LEI Nº 5462, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2008
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE
COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber
que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço de táxi instituído através desta
Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte de passageiros em
veículos de aluguel (táxi - automóvel), no Município de Colatina.
§ 1º - O serviço será regido por esta Lei e
respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo
Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.
§ 2º - Deverão ser observadas em todos os casos as
demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º - Os serviços de transporte individual, de
qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados
de forma adequada nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 1995.
Art. 3º - O serviço de táxi deverá ser prestado sempre
de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou
jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN.
Art. 4º - Para efeito de interpretação e aplicação das
disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e
definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI – é o transporte
de passageiros em veículos de aluguel (táxi);
I - SERVIÇO DE TÁXI – é o transporte de
passageiros em veículos de aluguel a taxímetro(táxi); (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011)
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de
até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime
de aluguel, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;
II - TÁXI -
veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco)
ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a
taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros. (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011)
III - PODER
PERMITENTE - o Município de Colatina;
IV – PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a
título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita
pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO
- pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo
Município de Colatina, a título precário, revogável, que legitima o operador a
executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer
outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou
permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição
Federal;
VI – PONTO DE TÁXI – local
pré-fixado pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública - SEMTRAN, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VII – CONDUTOR
– motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito
no cadastro de condutores de táxi da SEMTRAN, que exerce a atividade de condução de táxi,
mediante autorização prévia;
VIII – CADASTRO
– registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de
táxi.
TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a SEMTRAN:
I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar,
administrar os serviços de táxi;
II - dispor sobre a execução dos serviços;
III - coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V – desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO III– DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º - O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à
outorga de permissão pelo Município de Colatina.
Artigo 7º - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros
em veículo de aluguel, comum ou especial, fica subordinada à prévia licitação.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica apenas às novas placas
de táxi que vierem a ser criadas pelo Poder Executivo a partir da vigência
desta Lei.
§ 2º - Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão
determinados através de Edital.
§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às autorizações e
permissões concedidas em data anterior à vigência desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº 5483/2009
Art.
8º - O prazo para as
novas permissões que serão licitadas será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo
ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências
legais e contratuais.
Art.
9º - As atuais
autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas mediante assinatura
do Contrato de Permissão junto à SEMTRAN.
Parágrafo Único - Fica mantida a vitaliciedade das antigas permissões quando elas
forem transferidas à terceiros”.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5483/2009
TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 10 - Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às
seguintes características:
I - ser veículo de passeio;
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas
com capacidade de até 05 ocupantes;
III - possuir ar-condicionado;
IV - ser de cor branca ou prata;
IV - ser de cor branca e com faixas das
cores rosa com 4 centímetros de espessura, faixas
azuis com 15 centímetros de espessura e com espaço de 2 centímetros entre elas.
Os letreiros serão de 35/9 centímetros, 3 brasões com
6,7/9 centímetros de espessura, e o letreiro traseiro com 23,3/6 centímetros de
espessura. As faixas são nas laterais, na frente e na traseira do veículo; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
§ 1º - Toda permissão e/ou transferência de placas no Município de
Colatina, somente serão concedidas para o taxista que tenha residência no
bairro ou localidade de origem da permissão, exceto centro da cidade. (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
§ 2º - O descumprimento da obrigação constante do § 1º do artigo 10
implica no cancelamento da permissão e/ou transferência. (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
V - permanecer com suas características originais de fábrica,
exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às
exigências do CTB e legislação pertinente;
VI - estar padronizado conforme regulamentação.
Art. 11 - O Permissionário deverá obrigatoriamente
substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 07 (sete)
anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.
§ 1º - No caso de permissionário
pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos.
§ 2º - Nos casos de inclusão
no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 1 (um) ano de
fabricação;
Art. 12 - A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual
da "licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como
do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e
equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela SEMTRAN.
§ 1º - A SEMTRAN regulamentará as características de padronização
da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à
operação do veículo.
§ 2º - Caberá a SEMTRAN, exigir dos permissionários o uso de
tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.
Art. 13 - Após a determinação para implantação de qualquer
programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido pela SEMTRAN ou exigido
pela legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três)
anos ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.
Parágrafo Único - Em caso substituição do
veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.
Art. 14 - Será outorgada apenas uma permissão
para cada permissionário pessoa física.
§ 1º -
O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema
não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela
apresentada no Art. 55 desta Lei.
§ 2º - Além do
permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores
auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados de
acordo com a documentação exigida mediante regulamentação da SEMTRAN.
§ 2º - Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 04
(quatro) condutores auxiliares e estes poderão conduzir qualquer veículo da
frota de táxi do Município de Colatina, de acordo com a documentação exigida
mediante regulamentação da SEMTRAN. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
§ 3º - Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi no
Município de Colatina deverão possuir o Curso de Capacitação para Taxistas e
demais cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar expedida pela
SEMTRAN.
Art. 15 - A SEMTRAN registrará apenas um veículo para cada permissionário
que faça prova de sua propriedade.
TÍTULO V – DAS TARIFAS
Art. 16 - O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre
o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela
SEMTRAN, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.
Artigo 16 - O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado
entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será obrigatoriamente cobrada
no taxímetro, que será regulamentado pela SEMTRAN, que fixará os valores
baseado nos custos do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
Art. 17 - Na determinação da tarifa caberá a
SEMTRAN:
I - definir a metodologia de cálculo;
II - estabelecer o calendário para
estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III - compor planilha de custos para a
atualização tarifária;
IV - fixar os critérios de cobrança dos
valores relativos às tarifas;
V - elaborar as tabelas de tarifas;
VI – desempenhar outras atribuições
afins.
Art. 18 - Os veículos vinculados ao serviço de táxi deverão obrigatoriamente
possuir no interior do veículo e em local visível para o usuário a tabela com
os valores da tarifa, como meio de determinação do preço da viagem realizada,
segundo a tarifa estabelecida.
Artigo 18 - Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente
equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem
realizada, segundo a tarifa estabelecida. (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011)
§ 1º - Para atendimentos em áreas especiais definidas
pela SEMTRAN, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o
deslocamento a ser realizado.
§ 1º - Para
atendimentos em áreas especiais definidas pela SEMTRAN, poderá ser autorizado o
uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado caso em
que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro antes do início da viagem. (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011) (Exluído
pela Lei nº 6200/2015)
§ 2º - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos
de locomoção dos deficientes físicos.
Parágrafo Único - Não
será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes
físicos. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 6200/2015)
TÍTULO VI – DO SERVIÇO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
Art. 19 - É facultado aos Permissionários do
serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel do Município
de Colatina dotarem os seus veículos com o sistema de
rádio-comunicação, cabendo a SEMTRAN a fiscalização do serviço.
Art. 20 - O sistema de rádio-comunicação consistirá na adaptação em cada
veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado
a uma estação central, que receberá, via telefone, os chamados dos usuários e
os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido
atendimento.
Art. 21 - O serviço de rádio-comunicação poderá ser explorado diretamente
pelos Permissionários, organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia
autorização da SEMTRAN, apresentando os seguintes documentos e cumprindo
as seguintes exigências:
I - certificado de regularidade fiscal;
II - certidão negativa de débito junto
ao INSS;
III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for
o caso;
IV - certidão conjunta negativa de
débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União - Receita
Federal;
V - certidão conjunta negativa de
débitos junto à Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo;
VI - certidão negativa de débitos junto
à Prefeitura Municipal de Colatina;
VII - autorização do órgão competente
do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;
VIII - centralização do serviço em
local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de
adequado funcionamento do sistema;
IX - alvará de localização e pagamento
das obrigações tributárias pertinentes;
X - os veículos vinculados à prestadora
do serviço deverão ser apenas aqueles licenciados para fazer transporte
individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi);
XI - para operação do serviço de rádio comunicação a prestadora
deverá estar em dia com suas obrigações fiscais;
XII - instalar e manter em funcionamento na SEMTRAN, a título
gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a
ser utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da
empresa responsável.
Parágrafo Único - A autorização
deverá ser revalidada anualmente e somente será expedida em conformidade com o
estabelecido neste artigo.
Art. 22 - Somente após
cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação poderá
entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, submeter-se
à fiscalização da SEMTRAN, obedecendo às normas desta Lei e outras regras
pertinentes.
Art. 23 - A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será
autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença
para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a
que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última
hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.
Parágrafo Único - Por ocasião das
vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar
atendidas as exigências do "caput" deste artigo, como também deverá o
autorizado portar o rádio-comunicador, informando a SEMTRAN sobre uma eventual
mudança da estação central, com a remessa dos competentes documentos
comprobatórios.
Art. 24 - As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação
deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob
seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço,
ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras
informações que lhes forem solicitadas.
Art. 25 - As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação
deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a
identificar o dia, local, hora, nome e telefone do requisitante e veículo que
efetuou o atendimento, mantendo estes dados em arquivo pelo período mínimo de
01 (um) ano à disposição da SEMTRAN.
Art. 26 - O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no
sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou
deficiências constatadas.
Art. 27 - O condutor do veículo somente poderá
efetuar a corrida após o embarque do passageiro.
Artigo 27 - O condutor do veículo somente poderá acionar o
taxímetro após o embarque do passageiro. (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011)
Art. 28 - As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Colatina
somente poderão ser executadas por Permissionários do
próprio Município e filiados à Empresa.
Art. 29 - São obrigações da Empresa de
Rádio-Comunicação:
I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixadas pela SEMTRAN;
II - prestar serviço com a devida autorização;
III - comparecer a SEMTRAN anualmente para apresentar certidão
negativa de débito municipal no período determinado;
IV - enviar trimestralmente a SEMTRAN o número da permissão e as
características dos veículos sob seu controle;
V – permitir que fiscais da SEMTRAN fiscalizem suas instalações a
qualquer momento, sem prévia comunicação;
VI – não chamar táxis de outros municípios para embarque de
passageiros no Município de Colatina.
Art. 30 - Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa
responsável pela estação central do serviço público de transporte de passageiros
em veículo de aluguel (táxi) do Município de Colatina, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização para prestação de
serviços-auxiliares de rádio-comunicação;
III - revogação de autorização para prestação de
serviços-auxiliares de rádio-comunicação. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
IV - revogação de autorização para prestação de
serviços-auxiliares de rádio-comunicação.
Art. 31 - As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza
da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I – Tipo I - R$ 200,00;
II – Tipo II - R$ 300,00;
III – Tipo III - R$ 500,00.
I - Tipo I - 2
(dois) UPFMC; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
II - Tipo II - 3
(três) UPFMC; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
III - Tipo III - 5 (cinco) UPFMC. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
Art. 32 - Constitui
infração os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de
rádio-comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no artigo 30
desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis
ao serviço de rádio-comunicação:
Inciso |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
I |
Não comparecer a SETRAN anualmente
para apresentar documentos, conforme Art. 21 desta Lei; |
I |
II |
Deixar de enviar
trimestralmente o número das permissões e as características dos veículos sob
seu controle; |
I |
III |
Descumprir decretos, portarias,
editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares,
instruções ou ordens de serviço baixadas pela SETRAN; |
II |
IV |
Prestar serviço sem a devida
autorização da SETRAN; |
II |
V |
Acionar táxis de outros municípios
para embarque de passageiros no município de Vitória; |
II |
VI |
Não permitir que fiscais da SETRAN
fiscalizem suas instalações. |
III |
Art. 33 - A aplicação das penalidades dar-se-á
da seguinte forma:
I - advertência
escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação na primeira vez que
ocorrer uma das infrações do Grupo I;
II - multa do
Tipo I: será aplicada a operadora de rádio-comunicação, na segunda incidência
de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma
das infrações do Grupo II;
III - multa do
Tipo II: será aplicada a operadora rádio-comunicação, na terceira incidência de
infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo II ou
na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III;
IV - suspensão
temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de
rádio-comunicação por 30 (trinta) dias e multa do Tipo III:
a) na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira
incidência de qualquer infração do Grupo II ou na segunda incidência de
qualquer infração do Grupo III;
V - revogação de
autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação:
a) quando a
empresa operar no período de suspensão de sua autorização;
b)
reiteradamente descumprir as determinações da SEMTRAN, as normas desta Lei, do
Contrato de Permissão e legislação complementar aplicável ao serviço;
c) na quinta
incidência do Grupo I;
d) na quarta
incidência do Grupo II;
e) na terceira
incidência do Grupo III.
Art. 34 - No caso de revogação da autorização
para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação, a empresa operadora
terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar os equipamentos
existentes na central e nos veículos que atendem ao serviço, não cabendo
indenização de qualquer natureza.
Art. 35 - A revogação da autorização para
exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação será precedida de processo
administrativo, assegurado à operadora o amplo direito de defesa.
Art. 36 - As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o
serviço de rádio-comunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei para se regularizarem.
TÍTULO VII – DOS
PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 37 - A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados
pela SEMTRAN, observando-se o interesse público e a conveniência
administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.
§ 1º - Os pontos
estarão divididos em três categorias:
I - PONTOS FIXOS: os que contam com
táxis para eles especificamente designados;
II - PONTOS ROTATIVOS: os que
podem ser usados por qualquer táxi do Centro do Município de Colatina devidamente
cadastrados na SEMTRAN;
III - PONTOS PROVISÓRIOS: os
criados para atender a eventos especiais, a critério da SEMTRAN.
§ 2º - É facultado a SEMTRAN adotar o sistema no qual os táxis tenham
vinculação com pontos fixos.
TÍTULO VIII – DOS DEVERES
Art. 38 - São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - pagar
devidamente a tarifa;
II - pagar o
pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
I - exigir que o taxímetro esteja
ligado; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
II - pagar a tarifa marcada no
taxímetro após a corrida. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
III - portar-se de maneira adequada no
interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de
não ser transportado;
IV - levar ao conhecimento da SEMTRAN
as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - obter e utilizar o serviço,
observadas as normas da SEMTRAN;
VI - comunicar a SEMTRAN os atos
ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do
serviço.
TÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39 - Pela inobservância dos preceitos
contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao
serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de
veículo/táxi; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de
táxi; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
V - cassação do registro do condutor
auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - revogação da permissão.
§ 1º - Todas as notificações serão protocoladas na
SEMTRAN, e o denunciado terá o prazo de 30(trinta) dias para a sua defesa. (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
§ 2º - Será criada uma comissão pelo Secretário
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, que analisará o mérito
recursal de cada autuação/notificação. (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
§ 3º - Após a segunda multa pela mesma infração, o
permissionário estará sujeito ao encaminhamento de cassação da sua concessão,
quando a comissão julgadora achar conveniente que isso aconteça. (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
Art. 40 - Cada auto de infração aplicado
corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e
registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor
auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:
Artigo 40 - Cada auto de infração descrito no Artigo 42 desta Lei,
corresponderá a 3 grupos infracionais definidos em
cada item do Artigo 42. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
I - Grupo I – 02
pontos; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
II - Grupo II – 03
pontos; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
III - Grupo III – 05
pontos; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
IV - Grupo IV – 10
pontos. (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
Art. 41 - As penalidades de multa serão
aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes
valores:
I - Grupo I –
1/2 (meio) UPFMC;
II - Grupo II –
01 (um) UPFMC;
III - Grupo III
– 02 (dois) UPFMC;
I - Grupo I - 2
(dois) UPFMC; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
II - Grupo II - 3
(três) UPFMC; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
III - Grupo III - 5
(cinco) UPFMC. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
IV - Grupo IV – 04
(quatro) UPFMC. (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
Art. 42 - Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os
infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 39 desta
Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao
serviço de táxi:
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(Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
Inciso |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
I |
Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; |
I |
II |
Não retirar a caixa luminosa
sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; |
II |
III |
Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SEMTRAN; |
III |
IV |
Ausentar-se do veículo estacionado no ponto. |
II |
V |
Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e
limpeza; |
I |
VI |
Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; |
II |
VII |
Não comunicar a SEMTRAN qualquer alteração nos seus dados
cadastrais, no prazo estabelecido; |
I |
VIII |
Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas
pela SEMTRAN; |
I |
IX |
Assediar sexualmente, moralmente ou de qualquer outra forma o
passageiro (a); |
III |
X |
Não manter a tabela de tarifa aprovada pela SEMTRAN fixada no interior
do veículo, em local visível aos usuários; |
II |
XI |
Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; |
III |
XII |
Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do
passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança
da viagem; |
II |
XIII |
Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço
prestado sempre que solicitado pelo usuário; |
II |
XVI |
Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas
condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; |
III |
XV |
Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de
passageiros ou de terceiros; |
III |
XVI |
Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo
estabelecido pela SEMTRAN; |
II |
XVII |
Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMTRAN; |
III |
XVIII |
Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; |
III |
XIX |
Operar com os adesivos obrigatórios do veículo em
desconformidade com o estabelecido pela SEMTRAN; |
III |
XX |
Prestar serviço sem a devida identificação; |
III |
XXI |
Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência
desleal; |
III |
XXII |
Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo
oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário,
principalmente no caso de embriaguez |
III |
XXIII |
Dificultar a ação da fiscalização da SEMTRAN; |
III |
XXIV |
Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; |
III |
XXV |
Deixar
de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o
carteirinha de condutor dentro do prazo de validade; |
III |
XXVI |
Não renovar a licença para trafegar do veículo e a carteirinha
do condutor, no prazo estipulado pela SEMTRAN; |
II |
XXVII |
Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMTRAN; |
III |
XXVIII |
Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o
colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em
geral; |
III |
XXIX |
Operar com o selo de
vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; |
III |
XXX |
Prestar serviço com o
taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de
funcionamento; |
III |
XXXI |
Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no
taxímetro, não mantendo troco disponível para o passageiro; |
III |
XXXII |
Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para
esse fim; |
III |
XXXIII |
Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização
do passageiro; |
III |
XXXIV |
Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob
efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na
iminência de prestá-los; |
III |
XXXV |
Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova
vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMTRAN; |
III |
XXXVI |
Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município
de Colatina, no que concerne ao serviço de táxi; |
III |
XXXVII |
Permitir que o condutor com a carteirinha suspensa ou cassada
dirija o veículo; |
III |
XXXVIII |
Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento,
salvo em caso de vias sem condições de tráfego; |
III |
XXXIX |
Não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela SEMTRAN
o qual lhe foi concedida a permissão de exploração de serviço público. |
III |
XL |
Descumprir as determinações da SEMTRAN, do Regulamento, do
Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço; |
III |
XLI |
Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo,
necessários à execução do serviço; |
III |
XLII |
Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela
SEMTRAN. |
III |
XLIII |
Deixar de aferir o
taxímetro no prazo estabelecido. |
III |
XLVI |
Transportar
passageiros com o taxímetro desligado |
III |
XLV |
Encobrir o taxímetro, mesmo
que parcialmente, quando em serviço; |
III |
XLVI |
Utilizar bandeira 02
(dois) em horários não estabelecidos pela SEMTRAN; |
III |
XLVII |
Não manter a
inviolabilidade do taxímetro. |
I |
Art. 43 - A aplicação das penalidades dar-se-á da
seguinte forma:
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será
aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou
condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II - MULTA: será aplicada ao
permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir
da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da
primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;
III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO/TÁXI SERÁ APLICADA:
a) suspensão de 15 (quinze) dias – na reincidência do
descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII, do artigo 42 desta
Lei;
a) suspensão de 15 (quinze) dias - na
reincidência do descumprimento dos incisos XXI, XXXIV, XXXVI, XLI, LIV e LV, do
artigo 42 desta Lei; (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011)
b) suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência
do descumprimento dos incisos XLI do artigo 42 desta Lei.
b) suspensão de 30 (trinta) dias – na
reincidência do descumprimento dos incisos XLI e L do artigo 42 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011)
c) suspensão de 30 (trinta) dias – na
primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do
artigo 42 desta Lei.
I - ADVERTÊNCIA
ESCRITA: será aplicada ao permissionário, empresa
permissionária ou condutor, quando a comissão que julgará o mérito achar
conveniente; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
II - MULTA:
será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou
condutor, quando a comissão que julgará o mérito achar conveniente; (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
III - CASSAÇÃO DO
REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU EMPREGADO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS: (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
a) pela reincidência da multa de GRUPO
III e pelo mesmo motivo, após o encaminhamento do pedido de cassação pela
comissão julgadora de infrações.
(Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
IV - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULO NO SERVIÇO DE TÁXI: (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver
descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL,
XLII, XLIV, XLVIII e LII, do artigo 42 desta Lei; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos,
quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, XLIX, L do artigo 42 desta
Lei. (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR
AUXILIAR OU EMPREGADO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS: (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
a) na reincidência do
descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 42 desta Lei; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver
descumprimento dos incisos XX,XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXXII, XXXIII, XL, XLV,
LI e LIII, do artigo 42 desta Lei; (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011) (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
b) reiteradamente descumprir as determinações
da SEMTRAN; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos,
quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XLVII, LII e LVII
do artigo 42 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011) (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
c) seja condenado em sentença transitada em
julgado, pela prática de crime ou contravenção penal; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do
período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento
temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer
espécie, quando em serviço; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
f) quando o total de pontos acumulados em
função das infrações cometidas ultrapassar 60
(sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos
nos últimos 36 (trinta e seis) meses. (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
VI - REVOGAÇÃO DA
PERMISSÃO: (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
a) quando o
permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira,
técnica ou administrativa, em se tratando de empresa; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
b) tiver decretada a
falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
c) paralisar as
atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos
autorizados pela SEMTRAN; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
d) for condenado, em
sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
e) sublocar a
exploração dos serviços; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
f) quando o veículo,
com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária,
for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
g) quando o
permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no
prazo estabelecido; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
h) quando o
permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX,
XLIV, XLVI, XLIX, L e LII do artigo 42 desta Lei; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
h) quando o
permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVI,
XLII, XLIV, XLVII, LII e LVII do artigo 42 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 5.741/2011) (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
i) reiteradamente
descumprir as determinações da SEMTRAN; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
j) quando o
permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie,
quando em serviço; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
l) quando o
permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos
últimos 12 (doze) meses; (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
m) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80
(oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12
(doze) meses. (Excluído
pela Lei nº 6200/2015)
Art. 44 - As infrações poderão ser constadas
pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza
ou tipicidade.
Artigo 44 - As infrações poderão ser constadas pela
fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou
tipicidade, podendo a população denunciar qualquer irregularidade através do
endereço eletrônico da prefeitura municipal de Colatina ou 0800 disponibilizado
pelo Município. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
Art. 45 - Quando a infração for cometida por
condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a
infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do
permissionário ou empresa permissionária a que este estiver
vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Artigo 45 - Quando a infração for cometida por
condutor auxiliar ou condutor empregado, serão aplicadas
as mesmas penalidades contidas no artigo 43 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
Art. 46 - O total acumulado de pontos em função das
infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na
penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 47 - O total acumulado de pontos em função
das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de
cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 48 - A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como
infrator.
Parágrafo Único - Caso não seja
possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.
Artigo 48 - A penalidade deverá estar vinculada ao condutor identificado como
infrator. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer esta identificação,
a penalidade estará vinculada ao permissionário. (Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
Art. 49 - O permissionário é responsável pelo
pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
Art. 50 - As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e
de forma gradativa.
Art. 51 - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes,
serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com
as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 53 - Para efeito de apuração da reincidência da infração, será
considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
TÍTULO X – DA DEFESA
Art. 54 - O procedimento para o exercício da
defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade
aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em
regulamentação específica.
Art. 54 - O procedimento para o exercício da defesa administrativa e
as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei,
serão estabelecidas de acordo com as normas da SEMTRAN, e o infrator terá 30 (trinta)
dias para interpor recurso junto a comissão julgadora
específica para o serviço de táxi.
(Redação
dada pela Lei nº 6200/2015)
§ 1º - O recurso em segunda instância
será apreciado pelo Secretário
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública. (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
§ 2º - Para que a defesa administrativa,
bem como o seu recurso seja apreciado, se faz
necessário a cópia dos seguintes documentos: (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
a) Cópia da
Notificação recebida pelos Correios;
(Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
b) Cópia da CNH
(Carteira Nacional de Habilitação) do infrator; (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
c) Cópia do
Alvará de funcionamento da Prefeitura;
(Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
d) Cópia do
Documento do veículo;
(Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
e) Cópia da
Carteirinha do Taxista Regular que cometeu a infração (carteirinha fornecida
pela Associação, cooperativa ou sindicato dos taxistas municipais). (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 55 - O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no
Município de Colatina não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro
abaixo:
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo,
através do Secretario Municipal de Trânsito Transporte e Segurança Pública,
baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de
permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 6200/2015)
DIMENSIONAMENTO DA FROTA
População do Município (x 1.000 Hab.)
Número máximo de táxi (por 100.000 Hab.)
De |
60 |
De |
100 |
De |
200 |
De |
260 |
De |
300 |
De |
350 |
De |
400 |
De |
450 |
Acima de 4.000 |
500 |
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos
de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no
Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.
Art. 56 - Os veículos de aluguel (táxi) poderão
circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação Municipal.
Art. 57 - Os atuais Permissionários terão o
prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias
para assinatura do Contrato de Permissão junto à SEMTRAN.
Art. 58 - O Poder Executivo Municipal terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar
as Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 59 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Ficam revogados os artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 2.231, de 28 de janeiro de 1971.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.008.
____________________________
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.008.
_____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.