LEI Nº 5.368, DE 25 DE MARÇO DE 2.008 .

Dispõe sobre contratação de servidores municipais por tempo determinado e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender situações de extrema e de excepcional interesse público.

§ 1º - Os casos de contratação de pessoal por tempo determinado só serão admitidos para as funções onde não houve candidatos aprovados nos concursos públicos decorrentes dos Editais nºs 02 e 03/2007, especificamente para os cargos a seguir identificados, com denominação correspondente ao quadro das funções celetistas:

NÍVEL

CARGO

QUANTIDADE

I

Ajudante de  Serviços Públicos I

30

VII

Técnico Manutenção e Reparos

11

NSII

Nutricionista

02

NSII

Médicos, sendo:

Médico Clínico Geral

Médico Pediatra

Médico Dermatologista

Médico Psiquiatra

Médico Neurologista

Médico Cardiologista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Reumatologista

Médico Hematologista

Médico Endocrinologista

Médico Sanitarista

Médico do Trabalho

Médico Infectologista

42

10

10

02

04

02

02

01

01

02

02

01

03

02

NSII

Farmacêutico Bioquímico

02

§ 2º - O número dos cargos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, integrantes do Anexo I da Lei nº 4.135/94, será acrescido na mesma quantidade das contratações autorizadas.

§ 3º - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou de calamidade.

§ 4º - As contratações por tempo determinado respeitarão o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Artigo 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:

I - desviar a pessoa da função para a qual foi contratada;

II - contratar servidor em situação de acúmulo de cargos, na forma preconizada pelo Inciso XVI, do Artigo 37 da Constituição Federal;

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver pessoas aprovadas em concurso público, desde o prazo de validade deste, aguardando nomeação;

IV - firmar contrato com quem tenha mantido com o Município relação de trabalho, mesmo em caráter temporário, nos últimos 02 (dois) anos.

Artigo 3º - As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado da seleção, através de provas escritas e de títulos, exceto as contratações de trabalhadores braçais para atender situação de emergência ou de calamidade pública.

Artigo 4º - A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira e de salários dos servidores públicos do Município, para funções iguais ou assemelhadas.

Artigo 5º - O contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas para os servidores efetivos do quadro.

Artigo 6º - O contrato de trabalho para prestação dos serviços celebrado na forma desta Lei, será regido pelas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho que disciplinam o contrato temporário e na Lei n.º 8.745/93, no que couber.

Artigo 7º - Os recursos necessários ao pagamento dos contratos firmados por força desta Lei decorrerão da dotação própria consignada no orçamento vigente.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de março de 2.008.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de março de 2.008.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.