LEI Nº 5.368, DE 25 DE MARÇO
DE 2.008 .
Dispõe
sobre contratação de servidores municipais por tempo determinado e dá outras providências :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para
atender situações de extrema e de excepcional interesse público.
§ 1º - Os casos de contratação de pessoal
por tempo determinado só serão admitidos para as funções onde não houve
candidatos aprovados nos concursos públicos decorrentes dos Editais nºs 02 e 03/2007, especificamente para os cargos a seguir
identificados, com denominação correspondente ao quadro das funções celetistas:
NÍVEL |
CARGO |
QUANTIDADE |
I |
Ajudante de
Serviços Públicos I |
30 |
VII |
Técnico Manutenção e Reparos |
11 |
NSII |
Nutricionista |
02 |
NSII |
Médicos, sendo: Médico Clínico Geral Médico Pediatra Médico Dermatologista Médico Psiquiatra Médico Neurologista Médico Cardiologista Médico Otorrinolaringologista Médico Reumatologista Médico Hematologista Médico Endocrinologista Médico Sanitarista Médico do Trabalho Médico Infectologista |
42 10 10 02 04 02 02 01 01 02 02 01 03 02 |
NSII |
Farmacêutico Bioquímico |
02 |
§ 2º - O número dos cargos de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo, integrantes do Anexo I da Lei nº 4.135/94, será
acrescido na mesma quantidade das contratações autorizadas.
§ 3º - Não se instituirá programa especial
de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na
estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou
de calamidade.
§ 4º - As contratações por tempo
determinado respeitarão o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período.
Artigo 2º - É vedado, sob
pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade
do ato:
I - desviar a pessoa da função para a qual
foi contratada;
II - contratar servidor em situação de
acúmulo de cargos, na forma preconizada pelo Inciso XVI, do Artigo 37 da
Constituição Federal;
III - firmar contrato por tempo determinado
em caso de vacância ou emprego público, quando houver pessoas aprovadas em
concurso público, desde o prazo de validade deste, aguardando nomeação;
IV - firmar contrato com quem tenha mantido
com o Município relação de trabalho, mesmo em caráter temporário, nos últimos
02 (dois) anos.
Artigo 3º - As contratações
regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado da
seleção, através de provas escritas e de títulos, exceto as contratações de
trabalhadores braçais para atender situação de emergência ou de calamidade
pública.
Artigo 4º - A remuneração dos
contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos planos
de carreira e de salários dos servidores públicos do Município, para funções
iguais ou assemelhadas.
Artigo 5º - O contratado na
forma desta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
previstas para os servidores efetivos do quadro.
Artigo 6º - O contrato de
trabalho para prestação dos serviços celebrado na forma desta Lei, será regido pelas normas previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho que disciplinam o contrato temporário e na Lei n.º 8.745/93,
no que couber.
Artigo 7º - Os recursos necessários
ao pagamento dos contratos firmados por força desta Lei decorrerão da dotação
própria consignada no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º – Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de
março de 2.008.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 25 de março de 2.008.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.