LEI Nº 5454, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2009 e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º O Orçamento do Município de Colatina, referente ao exercício de 2009,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art.
121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, compreendendo:
I -
metas fiscais e prioridades da Administração Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e
execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
VI - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII -
as disposições finais.
DAS
METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2009, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.
§ 1º Os
Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo, constituem-se dos
seguintes:
Metodologia
e Memória de Cálculo das Metas anuais
I -
receitas; Metodologia e Memória de Cálculo;
II -
despesas; Metodologia e Memória de Cálculo.
III -
resultado Primário;
IV -
resultado Nominal;
V -
montante da Dívida Pública;
Demonstrativo
I – Metas Fiscais – Metas Anuais
Demonstrativo
II – Metas Fiscais – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo
III – Metas Fiscais – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo
IV – Metas Fiscais – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo
V – Metas Fiscais – Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de
Ativos;
Demonstrativo
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo
de Riscos Fiscais.
§ 2º Em
cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o
Demonstrativo I – Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes,
relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da
dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 3º Os
valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 levam em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº 575/2007 da STN.
§ 4º Os
valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 3º
Em consonância com o art.
121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o período
2006-2009, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 são os
definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o
planejamento da ação governamental que consta do Anexo X.
Art. 4º
As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Art. 5º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º
Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas
metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aqueles que constam do Plano Plurianual
2006-2009.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com
a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da dívida (2);
c) outras
despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§ 4º A
reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito
9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 9º
Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo
Único. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 10
Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreendem a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo
Único. Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos
do Município apenas sob a forma de:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art.
I – ao
pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II – às
despesas com alimentação escolar;
III – à
concessão de subvenções;
IV – ao
pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária
própria;
V – as
despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 12
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa a forma definida nesta Lei;
IV – anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V –
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos,
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II -
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III –
resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV –
resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V –
receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI –
receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII –
despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX –
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos, fiscal
e da seguridade social, por órgão;
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI –
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII –
fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º O Poder
Executivo disponibilizará se necessário, até quinze dias após o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – as
categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como
despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II – os
resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social;
III –
os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
IV – a
despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2008 e o programado para 2009, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei
Complementar nº 101, de 2000, demonstrando
a memória de cálculo;
V – o
demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a)
impostos;
b)
contribuições sociais;
c)
taxas;
d)
concessões e permissões; e
e)
alienação de bens;
VI – a metodologia
e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária.
§ 3º Os
valores constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 4º Os
responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão
à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no
§ 2º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da
proposta orçamentária, contendo:
a)
especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
b)
estágio em que se encontra;
c)
cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas
a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º Os
demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Art.
I - por
transferências:
a) 10 –
intragovernamentais;
b) 20 –
a União;
c) 30 –
a Estados e ao Distrito Federal;
d) 40 -
a Municípios;
e) 50 -
a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
f) 60 –
a Instituições privadas com fins lucrativos;
g) 70 –
a Instituições Multi-governamentais;
h) 71 –
a Consórcios Públicos;
i) 80 -
ao Exterior;
j) 99 -
a Definir.
II -
diretamente:
a) 90 -
aplicações diretas;
b) 91 -
aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 14
O Orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a
viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto
de Lei Orçamentária para 2009 e sua respectiva execução deverão ser realizados
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio
eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 15 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2009.
Art. 16 Na
programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
constituídas as unidades executoras;
II -
não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
III –
não serão destinados
recursos a título de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art.
128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Art. 18
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os
seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos
na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II –
somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção, sejam previstas no Plano Plurianual
(2006-2009);
III –
os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Art. 19
Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Art.
Art. 21
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 22 Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos
e metas.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei.
§ 3º Nos
casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos de que trata
o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que
trata o art. 12 § 1º desta Lei.
§ 4º Quando
a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas constantes
do demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de
atualização.
§ 5º A anulação
de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na
completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de
duração continuada.
§ 6º Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2009, constará autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a quinze por
cento do total da despesa fixada.
Art.
Art.
§ 1º A
movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional,
portanto, não está vinculada ao percentual de trata o
parágrafo sexto do artigo vinte e dois.
§ 2º A
Movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo, compreende as
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de
recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de fontes de recurso.
§ 3º Caberá
ao Prefeito Municipal, através de Portaria, promover as referidas alterações,
podendo ser delegada, ao Secretário de Finanças, a presente atribuição.
Art. 25
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
Art. 26
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde,
previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I – da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II – do
orçamento fiscal; e
III –
das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 27
O orçamento de investimentos, previsto no art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
§ 1º Para
efeito de compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados
investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A
despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º Detalhamento
das fontes de financiamento do investimento de empresa pública municipal será
feito de forma a evidenciar os recursos:
I –
gerados pela empresa;
II –
decorrentes de participação acionária;
III –
oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II;
IV –
decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta
ou indiretamente pelo Município;
V –
oriundos de operações de crédito externas;
VI –
oriundos de operações de crédito internas;
VII –
de outras origens.
§ 4º A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará
o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º Empresa
cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
seguridade social não integrará o orçamento de investimento das estatais.
Artigo 28 Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo
Artigo
30 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem
efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31,
da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões
financeiras”.
Parágrafo
Único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo
31 Fica excluída da proibição, prevista no
inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a
contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse
público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
Artigo
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem
como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei
Municipal nº 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de agosto/setembro
2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Art.
I – houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e
20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III –
observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35
Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados
a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 36 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor
quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar
101/00.
Art. 37
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 38
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão,
obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 39
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os
procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II –
entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e
suas alterações.
Art. 40
Caso o projeto – de - lei orçamentária de 2009 não seja sancionada até
31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Conseqüentemente
ao procedimento previsto neste artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao
projeto da LOA promovidas pelo Legislativo, ocasionar insuficiências
orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou
de movimentação de crédito orçamentário, depois de sancionada a Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem
restrições, as dotações para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
benefícios previdenciários;
III -
serviço da dívida;
VI -
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII –
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2009.
Art.
Art. 42
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem
regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.
Art. 43
As instituições que almejarem subvenções terão que precedentemente,
apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse público na
consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais
definidos na legislação pertinente.
§ 1º Será
obrigatória a contrapartida do beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor
total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for a do Tesouro Municipal.
§ 2º A
contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente em
recursos financeiros e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou
serviços economicamente mesuráveis.
§ 3º O Órgão
Municipal responsável elaborará no máximo quadrimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou
instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público
atendido.
Art. 44
- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 45
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2008 poderão ser reabertos, por ato
do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009 conforme o disposto
no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 46
Para efeito do que dispõe o art. 124 da
Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de
Planejamento, poderá convocar
as reuniões e a Assembléia do
Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2009.
Art. 47
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 48
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os
Governos Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou não de sua
competência ou aquisição de bens e materiais.
Art. 49
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 20 de novembro de 2.008.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de novembro de 2.008.
_____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO X – PRIORIDADES E METAS
PROGRAMA
/ OBJETIVO
Programa:
0001 - Atuação Legislativa da Câmara
Municipal
Objetivo
do Programa: Analisar, discutir e
votar proposições em geral, fiscalizar e controlar os órgãos públicos e
desempenhar as prerrogativas legais.
Programa: 0003 - Assessoramento
e Apoio Institucional ao Gabinete do Prefeito
Objetivo
do Programa: Assessorar e garantir as condições necessárias ao funcionamento do
Gabinete do Prefeito
Programa: 0004 - Defesa
Civil, do Consumidor e Segurança Pública.
Objetivo
do Programa: Organizar e articular a comissão de defesa civil, implementar um conjunto de parâmetros que visem evitar,
prevenir ou minimizar as conseqüências dos eventos desastrosos.Amparar o
consumidor vítima do comércio desleal. Manter a ordem e segurança dos bens
públicos
Programa: 0006 – Defesa
Jurídica do Município
Objetivo
do Programa: Representar o município extra e judicialmente e interpretar atos
normativos, unificando a jurisprudência no âmbito do poder.
Programa: 0008 – Comunicação e Publicidade
Objetivo
do Programa: Divulgar os atos oficiais, as ações, projetos e programas desenvolvidos
pela prefeitura municipal.
Programa: 0011 – Transparência e Gestão Responsável
Objetivo
do Programa: Dar conhecimento à sociedade dos resultados de gestão da coisa
pública e promover uma administração fiscal e socialmente responsável, com planejamento
e controle, e ampliar a capacidade de capitação de recursos e de investimentos.
Programa: 0014 – Qualidade do Serviço Público
Objetivo
do Programa: Reorganizar a estrutura funcional,
valorizar o servidor, capacitando-o para o exercício da função pública,
objetivando uma gestão de qualidade em recursos humanos.
Programa: 0019 – Modernização da Gestão Administrativa
Objetivo
do Programa: Dotar a secretaria municipal de
administração de instrumentos e modelos de gestão que permitam fornecer à administração
agilidade e eficiência
Programa: 0024 – Inovação na Gestão Financeira com Justiça Tributária
Objetivo
do Programa: Aumentar a arrecadação
e melhorar o atendimento ao contribuinte. Aperfeiçoar os procedimentos das áreas
de execução financeira, contábil e de controle interno, buscando maior
eficiência e a melhoria do gasto público. Dar continuidade às melhorias na
estrutura administrativa fazendária, qualificando a gestão, o processo de
tomada de decisão e do atendimento ao público.
Programa: 0028
– Resgatando o Patrimônio Histórico e Cultural de
Colatina
Objetivo
do Programa: Resgatar e preservar o
patrimônio histórico e cultural através da implementação
de processo permanente e auto-sustentável de valorização de seus componentes
Programa: 0029
– Esporte e Lazer para Todos
Objetivo
do Programa: Organizar e implementar projetos de esporte e lazer, integrando a
população, desenvolvendo os benefícios da atividade física e de lazer
Programa: 0033
– Colatina - Cidade Criança
Objetivo
do Programa: Assegurar o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente e a valorização da
convivência social e comunitária
Programa:
0034 – Equidade
Social
Objetivo do Programa: Reduzir as desigualdades
sociais, ampliando o acesso aos direitos.
Programa:
0035 – Cidadania
com Inclusão Social
Objetivo do Programa: Democratização do
serviço social como direito do cidadão e dever do estado
Programa:
0036 – Valorização
da Diversidade
Objetivo do Programa: Trabalhar junto às escolas,
comunidades e programas de cultura racial, étnica, orientação sexual e pessoa
com deficiência da população do município. Atender mulheres que sofrem
violência intra e extra-familiar.
Programa:
0044 – Educação
com Qualidade Para Todos
Objetivo do Programa: Proporcionar e
garantir o acesso e a permanência da clientela estudantil às condições
necessárias p/ q/ o processo de ensino-aprendizagem se realize c/ qualidade,
autonomia, consciência crítica, participação ativa c/ vistas ao pleno
desenvolvimento do educando.
Programa: 0061 – Apoio Administrativo à Gestão de Saúde
Objetivo
do Programa: Revitalização, reestruturação,
manutenção e informatização dos setores de apoio administrativo para otimizar os serviços e ações públicas de saúde oferecidos à
sociedade
Programa: 0062 – Vigilância em Saúde
Objetivo
do Programa: Prevenir e controlar doenças,
surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas de
maneira oportuna.
Programa:
0063 – Atenção
à Saúde do Cidadão
Objetivo do Programa: Garantir e
proporcionar o acesso da população acometida por enfermidades aos serviços de
saúde
Programa:
0064 – Viva
com Saúde
Objetivo do Programa: Garantir e ampliar o
acesso às atividades preventivas, melhorando o nível de qualidade de vida da
população.
Programa:
0071 – Gestão
do Desenvolvimento Econômico de Colatina
Objetivo do Programa: Fomentar as atividades
econômicas existentes e atrair novos investimentos
Programa:
0076 – Desenvolvimento
Urbano Estratégico e Sustentável da cidade
Objetivo
do Programa: Promover o
desenvolvimento urbano estratégico e sustentável, da cidade, através de ações
de planejamento integrado e participativo, melhorando a qualidade de vida da
população.
Programa:
0081 – Urbanização
e Desenvolvimento
Objetivo do Programa: Melhoria contínua da
infra-estrutura urbana
Programa:
0082 – Iluminação
Pública Para Todos
Objetivo do Programa: Ampliar e promover
melhorias no sistema de iluminação pública
Programa:
0086 – Planejamento
Estratégico
Objetivo do Programa: Criar procedimentos e
rotinas para gestão das informações relacionadas às atividades rurais para
subsidiar as ações da secretaria de agricultura e demais órgãos que atuam no
meio rural
Programa:
0087 – Fomento
à Produção Rural
Objetivo do Programa: Ampliar a capacidade
produtiva do meio rural
Programa:
0088 – Comércio
e Agro-negócio
Objetivo do Programa: Aumentar a renda do
produtor rural e garantir a qualidade dos produtos à população
Programa:
0089 – Desenvolvimento
Rural Sustentável
Objetivo do Programa: Estimular a auto -
sustentabilidade no meio rural
Programa:
0096 – Trabalhando
para o Desenvolvimento do Campo
Objetivo do Programa: Manter em
funcionamento a frota do município, realizar obras e serviços necessários ao
desenvolvimento da circulação viária no campo.
Programa:
0097 – Segurança
e Humanização do Trânsito
Objetivo do Programa: Implementar a segurança e a municipalização do trânsito e promover
melhorias físicas e operacionais
Programa:
0100 – Administração
Geral
Objetivo do Programa: Modernizar
administrativamente, informatizar e dar suporte técnico operacional a todos os
setores do SANEAR.
Programa:
0101 – Gestão
da Água
Objetivo do Programa: Ampliar os índices de
atendimento do sistema de água do Município
Programa:
0102 – Esgotamento
Sanitário
Objetivo
do Programa: Ampliar os índices de
cobertura do sistema de esgotamento sanitário
Programa: 0103
– Gestão de Resíduos Sólidos
Objetivo
do Programa: Ampliar e otimizar o sistema de gerenciamento de resíduos sólidos
urbanos de Colatina
Programa: 0104
– Gestão Ambiental
Objetivo
do Programa: Implementar os instrumentos de gestão da política municipal de meio
ambiente.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I –
RECEITAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
ESPECIFICAÇÃO |
(R$) |
|||||
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
RECEITAS
CORRENTES |
114.785.480,57 |
132.537.820,01 |
159.193.684,42 |
172.215.727,81 |
186.337.417,48 |
201.449.382,02 |
RECEITA
TRIBUTÁRIA |
9.452.392,25 |
12.439.104,33 |
12.964.500,00 |
14.024.996,10 |
15.175.045,78 |
16.405.741,99 |
RECEITA
DE CONTRIBUIÇÕES |
3.240.159,17 |
3.532.523,54 |
3.800.000,00 |
4.110.840,00 |
4.447.928,88 |
4.808.655,91 |
RECEITA
PATRIMONIAL |
1.449.558,53 |
1.187.402,68 |
1.114.800,00 |
1.205.990,64 |
1.304.881,87 |
1.410.707,79 |
RECEITA
AGROPECUÁRIA |
3.987,00 |
3.154,50 |
5.000,00 |
5.409,00 |
5.852,54 |
6.327,18 |
RECEITA
DE SERVIÇOS |
12.205.280,70 |
13.915.010,45 |
14.250.500,00 |
15.416.190,90 |
16.680.318,55 |
18.033.092,38 |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
86.577.495,27 |
99.352.485,24 |
124.943.784,42 |
135.164.185,99 |
146.247.649,24 |
158.108.333,59 |
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
1.856.607,65 |
2.108.139,27 |
2.115.100,00 |
2.288.115,18 |
2.475.740,62 |
2.676.523,18 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
8.760.569,73 |
11.199.278,86 |
57.998.388,00 |
54.341.636,00 |
58.797.650,15 |
63.566.139,57 |
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
545.000,00 |
623.160,73 |
11.213.460,00 |
12.300.000,00 |
13.308.600,00 |
14.387.927,46 |
ALIENAÇÃO
DE BENS |
22.100,00 |
0,00 |
61.000,00 |
20.000,00 |
21.640,00 |
23.395,00 |
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
8.193.469,73 |
10.576.118,13 |
46.703.928,00 |
42.000.000,00 |
45.444.000,00 |
49.129.508,40 |
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
20.000,00 |
21.636,00 |
23.410,15 |
25.308,71 |
DEDUÇÃO
DAS RECEITAS CORRENTES |
-6.049.891,03 |
-8.174.636,98 |
-10.674.691,00 |
-12.823.567,20 |
-13.875.099,71 |
-15.000.370,30 |
DEDUÇÕES
DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES |
-6.049.891,03 |
-8.174.636,98 |
-10.674.691,00 |
-12.823.567,20 |
-13.875.099,71 |
-15.000.370,30 |
Total
|
117.496.159,27 |
135.562.461,89 |
206.517.381,42 |
213.733.796,61 |
231.259.967,92 |
250.015.151,29 |
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I.a - RECEITAS
Art.
4º, §2º, inciso II da LRF.
RECEITA TRIBUTÁRIA
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ |
Variação
% |
2006 |
9.452.392,25 |
|
2007 |
12.439.104,33 |
31,60 |
2008 |
12.964.500,00 |
4,22 |
2009 |
14.024.996,10 |
8,18 |
2010 |
15.175.045,78 |
8,20 |
2011 |
16.405.741,99 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo
IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente.
Considerando ainda, um crescimento real, com base no crescimento do PIB, de
4,04%; 4,08% e 4,11% para os respectivos exercícios supracitados, apurou-se os índices nominais de crescimento acima
aplicados.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ |
Variação
% |
2006 |
3.240.159,17 |
|
2007 |
3.532.523,54 |
9,02 |
2008 |
3.800.000,00 |
7,57 |
2009 |
4.110.840,00 |
8,18 |
2010 |
4.447.928,88 |
8,20 |
2011 |
4.808.655,91 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo
IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente.
Considerando ainda, um crescimento real, com base no crescimento do PIB, de
4,04%; 4,08% e 4,11% para os respectivos exercícios supracitados, apurou-se os índices nominais de crescimento acima
aplicados.
RECEITA PATRIMONIAL
Metas
Anuais |
Valor
Nominal - R$ |
Variação
% |
2006 |
1.449.558,53 |
|
2007 |
1.187.402,68 |
-18,09 |
2008 |
1.114.800,00 |
-6,11 |
2009 |
1.205.990,64 |
8,18 |
2010 |
1.304.881,87 |
8,20 |
2011 |
1.410.707,79 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo
IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente.
Considerando ainda, um crescimento real, com base no crescimento do PIB, de
4,04%; 4,08% e 4,11% para os respectivos exercícios supracitados, apurou-se os índices nominais de crescimento acima
aplicados.
RECEITA AGROPECUÁRIA
Metas
Anuais |
Valor
Nominal -R$ |
Variação
% |
2006 |
3.987,00 |
|
2007 |
3.154,50 |
-20,88 |
2008 |
5.000,00 |
58,50 |
2009 |
5.409,00 |
8,18 |
2010 |
5.852,54 |
8,20 |
2011 |
6.327,18 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média anual
para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE,
de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando
ainda, um crescimento real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e
4,11% para os respectivos exercícios supracitados, apurou-se
os índices nominais de crescimento acima aplicados.
RECEITA DE SERVIÇOS
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
12.205.280,70
|
|
2007 |
13.915.010,45
|
14,01
|
2008 |
14.250.500,00
|
2,41 |
2009 |
15.416.190,90
|
8,18 |
2010 |
16.680.318,55
|
8,20 |
2011 |
18.033.092,38
|
8,11 |
Nota:
Em observância
a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média anual para os exercícios
de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando ainda, um
crescimento real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para
os respectivos exercícios supra citados, apurou-se os
índices nominais de crescimento acima aplicados.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
1.856.607,65
|
|
2007 |
2.108.139,27
|
13,55
|
2008 |
2.115.100,00
|
0,33 |
2009 |
2.288.115,18
|
8,18 |
2010 |
2.475.740,62
|
8,20 |
2011 |
2.676.523,18
|
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE,
de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando
ainda, um crescimento real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e
4,11% para os respectivos exercícios supra citados,
apurou-se os índices nominais de crescimento acima aplicados.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
545.000,00
|
|
2007 |
623.160,73
|
14,34
|
2008 |
11.213.460,00
|
1699,45
|
2009 |
12.300.000,00
|
9,69 |
2010 |
13.308.600,00
|
8,20 |
2011 |
14.387.927,46
|
8,11 |
Nota:
Considerando as perspectivas e oportunidades de investimentos através
de programas governamentais (PAC, PMAT, PRÓVIAS), além de recursos oriundos do
BID, onde são viabilizadas operações de crédito a custos reduzidos. Considerando
a demanda existente no município nas áreas de infra-estrutura (drenagem,
pavimentação, saneamento), saúde dentre outras. Estabeleceu-se a programação
acima objetivando buscar os recursos capazes de atender as necessidades nas
áreas supra citadas.
ALIENAÇÃO
DE BENS
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
22.100,00
|
|
2007 |
0,00 |
0,00 |
2008 |
61.000,00
|
0,00 |
2009 |
20.000,00
|
-67,21
|
2010 |
21.640,00
|
8,20 |
2011 |
23.395,00
|
8,11 |
Nota:
Considerando a amostragem e levantamentos prévios realizados pela administração
municipal, através dos setores responsáveis pelos registros, controle e guarda
dos bens patrimoniais, foram identificados bens alienáveis, cujo produto da
alienação atinge o valor acima estimado.
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
8.193.469,73
|
|
2007 |
10.576.118,13
|
29,08
|
2008 |
46.703.928,00
|
341,60
|
2009 |
42.000.000,00
|
-10,07
|
2010 |
45.444.000,00
|
8,20 |
2011 |
49.129.508,40
|
8,11 |
Nota:
Considerando as perspectivas e oportunidades de investimentos
através de programas dos governos estadual e federal, onde se viabilizam
recursos através de transferências voluntárias. Considerando a demanda
existente no município em investimentos, principalmente na área de
infra-estrutura (drenagem, pavimentação, saneamento), assim como, nas áreas
sociais, dentre outras. Estabeleceu-se a programação acima, objetivando buscar
os recursos capazes de atender as necessidades das áreas supra
citadas.
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
0,00 |
|
2007 |
0,00 |
0,00 |
2008 |
20.000,00
|
0,00 |
2009 |
21.636,00
|
8,18 |
2010 |
23.410,15
|
8,20 |
2011 |
25.308,71
|
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo
IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente.
Considerando ainda, um crescimento real, com base no crescimento do PIB, de
4,04%; 4,08% e 4,11% para os respectivos exercícios supra
citados, apurou-se os índices nominais de crescimento acima aplicados.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS |
(R$) |
|||||
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
98.987.459,93
|
111.630.353,27
|
135.425.423,42
|
146.503.223,06
|
158.516.487,35
|
171.372.174,46
|
Pessoal e Encargos Sociais |
52.915.720,50
|
60.844.159,48
|
68.313.935,00
|
73.902.014,89
|
79.961.980,11
|
86.446.896,69
|
Aplicações Diretas |
52.915.720,50
|
46.500.168,12
|
52.128.610,00
|
56.392.730,30
|
61.016.934,18
|
65.965.407,54
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
14.343.991,36
|
16.185.325,00
|
17.509.284,59
|
18.945.045,93
|
20.481.489,15
|
Juros e Encargos da Dívida |
106.525,07
|
164.782,75
|
208.000,00
|
225.014,40
|
243.465,58
|
263.210,64
|
Aplicações Diretas |
106.525,07
|
100.395,54
|
137.000,00
|
148.206,60
|
160.359,54
|
173.364,70
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
64.387,21
|
71.000,00
|
76.807,80
|
83.106,04
|
89.845,94
|
Outras Despesas Correntes |
45.965.214,36
|
50.621.411,04
|
66.903.488,42
|
72.376.193,77
|
78.311.041,66
|
84.662.067,13
|
Aplicações Diretas |
45.965.214,36
|
21.435.424,95
|
30.175.072,42
|
32.643.393,34
|
35.320.151,59
|
38.184.615,88
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
29.185.986,09
|
36.728.416,00
|
39.732.800,43
|
42.990.890,07
|
46.477.451,25
|
DESPESA DE CAPITAL (II) |
17.876.889,90
|
18.061.266,24
|
69.601.958,00
|
65.618.691,55
|
70.999.424,25
|
76.757.477,54
|
Investimentos |
15.275.825,21
|
15.760.449,35
|
66.558.282,00
|
62.326.042,85
|
67.436.778,36
|
72.905.901,07
|
Aplicações Diretas |
15.275.825,21
|
14.484.464,98
|
61.064.848,00
|
57.181.957,85
|
61.870.878,39
|
66.888.606,61
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
1.275.984,37
|
5.493.434,00
|
5.144.085,00
|
5.565.899,97
|
6.017.294,46
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aplicações Diretas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferência de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
2.601.064,69
|
2.300.816,89
|
3.043.676,00
|
3.292.648,70
|
3.562.645,89
|
3.851.576,47
|
Aplicações Diretas |
2.601.064,69
|
2.231.976,37
|
2.973.676,00
|
3.216.922,70
|
3.480.710,36
|
3.762.995,97
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
68.840,52
|
70.000,00
|
75.726,00
|
81.935,53
|
88.580,50
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
0,00 |
0,00 |
1.490.000,00
|
1.611.882,00
|
1.744.056,32
|
1.885.499,29
|
Total |
116.864.349,83 |
129.691.619,51 |
206.517.381,42 |
213.733.796,61 |
231.259.967,92 |
250.015.151,29 |
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II. a - DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
52.915.720,50 |
|
2007 |
60.844.159,48 |
14,98 |
2008 |
68.313.935,00 |
12,28 |
2009 |
73.902.014,89 |
8,18 |
2010 |
79.961.980,11 |
8,20 |
2011 |
86.446.896,69 |
8,11 |
Nota:
As projeções da despesa com Pessoal e Encargos Sociais, tiveram como base o
cenário macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE
apontaram para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 uma média anual de 4,14; 4,12
e 4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, um crescimento real das referidas
despesas, para os exercícios supracitados, da ordem de 4,04; 4,08 e 4,11. Desta
forma, totalizaram-se os índices de crescimento nominal acima demonstrado.
JUROS E
ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
106.525,07
|
|
2007 |
164.782,75
|
54,69
|
2008 |
208.000,00
|
26,23
|
2009 |
225.014,40
|
8,18 |
2010 |
243.465,58
|
8,20 |
2011 |
263.210,64
|
8,11 |
Nota:
As projeções da despesa com Juros e Encargos da Dívida, tiveram como base o
cenário macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE
apontaram para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 uma média anual de 4,14; 4,12
e 4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, a
capacidade de resgate crescente, face à projeção da estimativa da receita, para
os exercícios supracitados, da ordem de 4,04; 4,08 e 4,11. Desta forma,
totalizaram-se os índices de crescimento nominal, acima demonstrados.
OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
45.965.214,36
|
|
2007 |
50.621.411,04
|
10,13
|
2008 |
66.903.488,42
|
32,16
|
2009 |
72.376.193,77
|
8,18 |
2010 |
78.311.041,66
|
8,20 |
2011 |
84.662.067,13
|
8,11 |
Nota:
As projeções das demais despesas correntes tiveram como base o cenário macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE apontaram para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 uma média anual de 4,14; 4,12 e 4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, um crescimento no atendimento à população, envolvendo atividades meio e fins, para os exercícios supracitados, da ordem de 4,04; 4,08 e 4,11. Desta forma, totalizaram-se os índices de crescimento nominal, acima demonstrados.
INVESTIMENTOS
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
15.275.825,21
|
|
2007 |
15.760.449,35
|
3,17 |
2008 |
66.558.282,00
|
322,31
|
2009 |
62.326.042,85
|
-6,36
|
2010 |
67.436.778,36
|
8,20 |
2011 |
72.905.901,07
|
8,11 |
Nota:
As projeções das despesas de Investimentos tiveram como base as perspectivas
apresentadas através de programas dos governos estadual e
federal, onde são viabilizados recursos através de tranferências
voluntárias e de operações de crédito. E ainda, balizando-se na demanda
existente no município, principalmente na área de infra-estrutura: drenagem,
pavimentação, saneamento, assim como, nas áreas sociais, dentre outras,
projetou-se os valores acima demonstrados, com as respectivas variações.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
2.601.064,69
|
|
2007 |
2.300.816,89
|
-11,54
|
2008 |
3.043.676,00
|
32,29
|
2009 |
3.292.648,70
|
8,18 |
2010 |
3.562.645,89
|
8,20 |
2011 |
3.851.576,47
|
8,11 |
Nota:
As projeções da despesa com Amortização da Dívida, tiveram como base o cenário
macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE apontaram para
os exercícios de 2009, 2010 e 2011uma média anual de 4,14; 4,12 e 4,0
respectivamente. Foi considerando ainda, uma capacidade de resgate crescente,
face à projeção de crescimento da receita, na ordem de 4,04; 4,08 e 4,11 para
os exercícios supracitados. Desta forma, totalizaram-se os índices de
crescimento nominal, acima demonstrados.
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (III)
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2006 |
0,00 |
|
2007 |
0,00 |
0,00 |
2008 |
1.490.000,00
|
0,00 |
2009 |
1.611.882,00
|
8,18 |
2010 |
1.744.056,32
|
8,20 |
2011 |
1.885.499,29
|
8,11 |
Nota:
A projeção da Reserva de Contingência, foi elaborada em observância ao que
dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - teve como base o cenário macro-econômico, onde a
inflação projetada para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, conforme o IBGE
atingirá 4,14; 4,12 e 4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, um
crescimento real de 4,04; 4,08 e 4,11 para os supracitados exercícios.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art.
4º, §2º, inciso II da LRF.
(R$) |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
108.735.589,54
|
124.363.183,03
|
148.518.993,42
|
159.392.160,61
|
172.462.317,77
|
186.449.011,72
|
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) |
114.785.480,57
|
132.537.820,01
|
159.193.684,42
|
172.215.727,81
|
186.337.417,48
|
201.449.382,02
|
Receitas Tributárias |
9.452.392,25
|
12.439.104,33
|
12.964.500,00
|
14.024.996,10
|
15.175.045,78
|
16.405.741,99
|
Receita de Contribuição |
3.240.159,17
|
3.532.523,54
|
3.800.000,00
|
4.110.840,00
|
4.447.928,88
|
4.808.655,91
|
Receita Patrimonial |
1.449.558,53
|
1.187.402,68
|
1.114.800,00
|
1.205.990,64
|
1.304.881,87
|
1.410.707,79
|
Aplicações Financeiras (II) |
1.449.558,53
|
1.187.402,68
|
1.114.800,00
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.205.990,64
|
1.304.881,87
|
1.410.707,79
|
Receita Agropecuária |
3.987,00
|
3.154,50
|
5.000,00
|
5.409,00
|
5.852,54
|
6.327,18
|
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
12.205.280,70
|
13.915.010,45
|
14.250.500,00
|
15.416.190,90
|
16.680.318,55
|
18.033.092,38
|
Transferências Correntes |
86.577.495,27
|
99.352.485,24
|
124.943.784,42
|
135.164.185,99
|
146.247.649,24
|
158.108.333,59
|
Outras Receitas Correntes |
1.856.607,65
|
2.108.139,27
|
2.115.100,00
|
2.288.115,18
|
2.475.740,62
|
2.676.523,18
|
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES |
-6.049.891,03
|
-8.174.636,98
|
-10.674.691,00
|
-12.823.567,20
|
-13.875.099,71
|
-15.000.370,30
|
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I -II) |
107.286.031,01
|
123.175.780,35
|
147.404.193,42
|
159.392.160,61
|
172.462.317,77
|
186.449.011,72
|
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
8.760.569,73
|
11.199.278,86
|
57.998.388,00
|
54.341.636,00
|
58.797.650,15
|
63.566.139,57
|
Operações de Crédito (V) |
545.000,00
|
623.160,73
|
11.213.460,00
|
12.300.000,00
|
13.308.600,00
|
14.387.927,46
|
Alienação de Bens (VI) |
22.100,00
|
0,00 |
61.000,00
|
20.000,00
|
21.640,00
|
23.395,00
|
Amortizações de Empréstimos (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Tranferências de Capital |
8.193.469,73
|
10.576.118,13
|
46.703.928,00
|
42.000.000,00
|
45.444.000,00
|
49.129.508,40
|
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
20.000,00
|
21.636,00
|
23.410,15
|
25.308,71
|
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV -V -VI
-VII) |
8.193.469,73
|
10.576.118,13
|
46.723.928,00
|
42.021.636,00
|
45.467.410,15
|
49.154.817,11
|
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS
LÍQUIDAS) (IX) = (III + VIII) |
115.479.500,74 |
133.751.898,48 |
194.128.121,42 |
201.413.796,61 |
217.929.727,92 |
235.603.828,83 |
RECEITA TOTAL |
117.496.159,27 |
135.562.461,89 |
206.517.381,42 |
213.733.796,61 |
231.259.967,92 |
250.015.151,29 |
DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XI) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI) DESPESAS DE CAPITAL (XIII) Investimentos Inversões Financeiras Transferência de Capital Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) |
98.987.459,93
52.915.720,50 106.525,07 45.965.214,36 98.880.934,86 17.876.889,90 15.275.825,21
0,00 0,00 2.601.064,69
15.275.825,21 0,00 |
111.630.353,27
60.844.159,48 164.782,75 50.621.411,04 111.465.570,52 18.061.266,24
15.760.449,35 0,00 0,00 2.300.816,89
15.760.449,35 0,00 |
135.425.423,42
68.313.935,00 208.000,00 66.903.488,42 135.217.423,42 69.601.958,00
66.558.282,00 0,00 0,00 3.043.676,00
66.558.282,00 1.490.000,00 |
146.503.223,06
73.902.014,89 225.014,40 72.376.193,77 146.278.208,66 65.618.691,55
62.326.042,85 0,00 0,00 3.292.648,70
62.326.042,85 1.611.882,00 |
158.516.487,35
79.961.980,11 243.465,58 78.311.041,66 158.273.021,77 70.999.424,25
67.436.778,36 0,00 0,00 3.562.645,89
67.436.778,36 1.744.056,32 |
171.372.174,46
86.446.896,69 263.210,64 84.662.067,13 171.108.963,82 76.757.477,54
72.905.901,07 0,00 0,00 3.851.576,47
72.905.901,07 1.885.499,29 |
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS
LÍQUIDAS) (XVII) = (XII + XV + XVI) |
114.156.760,07 |
127.226.019,87 |
203.265.705,42 |
210.216.133,51 |
227.453.856,45 |
245.900.364,18 |
DESPESA TOTAL |
116.864.349,83 |
129.691.619,51 |
206.517.381,42 |
213.733.796,61 |
231.259.967,92 |
250.015.151,29 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado
Primário (IX-XVII) |
1.322.740,67 |
6.525.878,61 |
-9.137.584,00 |
-8.802.336 |
-9.524.128,53 |
-10.296.535,35 |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
(R$) |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2006
(b) |
2007
(c) |
2008
(d) |
2009
(e) |
2010
(f) |
2011
(g) |
DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) DEDUÇÕES
(II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I – II) RECEITA
DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS
RECONHECIDOS (V) DÍVISA
FISCAL LÍQUIDA (III + IV – V) |
46.930.890,76
12.674.436,02 14.292.590,74 675.796,85 2.293.951,57 34.256.454,74 0,00 0,00
34.256.454,74 |
43.315.378,12
14.034.139,66 16.141.033,27 30.169,20 2.137.062,81 29.281.238,46 0,00 0,00 29.281.238,46 |
41.795.827,48
14.410.764,74 16.302.443,61 31.677,66 1.923.356,53 27.385.062,74 0,00 0,00
27.385.062,74 |
41.118.300,61
14.671.540,89 16.465.468,05 33.261,55 1.827.188,71 26.446.759,72 0,00 0,00
26.446.759,72 |
41.156.018,94
14.874.402,43 16.630.122,74 34.924,63 1.790.644,94 26.281.616,51 0,00 0,00
26.281.616,51 |
40.975.091,22
14.952.917,65 16.796.423,97 36.670,87 1.880.177,19 26.022.173,57 0,00 0,00
26.022.173,57 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Nominal |
(b - a*) |
(c -b) |
(d -c) |
(e -d) |
(f - e) |
(g -f) |
- 3.147.521,33 |
-4.975.216,28 |
-1.896.175,72 |
-938.303,02 |
-165.143,21 |
-259.442,94 |
Notas:
O
cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em
conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
*Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do
exercício de 2005 (R$37.403.976,07)
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
(R$) |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2005
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011
|
DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES
(II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar |
48.521.922,43 0,00 48.521.922,43
11.117.946,36 13.234.844,13 654.461,41 2.771.359,18 |
46.930.890,76 0,00 46.930.890,76 12.674.436,02
14.292.590,74 675.796,85 2.293.951,57 |
43.315.378,12 0,00 43.315.378,12 14.034.139,66
16.141.033,27 30.169,20 2.137.062,81 |
41.795.827,48 0,00 41.795.827,48 14.410.764,74 16.302.443,61 31.677,66 1.923.356,53 |
41.118.300,61 0,00 41.118.300,61 14.671.540,89 16.465.468,05 33.261,55 1.827.188,71 |
41.156.018,94 0,00 41.156.018,94 14.874.402,43 16.630.122,74 34.924,63 1.790.644,94 |
40.975.091,22 0,00 40.975.091,22 14.952.917,65 16.796.423,97 36.670,87 1.880.177,19 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dívida
Consolidada Líquida |
37.403.976,07 |
34.256.454,74 |
29.281.238,46 |
27.385.062,74 |
26.446.759,72 |
26.281.616,51 |
26.022.173,57 |
Notas:
As projeções do montante da Dívida
Consolidada foram apuradas com base: 1) INSS Administrativo – saldo do exercício
de 2007 acrescido de uma variação média anual de 9,58% e amortizado o valor de
9% sobre a receita do FPM; 2) FGTS Administrativo – saldo do exercício de 2007
acrescido de uma variação média anual de 8,43% e amortizado o valor de parcela
definido em contrato; INSS Convencional – saldo do exercício de 2007 com
correção média anual de 9,58% e amortização prevista em contrato; 3)
Precatórios – amortizado o montante total no exercício de 2008, com exceção do
precatório RT 487/94 e 09/97 (Senear), por força de
acordo judicial; 4) PMAT Amortização projetada de acordo com o previsto no
contrato.
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS 2009
AMF -
Tabela 1 (LRF, art. 4º, §1º)
ESPECIFICAÇÃO |
(R$) |
||||||||
2009 |
2010 |
2011 |
|||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b/PIB) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c/PIB) x 100 |
|
Receita Total |
213.733.796,61
|
205.236.985,41
|
0,512 |
231.259.967,92
|
213.279.306,68
|
0,532 |
250.015.151,29
|
221.707.946,29
|
0,553 |
Receitas Primárias (I) |
201.413.796,61
|
193.406.756,88
|
0,483 |
217.929.727,92
|
200.985.504,29
|
0,502 |
235.603.828,83
|
208.928.301,98
|
0,521 |
Despesa Total |
213.733.796,61
|
205.236.985,41
|
0,512 |
231.259.967,92
|
213.279.306,68
|
0,532 |
250.015.151,29
|
221.707.946,29
|
0,553 |
Despesas Primárias (II) |
210.216.133,51
|
201.859.164,12
|
0,504 |
227.453.856,45
|
209.769.123,64
|
0,524 |
245.900.364,18
|
218.059.043,44
|
0,544 |
Resultado Primário (III) = (I) |
-8.802.336,90
|
-8.452.407,24
|
-0,021 |
-9.524.128,53
|
-8.783.619,35
|
-0,022 |
-10.296.535,35
|
-9.130.741,46
|
-0,023 |
Resultado Nominal |
-938.303,02
|
-901.001,56
|
-0,002 |
-165.143,21
|
-152.303,18
|
0,000 |
-259.442,94
|
-230.068,30
|
-0,001 |
Dívida Pública Consolidada |
41.118.300,61
|
39.483.676,41
|
0,099 |
41.156.018,94
|
37.956.103,10
|
0,095 |
40.975.091,22
|
36.335.811,16
|
0,091 |
Dívida Consolidada Líquida |
26.446.759,72
|
25.395.390,55
|
0,063 |
26.281.616,51
|
24.238.198,24
|
0,061 |
26.022.173,57
|
23.075.892,12
|
0,058 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV -V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte
cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS |
2009 |
2010 |
2011 |
PIB real (crescimento % anual) |
4,04 |
4,08 |
4,11 |
Taxa real de juro implícito sobre a dívida
líquida do Governo (média % anual) |
13,60 |
13,60 |
13,60 |
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
1,91 |
1,98 |
2,02 |
Inflação média (% anual) projetada com base em
índices oficiais de inflação |
4,14 |
4,12 |
4,00 |
Projeção do PIB do Estado -R$ milhares |
41.746.000.000,00 |
43.449.000.000,00 |
45.235.000.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2009 |
2010 |
2011 |
Valor Corrente / 1,0414 |
Valor Corrente / 1, 0843 |
Valor Corrente / 1,1277 |
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2009
AMF
– Tabela 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO |
(R$) |
|||||
I – Metas Previstas 2007 (a) |
% PIB |
II – Metas Realizadas 2007 (b) |
% PIB |
Variação (II – I) |
||
Valor (c) = (b - a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
135.562.461,89 133.766.795,59 129.691.619,51 109.181.745,91 24.585.049,68 8.523.145,95 43.315.378,12 29.281.238,46 |
0,351 0,347 0,336 0,283 0,064 0,022 0,112 0,076 |
135.562.461,89 133.751.898,48 129.691.619,51 127.226.019,87 6.525.878,61 -4.975.216,28 43.315.378,12 29.281.238,46 |
0,351 0,347 0,336 0,330 0,017 -0,013 0,112 0,076 |
0,00 -14.897,11 0,00 18.044.273,96 -18.059.171,07 -13.498.362,23 0,00 0,00 |
0,00 -0,01 0,00 16,52 -73,45 -158,37 0,00 0,00 |
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2007
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2007 |
38.586.000.000,00 |
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para
2007 |
38.586.000.000,00 |
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III – METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2009
AMF - Tabela 3
(LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO |
(R$) |
||||||||||
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
2006 |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
117.496.159,2 115.479.500,7 116.864.349,8 114.156.760,0 1.322.740,67 -3.147.521,33 46.930.890,76 34.256.454,74 |
135.562.461,89 133.751.898,48 129.691.619,51 127.226.019,87 6.525.878,61 -4.975.216,28 43.315.378,12 29.281.238,46 |
15,4 15,8 11,0 11,4 393,4 58,1 -7,7 -14,5 |
206.517.381,42 194.128.121,42 206.517.381,42 203.265.705,42 -9.137.584,00 -1.896.175,72 41.795.827,48 27.385.062,74 |
52,3 45,1 59,2 59,8 -240,0 -61,9 -3,5 -6,5 |
213.733.796,61 201.413.796,61 213.733.796,61 210.216.133,51 -8.802.336,90 -938.303,02 41.118.300,61 26.446.759,72 |
3,5 3,8 3,5 3,4 -3,7 -50,5 -1,6 -3,4 |
231.259.967,92 217.989.727,92 231.259.967,92 227.453.856,45 -9.524.128,53 -165.143,21 41.156.018,94 26.281.616,51 |
8,2 8,2 8,2 8,2 0,0 -82,4 0,1 -0,6 |
250.015.151,29 235.603.828,83 250.015.151,29 245.900.364,18 -10.296.537,35 -259.442,94 40.975.091,22 26.022.173,57 |
8,1 8,1 8,1 8,1 0,0 57,1 -0,4 -1,0 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2006 |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
126.924.791,3 124.746.303,4 126.242.281,5 123.317.417,6 1.428.885,71 -3.400.098,27 50.696.921,10 37.005.408,48 |
141.093.410,34 139.208.975,94 134.983.037,59 132.416.841,48 6.792.134,46 -5.178.205,10 45.082.645,55 30.475.912,99 |
11,2 11,6 6,9 7,4 375,3 52.3 -11,1 -17,6 |
206.517.381,42 194.128.121,42 206.517.381,42 203.265.705,42 -9.137.584,00 -1.896.175,72 41.795.827,48 27.385.062,74 |
46,4 39,5 53,0 53,5 -234,5 -63,4 -7,3 -10,1 |
205.236.985,41 193.406.756,88 205.236.985,41 201.859.164,12 -8.452.407,24 -901.001,58 39.483.676,41 25.395.390,55 |
-0,6 -0,4 -0,6 -0,7 0,0 -52,5 -5,5 -7,3 |
213.279.306,68 200.985.504,29 213.279.306,68 209.769.123,64 -8.783.619,35 -152.303,187 37.956.103,10 24.238.198,24 |
3,9 3,9 3,9 3,9 0,0 -83,1 -3,9 -4,6 |
221.707.946,29 208.928.301,98 221.707.946,29 218.059.043.44 -9.130.741,46 -230.068,30 36.335.811,16 23.075.892,12 |
4,0 4,0 4,0 4,0 0,0 51,1 -4,3 -4,8 |
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009* |
2010* |
2011* |
4,45 |
3,79 |
4,08 |
4,14 |
4,12 |
4,00 |
VALORES DE REFERÊNCIA |
|||||
Valor Corrente x 1,0802 |
Valor Corrente x 1,0408 |
Valor Corrente x 1,0000 |
Valor Corrente / 1,0414 |
Valor Corrente / 1,0843 |
Valor Corrente / 1,1277 |
* Inflação Média (% anual) projetada com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV –
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009
AMF
- Tabela 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
(R$) |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
Patrimônio/Capital |
35.260.615,53
|
100,00
|
24.623.977,98
|
100,00
|
16.662.941,61
|
100,00
|
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
35.260.615,53
|
100,00
|
24.623.977,98
|
100,00
|
16.662.941,61
|
100,00
|
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2009
AMF - Tabela 5
(LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
(R$) |
|||
RECEITAS REALIZADAS |
2007 (a) |
2006 (d) |
2005 |
RECEITA DE
CAPITAL Receita de
Alienação de Ativos Alienação de
Bens Móveis Alienação de
Bens Imóveis |
0,00 0,00 |
22.100,00 0,00 |
0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
22.100,00 |
0,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2007 (b) |
2006 (e) |
2005 |
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE
CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral
de Previdência Social Regimes Próprios
dos Servidores Públicos |
22.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
22.100,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) |
(c) = (a-b) + (f) |
(f) = (d - e) + (g) |
(g) |
0,00 |
22.100,00 |
0,00 |
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA 2009
AMF – Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, inciso
V)
(R$) |
||||||
Tributo |
Modalidade |
Setor
/ Programa/ Beneficiário |
RENÚNCIA
DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
2009 |
2010 |
2011 |
||||
Taxa
de Licença de Anúncio |
Modificação
da Base de Cálculo |
Inovação
Gestão Financeira c/ Justiça Tributária – Comércio, Indúst. e Serviços |
108.000,00 |
116.856,00 |
126.333,03 |
Redução
de Despesas |
TOTAL |
108.000,00 |
116.856,00 |
126.333,03 |
|
Notas:
Considerando
o estudo que está sendo desenvolvido quanto a base de
cálculo e o valor da taxa de licença de anúncio, o que sinaliza uma adequação
da legislação, podendo culminar na redução dos valores previstos para a
arrecadação, se faz necessária a presente estimativa renúncia de receita com a
conseqüente compensação.
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO 2009.
AMF
- Tabela 9 (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
(R$) |
|
EVENTO |
2009 |
Aumento
Permanente da Receita (-)
Transferências Constitucionais (-)
Transferências ao FUNDEB |
2.705.813,67 0,00 541.162,74 |
Saldo
Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
2.164.650,93 |
Redução
Permanente de Despesas (II) |
0,00 |
Margem
Bruta (III) = (I + II) |
2.164.650,93 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas
DOCC Novas
DOCC Geradas Pelas PPP |
0,00 0,00 0,00 |
Margem
Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III – IV) |
2.164.650,93 |
Notas:
O aumento permanente de receita para o exercício de 2009, ora estimado,
o qual fundamenta a margem de expansão da despesa, funda-se no aumento no
índice de participação no ICMS, visto que o referido índice teve um incremento,
para o município, em 7,348% que aplicado sobre a
projeção de arrecadação para o exercício de 2008 (R$ 36.823.811,38), apura-se o
montante acima demonstrado.
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS 2009
(R$) |
||||
|
Identificação dos Riscos |
2009 |
Providência |
2009 |
1 |
Passivos Contingentes |
1.380.000,00 |
Utilização de Recursos da Reserva de
Contingência |
1.200.000,00 |
1.1 |
Ações Trabalhistas |
200.000,00
|
|
|
1.2 |
Restituição Recursos de Convênios/Utilização Ñ. Aprovada. |
780.000,00
|
|
|
1.3 |
Desapropriações |
100.000,00
|
|
|
1.4 |
Ações Judiciais/Hipoteca |
300.000,00
|
|
|
2 |
Riscos Fiscais |
700.000,00 |
Redução de Despesas |
280.000,00 |
2.1 |
Frustração da Arrecadação (crise na economia
mundial) |
500.000,00
|
|
|
2.2 |
Despesas Planejadas a Menor |
200.000,00
|
|
|
3 |
Eventos Fiscais Imprevistos |
0,00 |
Cancelamento de Dotações Orçamentárias |
600.000,00 |
Soma |
2.080.000,00 |
|
2.080.000,00 |
Nota: Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações,
desapropriações,etc. Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação
prevista, despesas planejadas a menor. Eventos Fiscais
Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra,
campanhas não previstas. |
Nota: A reserva de
contingência, alínea "b" do inciso III do art. 5º destina-se ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
redução de despesas e cancelamento de dotações orçamentárias. |
Colatina-ES, 21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723