REVOGADA PELA LEI N° 6548/2018

 

LEI Nº 5.741, DE 26 DE JULHO DE 2011.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.462 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 5.462/2008, que “dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Colatina e dá outras providências”, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 4º - ....................

 

I - SERVIÇO DE TÁXI – é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro(táxi);

 

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros”.

 

Artigo 2º - O artigo 18 e o § 1º da Lei nº 5.462/2008 passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 18 - Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

 

§ 1º - Para atendimentos em áreas especiais definidas pela SEMTRAN, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro antes do início da viagem”.

 

Artigo 3º - O artigo 27 da Lei nº 5.462/2008, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 27 - O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro”.

 

Artigo 4º - O inciso III do artigo 42, Grupo I da Lei nº 5.462/2008 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 42 - ....................

 

III

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço;

I

 

Artigo 5º - O artigo 42 da Lei nº 5.462/2008 terá acrescido em seus incisos, os incisos XXXVII e XXXVIII, constantes do Grupo III. O Grupo III iniciará a sua contagem à partir do inciso XX ao XXXVIII, com a seguinte redação:

 

“Artigo 42 - ....................

 

XX

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XXI

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XXII

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SEMTRAN;

III

XXIII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMTRAN;

III

XXIV

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XXV

Operar com o adesivo nas laterais do veículo em desconformidade com o estabelecido pela SEMTRAN;

III

XXVI

Prestar serviço sem o crachá de identificação devidamente pendurado no pescoço;

III

XXVII

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXVIII

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez

III

XXIX

Dificultar a ação da fiscalização da SEMTRAN;

III

XXX

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XXXI

Descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio-comunicação;

III

XXXII

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

III

XXXIII

Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela SEMTRAN;

III

XXXIV

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMTRAN;

III

XXXV

Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

III

XXXVI

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXXVII

Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras;

III

XXXVIII

Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento;

III

 

Artigo 6º - O artigo 42 da Lei nº 5.462/2008, Grupo IV, passará a ter sua leitura a partir do inciso XXXIX. O Grupo IV iniciará a sua contagem a partir do inciso XXXIX ao LVII na seguinte forma seqüencial:

 

“Artigo 42 - ....................

 

XXXIX

Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRAN;

IV

XL

Prestar serviço auxiliar de rádio-comunicação sem autorização da SEMTRAN, durante suspensão  temporária da  sua operadora ou após revogação de autorização da mesma;

IV

XLI

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro, ou, nos casos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro;

IV

XLII

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

IV

XLIII

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

IV

XLIV

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

IV

XLV

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMTRAN;

IV

XLVI

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Colatina, no que concerne ao serviço de táxi;

IV

XLVII

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

IV

XLVIII

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

IV

XLIX

Não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela SEMTRAN o qual lhe foi concedida a permissão de exploração de serviço público

IV

L

Descumprir as determinações da SEMTRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço;

IV

LI

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

IV

LII

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMTRAN.

IV

 

Artigo 7º - O artigo 42 da Lei nº 5.462/2008, Grupo IV, terá acrescido em seus incisos, os incisos LIV, LV, LVI, LVII e LVIII com a seguinte redação:

 

“Artigo 42 - ....................

 

LIII

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;

IV

LIV

Transportar passageiros com o taxímetro desligado, salvo nos casos em que o passageiro preferir fazer o uso da tabela de preços;

IV

LV

Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço;

IV

LVI

Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos pela SEMTRAN;

IV

LVII

Não manter a inviolabilidade do taxímetro.

IV

 

Artigo 8º - As alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 43 da Lei nº 5.462/2008, passarão a ter a seguinte redação:

“Artigo 43 - .......................

 

III - ......................................

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XXI, XXXIV, XXXVI, XLI, LIV e LV, do artigo 42 desta Lei;

 

b) suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XLI e L do artigo 42 desta Lei”.

 

Artigo 9º - A alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 43 da Lei nº 5.462/2008, passarão a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 43 - ......................

 

IV - ..................................

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XX,XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXXII, XXXIII, XL, XLV, LI e LIII , do artigo 42 desta Lei;

 

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XLVII, LII e LVII do artigo 42 desta Lei”.

 

Artigo 10 - A alínea “h” do inciso VI do artigo 43 da Lei nº 5.462/2008, passará a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 43 - ...............................

 

VI - ....................................

 

h) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVI, XLII, XLIV, XLVII, LII e LVII do artigo 42 desta Lei”.

 

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2011.

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2011.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.