LEI Nº 5462, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi - automóvel), no Município de Colatina.

 

§ 1º - O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.

 

§ 2º - Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

Art. 2º - Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 1995.

 

Art. 3º - O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN.

 

Art. 4º - Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

 

I - SERVIÇO DE TÁXI – é o transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi);

 

I - SERVIÇO DE TÁXI – é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro(táxi);  (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

 

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros. (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

 

III - PODER PERMITENTE - o Município de Colatina;

 

IV – PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

 

V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Colatina, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;

 

VI – PONTO DE TÁXI – local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

VII – CONDUTOR – motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da SEMTRAN, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII – CADASTRO – registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º - Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a SEMTRAN:

 

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;

 

II - dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V – desempenhar outras atribuições afins.

 

TÍTULO III– DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º - O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Colatina.

 

Artigo 7º - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel, comum ou especial, fica subordinada à prévia licitação.

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica apenas às novas placas de táxi que vierem a ser criadas pelo Poder Executivo a partir da vigência desta Lei.

 

§ 2º - Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de Edital.

§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às autorizações e permissões concedidas em data anterior à vigência desta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº 5483/2009

 

Art. 8º - O prazo para as novas permissões que serão licitadas será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

 

Art. 9º - As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas mediante assinatura do Contrato de Permissão junto à SEMTRAN.

 

Parágrafo Único - Fica mantida a vitaliciedade das antigas permissões quando elas forem transferidas à terceiros”.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5483/2009

 

TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10 - Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - ser veículo de passeio;

 

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 ocupantes;

 

III - possuir ar-condicionado;

 

 

IV - ser de cor branca ou prata;

 

IV - ser de cor branca e com faixas das cores rosa com 4 centímetros de espessura, faixas azuis com 15 centímetros de espessura e com espaço de 2 centímetros entre elas. Os letreiros serão de 35/9 centímetros, 3 brasões com 6,7/9 centímetros de espessura, e o letreiro traseiro com 23,3/6 centímetros de espessura. As faixas são nas laterais, na frente e na traseira do veículo; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 1º - Toda permissão e/ou transferência de placas no Município de Colatina, somente serão concedidas para o taxista que tenha residência no bairro ou localidade de origem da permissão, exceto centro da cidade. (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 2º - O descumprimento da obrigação constante do § 1º do artigo 10 implica no cancelamento da permissão e/ou transferência. (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

V - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VI - estar padronizado conforme regulamentação.

 

Art. 11 - O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 07 (sete) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

 

§ 1º - No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos.

 

§ 2º - Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 1 (um) ano de fabricação;

 

Art. 12 - A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela SEMTRAN.

 

§ 1º - A SEMTRAN regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

 

§ 2º - Caberá a SEMTRAN, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.

 

Art. 13 - Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido pela SEMTRAN ou exigido pela legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.

 

Parágrafo Único - Em caso substituição do veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.

 

 Art. 14 - Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.

 

§ 1º - O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada no Art. 55 desta Lei.

 

§ 2º - Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados de acordo com a documentação exigida mediante regulamentação da SEMTRAN.

 

§ 2º - Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 04 (quatro) condutores auxiliares e estes poderão conduzir qualquer veículo da frota de táxi do Município de Colatina, de acordo com a documentação exigida mediante regulamentação da SEMTRAN. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 3º - Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi no Município de Colatina deverão possuir o Curso de Capacitação para Taxistas e demais cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar expedida pela SEMTRAN.

 

Art. 15 - A SEMTRAN registrará apenas um veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.

 

TÍTULO V – DAS TARIFAS

 

Art. 16 - O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela SEMTRAN, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.

 

Artigo 16 - O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será obrigatoriamente cobrada no taxímetro, que será regulamentado pela SEMTRAN, que fixará os valores baseado nos custos do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 17 - Na determinação da tarifa caberá a SEMTRAN:

 

I - definir a metodologia de cálculo;

 

II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

 

III - compor planilha de custos para a atualização tarifária;

 

IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

 

V - elaborar as tabelas de tarifas;

 

VI – desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 18 - Os veículos vinculados ao serviço de táxi deverão obrigatoriamente possuir no interior do veículo e em local visível para o usuário a tabela com os valores da tarifa, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

 

Artigo 18 - Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida. (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

 

§ 1º - Para atendimentos em áreas especiais definidas pela SEMTRAN, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.

 

§ 1º - Para atendimentos em áreas especiais definidas pela SEMTRAN, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro antes do início da viagem. (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011) (Exluído pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 2º - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

Parágrafo Único - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 6200/2015)

 

TÍTULO VI – DO SERVIÇO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO

 

Art. 19 - É facultado aos Permissionários do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel do Município de Colatina dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação, cabendo a SEMTRAN a fiscalização do serviço.

 

Art. 20 - O sistema de rádio-comunicação consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via telefone, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

 

Art. 21 - O serviço de rádio-comunicação poderá ser explorado diretamente pelos Permissionários, organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia autorização da SEMTRAN, apresentando os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:

 

I - certificado de regularidade fiscal;

 

II - certidão negativa de débito junto ao INSS;

 

III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;

 

IV - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União - Receita Federal;

V - certidão conjunta negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo;

 

VI - certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Colatina;

 

VII - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;

VIII - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;

 

IX - alvará de localização e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;

 

X - os veículos vinculados à prestadora do serviço deverão ser apenas aqueles licenciados para fazer transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi);

 

XI - para operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá estar em dia com suas obrigações fiscais;

XII - instalar e manter em funcionamento na SEMTRAN, a título gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a ser utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável.

 

Parágrafo Único - A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será expedida em conformidade com o estabelecido neste artigo.

 

 Art. 22 - Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, submeter-se à fiscalização da SEMTRAN, obedecendo às normas desta Lei e outras regras pertinentes.

 

Art. 23 - A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

 

Parágrafo Único - Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do "caput" deste artigo, como também deverá o autorizado portar o rádio-comunicador, informando a SEMTRAN sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

 

Art. 24 - As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

 

Art. 25 - As operadoras que exploram o serviço auxiliar de rádio-comunicação deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes dados em arquivo pelo período mínimo de 01 (um) ano à disposição da SEMTRAN.

 

Art. 26 - O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

 

Art. 27 - O condutor do veículo somente poderá efetuar a corrida após o embarque do passageiro.

 

Artigo 27 - O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro. (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

 

Art. 28 - As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Colatina somente poderão ser executadas por Permissionários do próprio Município e filiados à Empresa.

 

Art. 29 - São obrigações da Empresa de Rádio-Comunicação:

 

I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela SEMTRAN;

 

II - prestar serviço com a devida autorização;

 

III - comparecer a SEMTRAN anualmente para apresentar certidão negativa de débito municipal no período determinado;

 

IV - enviar trimestralmente a SEMTRAN o número da permissão e as características dos veículos sob seu controle;

 

V – permitir que fiscais da SEMTRAN fiscalizem suas instalações a qualquer momento, sem prévia comunicação;

 

VI – não chamar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no Município de Colatina.

 

Art. 30 - Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa responsável pela estação central do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel (táxi) do Município de Colatina, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação;

 

III - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação.

 

Art. 31 - As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I – Tipo I - R$ 200,00;

 

II – Tipo II - R$ 300,00;

 

III – Tipo III - R$ 500,00.

 

I - Tipo I - 2 (dois) UPFMC; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

II - Tipo II - 3 (três) UPFMC; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

III - Tipo III - 5 (cinco) UPFMC. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 32 - Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de rádio-comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no artigo 30 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de rádio-comunicação:

 

Inciso

 

INFRAÇÃO

 

GRUPO

 

I

Não comparecer a SETRAN anualmente para apresentar documentos, conforme Art. 21 desta Lei;

 

I

II

 

Deixar de enviar trimestralmente o número das permissões e as características dos veículos sob seu controle;

 

I

III

 

Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela SETRAN;

 

II

 

IV

 

Prestar serviço sem a devida autorização da SETRAN;

 

II

 

V

 

Acionar táxis de outros municípios para embarque de passageiros no município de Vitória;

 

II

 

VI

 

Não permitir que fiscais da SETRAN fiscalizem suas instalações.

 

III

 

 

Art. 33 - A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - advertência escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;

 

II - multa do Tipo I: será aplicada a operadora de rádio-comunicação, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II;

 

III - multa do Tipo II: será aplicada a operadora rádio-comunicação, na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo II ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III;

 

IV - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação por 30 (trinta) dias e multa do Tipo III:

 

a) na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de qualquer infração do Grupo II ou na segunda incidência de qualquer infração do Grupo III;

 

V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação:

 

a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua autorização;

 

b) reiteradamente descumprir as determinações da SEMTRAN, as normas desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação complementar aplicável ao serviço;

 

c) na quinta incidência do Grupo I;

 

d) na quarta incidência do Grupo II;

 

e) na terceira incidência do Grupo III.

 

Art. 34 - No caso de revogação da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação, a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem ao serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza.

 

Art. 35 - A revogação da autorização para exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o amplo direito de defesa.

 

Art. 36 - As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o serviço de rádio-comunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para se regularizarem.

 

TÍTULO VII – DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 37 - A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela SEMTRAN, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.

 

§ 1º - Os pontos estarão divididos em três categorias:

 

I - PONTOS FIXOS: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - PONTOS ROTATIVOS: os que podem ser usados por qualquer táxi do Centro   do Município de Colatina devidamente cadastrados na SEMTRAN;

 

III - PONTOS PROVISÓRIOS: os criados para atender a eventos especiais, a critério da SEMTRAN.

 

§ 2º - É facultado a SEMTRAN adotar o sistema no qual os táxis tenham vinculação com pontos fixos.

 

TÍTULO VIII – DOS DEVERES

 

Art. 38 - São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - pagar devidamente a tarifa;

 

II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;

 

I - exigir que o taxímetro esteja ligado; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

II - pagar a tarifa marcada no taxímetro após a corrida. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

IV - levar ao conhecimento da SEMTRAN as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da SEMTRAN;

 

VI - comunicar a SEMTRAN os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.

 

TÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 39 - Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - revogação da permissão.

 

§ 1º - Todas as notificações serão protocoladas na SEMTRAN, e o denunciado terá o prazo de 30(trinta) dias para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 2º - Será criada uma comissão pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, que analisará o mérito recursal de cada autuação/notificação. (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 3º - Após a segunda multa pela mesma infração, o permissionário estará sujeito ao encaminhamento de cassação da sua concessão, quando a comissão julgadora achar conveniente que isso aconteça. (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 40 - Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:

 

Artigo 40 - Cada auto de infração descrito no Artigo 42 desta Lei, corresponderá a 3 grupos infracionais definidos em cada item do Artigo 42. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

I - Grupo I – 02 pontos; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

II - Grupo II – 03 pontos; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

III - Grupo III – 05 pontos; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

IV - Grupo IV – 10 pontos. (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 41 - As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I - Grupo I – 1/2 (meio) UPFMC;

 

II - Grupo II – 01 (um) UPFMC;

 

 

III - Grupo III – 02 (dois) UPFMC;

 

I - Grupo I - 2 (dois) UPFMC; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

II - Grupo II - 3 (três) UPFMC; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

III - Grupo III - 5 (cinco) UPFMC. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

IV - Grupo IV – 04 (quatro) UPFMC. (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 42 - Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 39 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

Inciso

 

INFRAÇÃO

 

GRUPO

 

I

Realizar refeição no veículo;

I

II

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

III

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não estiver em serviço;

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

I

IV

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SEMTRAN;

I

V

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto.

I

VI

Transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa acesa; e, quando livre, deixando a mesma apagada;

I

VII

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

VIII

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

I

IX

Não comunicar a SEMTRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

I

X

Não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação, o impedimento ao atendimento da chamada;

I

XI

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela SEMTRAN;

I

XII

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

II

XIII

Não manter a tabela de tarifa aprovada pela SEMTRAN fixada no interior do veículo, em local visível aos usuários;

II

XIV

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

II

XV

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização da SEMTRAN;

II

XVI

Não comunicar a SEMTRAN, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não devolvendo o cartão do condutor;

II

XVII

Deixar de comunicar a SEMTRAN qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II

XVIII

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XIX

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XX

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XXI

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XXII

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SEMTRAN;

III

XXIII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMTRAN;

III

XXIV

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XXV

Operar com o adesivo nas laterais do veículo em desconformidade com o estabelecido pela SEMTRAN;

III

XXVI

Prestar serviço sem o crachá de identificação devidamente pendurado no pescoço;

III

XXVII

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXVIII

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez

III

XXIX

Dificultar a ação da fiscalização da SEMTRAN;

III

XXX

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XXXI

Descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio-comunicação;

III

XXXII

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

III

XXXIII

Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela SEMTRAN;

III

XXXIV

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMTRAN;

III

XXXV

Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

III

XXXVI

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXXVII

Não se manter com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

IV

XXXVIII

Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRAN;

IV

XXXVII

Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

III

XXXVIII

Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

III

XXXIX

Prestar serviço auxiliar de rádio-comunicação sem autorização da SEMTRAN, durante suspensão temporária da sua operadora ou após revogação de autorização da mesma;

IV

XL

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado na tabela, não mantendo troco disponível para o passageiro;

IV

XLI

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

IV

XLII

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

IV

XLIII

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

IV

XLIV

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMTRAN;

IV

XLV

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Colatina, no que concerne ao serviço de táxi;

IV

XLVI

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

IV

XLVII

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

IV

XLVIII

Não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela SEMTRAN o qual lhe foi concedida a permissão de exploração de serviço público.

IV

XLIX

Descumprir as determinações da SEMTRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço;

IV

L

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

IV

LI

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMTRAN.

IV

LII

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMTRAN. (Incluído pela Lei n° 5.741/2011)

IV

LIII

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; (Incluído pela Lei n° 5.741/2011)

IV

LIV

Transportar passageiros com o taxímetro desligado, salvo nos casos em que o passageiro preferir fazer o uso da tabela de preços; (Incluído pela Lei n° 5.741/2011)

IV

LV

Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço; (Incluído pela Lei n° 5.741/2011)

IV

LVI

Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos pela SEMTRAN; (Incluído pela Lei n° 5.741/2011)

IV

LVII

Não manter a inviolabilidade do taxímetro. (Incluído pela Lei n° 5.741/2011)

IV

 

(Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

Inciso

 

INFRAÇÃO

 

GRUPO

 

I

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

II

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço; 

II

III

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SEMTRAN;

III

IV

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto.

II

V

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

VI

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

II

VII

Não comunicar a SEMTRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

I

VIII

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela SEMTRAN;

I

IX

Assediar sexualmente, moralmente ou de qualquer outra forma o passageiro (a);

III

X

Não manter a tabela de tarifa aprovada pela SEMTRAN fixada no interior do veículo, em local visível aos usuários;

II

XI

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

III

XII

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XIII

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XVI

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XV

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XVI

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SEMTRAN;

II

XVII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMTRAN;

III

XVIII

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XIX

Operar com os adesivos obrigatórios do veículo em desconformidade com o estabelecido pela SEMTRAN;

III

XX

Prestar serviço sem a devida identificação;

III

XXI

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXII

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez

III

XXIII

Dificultar a ação da fiscalização da SEMTRAN;

III

XXIV

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XXV

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o carteirinha de condutor dentro do prazo de validade;

 

III

XXVI

Não renovar a licença para trafegar do veículo e a carteirinha do condutor, no prazo estipulado pela SEMTRAN;

II

XXVII

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMTRAN;

III

XXVIII

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXIX

Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; 

III

XXX

Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento; 

III

XXXI

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro, não mantendo troco disponível para o passageiro;

III

XXXII

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

III

XXXIII

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

III

XXXIV

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

III

XXXV

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMTRAN;

III

XXXVI

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Colatina, no que concerne ao serviço de táxi;

III

XXXVII

Permitir que o condutor com a carteirinha suspensa ou cassada dirija o veículo;

III

XXXVIII

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

III

XXXIX

Não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela SEMTRAN o qual lhe foi concedida a permissão de exploração de serviço público.

III

XL

Descumprir as determinações da SEMTRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço;

III

    XLI

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

III

XLII

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMTRAN.

III

XLIII

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido.

III

XLVI

Transportar passageiros com o taxímetro desligado

III

XLV

Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço;

III

XLVI

Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos pela SEMTRAN; 

III

XLVII

Não manter a inviolabilidade do taxímetro. 

I

 

Art. 43 - A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

 

II - MULTA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;

 

III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE VEÍCULO/TÁXI SERÁ APLICADA:

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII, do artigo 42 desta Lei;

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XXI, XXXIV, XXXVI, XLI, LIV e LV, do artigo 42 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

 

b) suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XLI do artigo 42 desta Lei.

 

b) suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XLI e L do artigo 42 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011)

 

c) suspensão de 30 (trinta) dias – na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 42 desta Lei.

 

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, quando a comissão que julgará o mérito achar conveniente; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

II - MULTA: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, quando a comissão que julgará o mérito achar conveniente; (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

III - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU EMPREGADO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS: (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

a) pela reincidência da multa de GRUPO III e pelo mesmo motivo, após o encaminhamento do pedido de cassação pela comissão julgadora de infrações. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

IV - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SERVIÇO DE TÁXI: (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLIV, XLVIII e LII, do artigo 42 desta Lei; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, XLIX, L  do artigo 42 desta Lei. (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU EMPREGADO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS: (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 42 desta Lei; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XX,XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXXII, XXXIII, XL, XLV, LI e LIII, do artigo 42 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011) (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

b) reiteradamente descumprir as determinações da SEMTRAN; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XLVII, LII e LVII do artigo 42 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011) (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses. (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

VI - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO: (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela SEMTRAN; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

e) sublocar a exploração dos serviços; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

f) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

g) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

h) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, XLIX, L e LII do artigo 42 desta Lei; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

h) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVI, XLII, XLIV, XLVII, LII e LVII do artigo 42 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.741/2011) (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

i) reiteradamente descumprir as determinações da SEMTRAN; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

j) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

l) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

m) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses. (Excluído pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 44 - As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Artigo 44 - As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade, podendo a população denunciar qualquer irregularidade através do endereço eletrônico da prefeitura municipal de Colatina ou 0800 disponibilizado pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 45 - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.

 

Artigo 45 - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão aplicadas as mesmas penalidades contidas no artigo 43 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 46 - O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 47 - O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 48 - A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.

 

Artigo 48 - A penalidade deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

 Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer esta identificação, a penalidade estará vinculada ao permissionário. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

Art. 49 - O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.

 

 Art. 50 - As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 51 - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 52 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. 

 

Art. 53 - Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

 

TÍTULO X – DA DEFESA

 

Art. 54 - O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.

 

Art. 54 - O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas de acordo com as normas da SEMTRAN, e o infrator terá 30 (trinta) dias para interpor recurso junto a comissão julgadora específica para o serviço de táxi. (Redação dada pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 1º - O recurso em segunda instância será apreciado pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

§ 2º - Para que a defesa administrativa, bem como o seu recurso seja apreciado, se faz necessário a cópia dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

a) Cópia da Notificação recebida pelos Correios; (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

b) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do infrator; (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

c) Cópia do Alvará de funcionamento da Prefeitura; (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

d) Cópia do Documento do veículo; (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

e) Cópia da Carteirinha do Taxista Regular que cometeu a infração (carteirinha fornecida pela Associação, cooperativa ou sindicato dos taxistas municipais). (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55 - O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Colatina não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:

 

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo, através do Secretario Municipal de Trânsito Transporte e Segurança Pública, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6200/2015)

 

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES

População do Município (x 1.000 Hab.)

Número máximo de táxi (por 100.000 Hab.)

 

De 50 a 100

60

De 100 a 200

100

De 200 a 400

200

De 400 a 700

260

De 700 a 1.000

300

De 1.000 a 1.500

350

De 1.500 a 2.500

400

De 2.500 a 4.000

450

Acima de 4.000

500

 

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

 

Art. 56 - Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação Municipal.

 

Art. 57 - Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão junto à SEMTRAN.

 

Art. 58 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.

 

Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 60 - Ficam revogados os artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44  da Lei nº 2.231, de 28 de janeiro de 1971.

            

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.008.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2.008.

 

_____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.