de Combate a Endemias

(Redação dada pela Lei nº 5.782/2011)

92

R$ 380,00

40 horas

Supervisor de Campo

(Excluído pela Lei nº 5.782/2011)

08

R$ 380,00 + gratificação de 50% sobre salário

40 horas