LEI Nº 5.362, DE 30
DE JANEIRO DE 2008.
Implanta o emprego público relativo as funções dos
profissionais do Programa da Saúde da Família e da Vigilância em Saúde, no
âmbito da Administração do Município de Colatina:
Faço saber que a Câmara Municipal
de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A presente Lei, institui, no
plano da administração do Município de Colatina, o emprego público, de modo
específico para fins do exercício da função inerente aos profissionais do
Programa da Saúde da Família e da Vigilância em Saúde – para fazer face a
Termos de Convênios, celebrados com o Governo Federal.
§ 1º -
Os empregados admitidos em razão da presente Lei, sujeitar-se-ão a Contratos
Individuais de Trabalho, com regência, direitos e obrigações previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim demais legislações que lhe seja
compatível, a fim de integrarem quadro específico e distinto dos demais já
existentes no âmbito da administração Municipal, pois, voltados exclusivamente
às atribuições de que trata o caput.
§ 2º - A
admissão dos empregados de que trata a presente Lei, far-se-á, mediante
aprovação prévia em exame de Procedimento Seletivo Público de provas ou de
provas e títulos, ressalvados aqueles já admitidos por meio de seleção antes da
Promulgação da Emenda Constitucional nº. 51, de 15/02/2006, conforme
regulamentação dada pela Lei Federal nº. 11.350, de 05/10/2006.
§ 3º -
Para fins de atender o disposto no § 2º, desta Lei, o Município dará
publicidade da seleção, através de Edital de Procedimento Seletivo, no qual,
estabelecerá as condições e especificidades para fins de obtenção do aludido
emprego público, dentre os quais, observância da ordem de classificação, bem
assim os requisitos básicos exigidos pela Lei Federal nº. 11.350/2006.
§ 4º -
Nos editais relativos ao Procedimento Seletivo para exercer as funções
propostas nesta lei, serão fixadas as vagas reservadas a pessoas portadoras de
deficiência.
§ 5º - A
fim de atender aos Programas da Saúde da Família e da Vigilância em Saúde as
vagas e funções inseridas no anexo a esta lei, podendo, este número ser
majorado, mediante lei, acaso, haja aumento pela demanda dos serviços e o
correspondente repasse de aporte de recursos por meio do Governo Federal.
Artigo 2º - Os empregados admitidos mediante
aprovação prévia
I – cometimento de falta grave,
como definidas pelo Artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja
apuração, demandará procedimento administrativo ou inquérito judicial,
possibilitando o amplo direito de defesa;
II – acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução do
quantitativo do quadro de pessoal, face o excesso de despesas, nos termos e
limites do artigo 169, da Constituição Federal, regulamentada através da Lei
Complementar nº. 101/2000;
IV – insuficiência de desempenho
que será apurada mediante procedimento administrativo, garantindo-se o direito
de recurso dirigido ao superior hierárquico, o qual terá efeito suspensivo,
devendo, este, ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias;
V – extinção dos Programas
Federais e/ou Estaduais mantidos com vista ao repasse dos recursos provenientes
de Convênios e/ou Ajustes específicos de Saúde de modo que inviabilize sua
manutenção pelo Poder Municipal.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato de trabalho nas situações estabelecidas nos
incisos III e V, observará o disposto no artigo 477, da CLT.
Artigo 3º - Os empregados admitidos para
exercer funções de que trata a presente Lei, cumprirão jornada de trabalho
equivalente a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, de
segunda a sexta-feira, nos moldes dos artigos 58/seguintes, da CLT, sendo
vedada a prestação de horas extraordinárias.
Artigo 4º - Os empregados admitidos segundo
o disposto nesta lei, por exercerem atividade externa, incompatível com
controle de horário, inserem-se na exceção do artigo 62, Inciso I, da CLT e,
tal condição, será obrigatoriamente, anotada na Carteira de Trabalho e na
correspondente ficha de registro de empregados.
Artigo 5º - O salário correspondente as funções
dos profissionais, admitidos nos moldes da presente Lei, será aquele previsto
no Anexo desta integrante, correspondente à jornada prevista no Artigo 3º, não
se vinculando ou equiparando aos dos exercentes dos demais cargos e funções do
Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta ou Autárquica do Município
de Colatina, haja vista as especificidades e particularidades desta.
§ 1º –
Garantido o salário mínimo legal fixado pelo Governo Federal, o reajuste do
salário destinado aos empregados públicos, somente advirá de acordo com a
periodicidade e percentuais oriundos dos aportes de recursos objeto dos
Convênios e Programas específicos para sua manutenção com as esferas federal
e/ou estadual.
§ 2º -
Nenhum ocupante de emprego público nas funções, poderá auferir remuneração ou
salário superior ao teto fixado através do Inciso XI, do Artigo 37, da
Constituição Federal.
§ 3º -
Além do salário previsto no caput, e demais direitos típicos dos empregados
regidos pela CLT, os empregados públicos admitido nos moldes desta Lei, fará
jus ao abono aniversário e acréscimo de férias de 50%, nos termos da Lei
Municipal nº. 3.608/90.
Artigo 6º - Ao empregado admitido nos termos
e condições da presente Lei, fica EXPRESSAMENTE vedado o exercício de qualquer
outra função estranha dos profissionais de forma que possa caracterizar desvio
funcional e de finalidade, sob pena de incorrer em falta grave, passível de
demissão por justa causa, nos moldes do artigo 482, da CLT.
Parágrafo Único - Caracterizado o desvio FUNCIONAL dos empregados públicos,
RESPONDERÁ pessoalmente por ATO de improbidade administrativa o superior
hierárquico que lhe permitir, por ação ou omissão, ficando obrigado a ressarcir
ao Erário, os acréscimos e diferenças salariais dele decorrente, além de
responder pela ação penal competente.
Artigo 7º - Além da proibição prevista no
artigo 6º, fica vedado, ainda, submeter ao regime desta Lei:
I – os cargos públicos em
comissão;
II – os cargos ou empregos
públicos do quadro próprio de pessoal efetivo do Município, seja os admitidos
sob o regime Celetista ou Estatutário;
III – contratação sob a forma de
“designação temporária” para exercer função as funções dos empregados públicos
que cuida esta lei, exceto, na demonstração inequívoca da ressalva prevista no
Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, desde que precedido de Lei em
caráter excepcional e transitória.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo, ensejará ao infrator ou
aquele que lhe der causa, as mesmas penalidades previstos no Artigo 6º, § único
da presente Lei.
Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em
30 de janeiro de 2.008.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 30 de janeiro de 2.008.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
Anexo
alterado pela Lei nº. 5673/2010
PROGRAMA
DA SAÚDE DA FAMÍLIA |
|||
Cargo |
Quantidade |
Salários |
Carga
horária |
Médico |
41 |
R$ 4.076,00 |
40 horas |
Enfermeiro |
41 |
R$ 2.376,00 |
40 horas |
Odontólogo |
41 |
R$ 2.376,00 |
40 horas |
Fisioterapeuta |
08 |
R$ 2.376,00 |
40 horas |
Técnico
em Enfermagem |
53 |
R$ 380,00 |
40 horas |
Agente
Comunitário Saúde |
262 |
R$ 380,00 |
40 horas |
Anexo
alterado pela Lei nº. 5673/2010
VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|||
Cargo |
Quantidade |
Salários |
Carga
Horária |
Agente
de Combate a Endemias |
92 |
R$ 380,00 |
40 horas |
08 |
R$ 380,00 + gratificação de
50% sobre salário |
40 horas |